de 13 de Setembro
Cria o sistema de informação para a transparência dos actos da
Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de
transparência previstos na Lei 26/94, de 19 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
1 - É criado o sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP).2 - O SITAAP assenta no funcionamento descentralizado de um conjunto de bases de dados distribuídas, cuja criação será gradualmente assegurada pelas entidades legalmente previstas.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O SITAAP tem por objectivo a recolha, tratamento e divulgação de dados nominativos e estatísticos sobre os seguintes actos da administração pública central, regional e local:a) Que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;
b) Que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;
c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais a entidades privadas;
d) De licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais;
e) De atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.
2 - O sistema deve garantir uma adequada actualização e certeza dos dados.
3 - A legislação regulamentar da presente lei define as prioridades necessárias à gradual criação das estruturas necessárias à execução do disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Acessibilidade
Serão asseguradas, designadamente junto dos operadores de telecomunicações, as medidas técnicas necessárias para que as bases de dados que integram o SITAAP sejam acessíveis telematicamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, por forma a propiciar a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a livre utilização dos dados assim divulgados.
Artigo 4.º
Garantias e fiscalização
1 - Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, bem como informações cuja recolha seja constitucionalmente ou legalmente vedada, devendo ser adequados e pertinentes à finalidade visada pelo pleno acesso.2 - O acesso aos actos previstos no n.º 1 do artigo 2.º não deve incluir elementos que revelem a situação familiar, agregado e rendimento, mas apenas referenciar os actos e as pessoas beneficiárias.
3 - A fiscalização da organização e funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, rege-se pelo disposto na Lei 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte relativa às competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
Todas as autoridades públicas têm o dever de cooperação com o SITAAP com vista à recolha e actualização dos elementos de informação necessários à realização do previsto na presente lei, devendo ser incentivado e organizado o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurada a respectiva transmissão telemática.
Artigo 6.º
Reforço de deveres de transparência
1 - Dos benefícios concedidos pela Administração Pública nos termos da Lei 26/94, de 19 de Agosto, será dado conhecimento às freguesias onde tenham sede social ou domicílio profissional os respectivos beneficiários, para divulgação em locais acessíveis à consulta pública.2 - Os projectos de candidaturas à atribuição de subsídios do Estado Português a actividades económicas devem identificar, para além do candidato, o responsável técnico pela respectiva elaboração.
Artigo 7.º
Regulamentação
1 - O Governo regulará as condições da aplicação da presente lei, nomeadamente especificando os tipos de actos abrangidos e os limiares acima dos quais a publicitação é obrigatória, quando tal não decorra de outras disposições legais.2 - A criação de uma base de dados será precedida de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.
Aprovada em 24 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.