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Portaria 963/97, de 15 de Setembro

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Sumário

Determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações e expropriações, ao abrigo da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, possam mobilizar os respectivos títulos da dívida pública para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades anexas no âmbito do desenvolvimento rural.

Texto do documento

Portaria 963/97
de 15 de Setembro
A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabeleceu os princípios a que deve obedecer a mobilização dos títulos da dívida pública entregues pelo Estado a título de indemnização aos titulares de bens nacionalizados ou expropriados para fins, designadamente, de investimento directo produtivo ou saneamento financeiro das empresas.

Sucede que a complexidade da regulamentação daquele diploma entretanto elaborada importou a ineficácia da mesma, nomeadamente no que concerne à promoção do investimento no sector agrícola.

Verifica-se, porém, que em tal sector os bens nacionalizados ou expropriados se localizam, regra geral, em zonas desfavorecidas, ameaçadas de despovoamento, comummente classificadas em zonas de montanha e desfavorecidas, ao abrigo da regulamentação comunitária.

Trata-se de regiões cuja economia assenta predominantemente na agricultura e cujo equilíbrio económico e social tem vindo a ser significativamente alterado em virtude não só do agravamento da concorrência como também do envelhecimento das populações aí residentes.

As consequências advenientes da abertura das fronteiras à Europa, concretizada com a realização do mercado interno, e as dificuldades sentidas pelos empresários agrícolas em enfrentar a concorrência dos -mercados externos têm sido causas inequívocas do despovoamento que se vem verificando nessas zonas.

Urge, por isso, inverter tal tendência, promovendo a criação de emprego e modernizando e reforçando a capacidade empresarial.

Neste contexto, a mobilização pelos titulares originários de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações de títulos da dívida pública para investimento produtivo no sector agrícola e em actividades que lhe são conexas no âmbito do desenvolvimento rural pode constituir um passo importante para a fixação das pessoas e para a viabilização de um projecto de desenvolvimento rural dessas zonas.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 33.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, o seguinte:

1.º As pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações e expropriações, ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, ou os seus sucessores por morte, podem mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos da dívida pública para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades conexas no âmbito do desenvolvimento rural relativamente ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não haja sido chamado a amortização.

2.º As pessoas singulares ou colectivas que pretendam mobilizar os títulos de dívida pública para os fins indicados no número anterior deverão solicitá-lo ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo de seis meses após a entrada em vigor desta portaria, em requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Prova de titularidade originária das «Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e expropriações», a mobilizar, que deverá incluir mapa demonstrativo da indemnização atribuída;

b) Prova de que o financiamento do projecto está assegurado;
c) Projecto detalhado de investimento, que crie, pelo menos, dois postos de trabalho, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira;

d) Prova de que os titulares dos títulos e as empresas promotoras dos projectos, no caso de empresas já existentes, não são devedoras ao Estado, quer no âmbito do crédito agrícola de emergência, quer no que respeita à segurança social, ao Fundo de Desemprego e a quaisquer impostos, contribuições e quotizações, ou que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado.

3.º Os projectos de investimento a que se refere a alínea c) do número anterior devem ser projectos novos, que predominantemente se dirijam à criação de emprego em zonas de montanha e desfavorecidas no sentido da regulamentação comunitária.

4.º O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura (IFADAP) apreciará os processos apresentados nos termos dos números anteriores e, uma vez por ele aprovados os projectos de investimento propostos, remeterá os títulos da dívida pública a resgatar ao Instituto de Gestão de Crédito Público, para que, na medida das disponibilidades do Fundo de Regularização da Dívida Pública, e confirmada a titularidade dos mesmos, sejam entregues os montantes correspondentes.

5.º Será celebrado um contrato entre o IFADAP e os titulares dos títulos da dívida pública a mobilizar, nos termos do qual serão, designadamente, definidas as obrigações decorrentes da mobilização dos títulos.

6.º As direcções regionais de agricultura competentes em razão do território acompanharão a realização dos investimentos, em articulação com o IFADAP, que procederá à sua fiscalização, designadamente para efeitos do previsto no número seguinte.

7.º Caso a implementação do projecto de investimento não tenha início no prazo de seis meses a contar da entrega do montante decorrente da mobilização dos títulos da dívida pública, deverão os titulares dos títulos mobilizados devolver ao Estado a diferença entre o valor de mobilização dos títulos e o seu valor de cotação em bolsa, à data da mobilização, acrescida dos juros de mora, calculados nos termos do Código de Processo Tributário, incumbindo ao IFADAP promover os procedimentos e organizar os processos para o efeito necessários.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 28 de Agosto de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Lei 36/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Portaria 202/98 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 963/97, de 15 de Setembro, que determina que as pessoas singulares ou colectivas directamente indemnizadas pelo Estado por nacionalizações ou expropriações, ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, possam mobilizar os recursos destinados a investimentos produtivos na agricultura e em actividades conexas no âmbito do desenvolvimento rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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