Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6052/2015, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Aviso 6052/2015

Susana Maria da Costa Pereira, Presidente da Junta de Freguesia de Riba de Ave:

Torna público que a Freguesia de Riba de Ave, em Reunião Ordinária de 06 de abril de 2015, deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta na secretaria desta Junta de Freguesia de Riba de Ave, no horário de expediente, podendo durante esse prazo apresentar por escrito observações, reclamações ou sugestões.

Para constar se publica o presente aviso.

07 de maio de 2015. - A Presidente de Junta, Susana Maria da Costa Pereira, Dr.ª

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Riba de Ave

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

O documento Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças será um instrumento de grande valia para que a nossa Freguesia, antes de mais, adeque a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade.

A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar foi bem ponderada e fundamentada. A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas do presente Regulamento, teve em atenção o n.º 2 do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações;»

Portanto, para efeitos de cálculo, foram considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 03 setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é proposto o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para vigorar na Freguesia de Riba de Ave.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia pode cobrar taxas de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitério;

e) Licença de venda ambulante de lotarias;

f) Licença de arrumador de automóveis;

g) Licença de atividade ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

h) Emissão de certidão de toponímia;

i) Atribuição do número de polícia;

j) Utilização e ocupação da via pública;

k) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa não serão cobradas porque, o número dos documentos solicitados são reduzidos, sendo o custo muito diminuto.

2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Implementar dos Registos e dos Notariados.

3 - Os valores constantes do n.º 2 poderão ser atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct + d

onde

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - Os valores previstos n.º 1 poderão ser atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Licença de Venda Ambulante de Lotarias

1 - A taxa devida pelo licenciamento de atividades de venda ambulante de lotarias, previstas no anexo IV, tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença, emissão de cartão e cobrança da taxa final) e o benefício auferido pelo particular.

Artigo 9.º

Licença de Arrumador de Automóveis

1 - A taxa devida pelo licenciamento da atividade de arrumador de automóveis, prevista no anexo V, tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, analise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo de licença, emissão de cartão e cobrança da taxa final) e o benefício auferido pelo particular.

Artigo 10.º

Licença de Atividade Ruidosa de Caráter Temporário que respeite a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraias e Bailes

A taxa devida pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário, prevista no anexo VI, tem como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, analise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído).

Artigo 11.º

Emissão de toponímia, atribuição de número de polícia e utilização e ocupação da via pública

As taxas relativas aos pontos h), i) e j) do artigo 4.º têm por base o estipulado no Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outro serviços do Município de Vila Nova de Famalicão, de acordo com o contrato interadministrativo de competências, celebrado entre a Freguesia de Riba de Ave e o Município de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 12.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza dos valores e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Aprovado em Reunião do Órgão Executivo, de 06 de abril de 2015

Freguesia de Riba de Ave

ANEXO I

Serviços Administrativos (secretaria)

1 - Atestados, Declarações, Certidões para não residentes na Freguesia - 2,50(euro)

Os residentes na Freguesias estão isentos.

2 - Certificação de Fotocópias de Documentos:

Por cada fotocópia e respetiva conferência até 8 páginas - 5,00(euro)

A partir da 9.ª página e por cada página a mais - 1,00(euro)

Estão isentos do pagamento de taxa os documentos certificados para efeitos de atividades desportivas, os atletas residentes na Freguesia e/ou os atletas não residentes inscritos nas Associações da Freguesia.

3 - Fotocópias e Impressões:

Por cada fotocópia e impressão

A4 a preto e branco - 0,10(euro) (frente)

A4 a preto e branco - 0,15(euro) (frente e verso)

A4 cores - 1,50(euro) (frente)

A4 cores - 2,50(euro) (frente e verso)

A3 a preto e branco - 0,20(euro) (frente)

A3 a preto e branco - 0,30(euro) (frente e verso)

4 - Faxes:

Envio Nacional - 0,50(euro)

Envio Internacional - 1,00(euro)

Receção - 0,20(euro) (por cada folha)

5 - Preenchimento de IRS para não residentes na Freguesia - 5,00(euro)

6 - Os residentes na Freguesias estão isentos.

ANEXO II

Registo e Licenciamento e de Canídeos e Gatídeos (cães e gatos), conforme portaria 421/2004 artigo 3.º de 24 de abril

Taxa de profilaxia médica (N) - Ano de 2015

Taxa N - 5,00(euro)

Registo - 2,50(euro)

Licenciamento Anual por categoria:

Categoria A - Cão de companhia - 5,00(euro)

Categoria B - Cão com fins económicos - 6,00(euro)

Categoria C - Cão p/fins militares, policiais e segurança pública - isento

Categoria D - Cão para investigação científica - isento

Categoria E - Cão de caça - 6,00(euro)

Categoria F - Cão guia - isento

Categoria G - Cão potencialmente perigoso - 8,00(euro)

Categoria H - Cão perigoso - 10,00(euro)

Categoria I - Gato - 5,00(euro)

ANEXO III

Cemitério

1 - Serviços

Taxa de Inumação - 160,00(euro)

Taxa de Exumação - 160,00(euro)

Taxa de Transladação - 160,00(euro)

2 - Concessão de Sepultura Perpétua (Cemitério - parte antiga)

Jazigo/Sepultura Simples - 500,00(euro)

Jazigo/Sepultura Dupla - 1.200,00(euro)

3 - Cemitério Parte Nova

4 - Concessão de Jazigo Capela - 25.000,00(euro)

Concessão Jazigo subterrâneo (sem revestimento) - 2.900,00(euro)

Concessão Jazigo subterrâneo (com revestimento) - 4.900,00(euro)

Concessão de Gavetão Perpétuo - 1.250,00(euro)

Concessão de Gavetão Temporário - 100,00(euro)/Ano

Nota. - Na conceção de Jazigos subterrâneos sem revestimento, os concessionados ficam obrigados a seguir o modelo e materiais de acordo com o modelo definido e aprovado pela Junta de Freguesia e Regulamento de Cemitério.

5 - Emissão de alvarás

Emissão de alvará ano momento da concessão - 25.00(euro)

Averbamento de alvará - 25,00(euro)

ANEXO IV

Licença de Venda Ambulante de Lotarias

Pedido de exercício de venda ambulante de lotarias - 20,00(euro)

Emissão do cartão de vendedor ambulante de lotarias - 10,00(euro)

ANEXO V

Licença de Arrumador de Automóveis

Pedido de exercício da atividade de arrumador de automóveis - 20,00(euro)

Emissão do cartão de arrumador de automóveis - 10,00(euro)

ANEXO VI

Licença de Atividade Ruidosa de Caráter Temporário que respeite a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraias e Bailes

Emissão de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes - 30,00(euro)

208625159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/859583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda