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Regulamento 289/2015, de 1 de Junho

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Sumário

Regulamento para apoio a agregados familiares desfavorecidos do concelho de Tarouca

Texto do documento

Regulamento 289/2015

Valdemar de Carvalho Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Faz público, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12.09, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sessão ordinária de 30 de abril de 2015, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 16 de abril de 2015, deliberou aprovar o "Regulamento para Apoio a Agregados Familiares Desfavorecidos do concelho de Tarouca", o qual entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, cujo teor a seguir se publica:

Nota Justificativa

A intervenção dos Municípios, no âmbito da ação social, tem vindo a assumir um papel preponderante no novo quadro de atribuições e competências, assentando na atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social.

Por isso, torna-se premente intervir por forma a minimizar as carências específicas de alguns estratos da população, através da criação de medidas complementares às existentes nas áreas da ação social, saúde, habitação e educação, permitindo uma progressiva inserção social, promovendo a inclusão de cidadãos em situações de vulnerabilidade, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido da melhoria da qualidade de vida e da coesão social.

Assim, a Câmara Municipal pretende intervir no presente domínio, em termos de persecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições de vida inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

Considerando que um significativo estrato da população Tarouquense, quer por motivos de ordem socioeconómica, quer por motivos de efetiva pobreza só muito dificilmente consegue colmatar as dificuldades estruturais em matéria de satisfação das necessidades básicas, a Câmara Municipal pretende intervir no sentido de satisfazer parte destas necessidades, contribuindo deste modo para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes em situação de carência.

Uma vez que, Tarouca se encontra numa região de relativo isolamento geográfico, a Câmara Municipal pretende criar condições, visando estimular os jovens mais carenciados, no sentido de estes se fixarem no Concelho e nele encontrarem as respostas adequadas às suas necessidades.

Assim, no uso da competência prevista ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, a Assembleia Municipal de Tarouca, em sessão de 30.04.2015, mediante proposta da Câmara Municipal de 16.04.2015, após prévio período de consulta pública, deliberou aprovar o seguinte "Regulamento para Apoio a Agregados Familiares Desfavorecidos do concelho de Tarouca":

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento aplica-se à prestação de apoio social a estratos sociais desfavorecidos na área do Município de Tarouca, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, no que se refere às seguintes áreas:

a) Habitação

b) Banco social

c) Ação Social Escolar

d) Cartão Sénior

e) Casa Albergue

f) Apoio complementar de saúde

Artigo 2.º

Da participação no domínio da ação social

A participação do Município na prestação de serviços e outros apoios a estratos sociais desfavorecidos tem como único objetivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que qualquer forma de atribuição terá sempre caracter pontual e temporário desde que se verifique a situação que deu causa à prestação.

Artigo 3.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento os agregados familiares que se encontrem em situação económica precária.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição dos apoios depende da satisfação das seguintes condições:

a) Residir na área do Município;

b) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser inferior a 50 % da Retribuição Mínima Nacional, fixada para o ano em que o apoio é solicitado;

c) Fornecimento de todos os elementos de prova, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos membros do agregado familiar, referentes ao apoio solicitado.

2 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar para os apoios previstos neste Regulamento é calculado com base na seguinte fórmula:

RMPC = (Rm*12 + S-D)/12N

RMPC= rendimento mensal per capita

Rm = rendimento mensal

S= subsídios ou suplementos

D= despesas

N= Número de indivíduos que compõem o agregado familiar

3 - Serão consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas de saúde, devidamente comprovadas, em situações de doença crónica, tratamentos de pessoa portadora de deficiência ou incapacidade.

Artigo 5.º

Conceitos

a) "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

b) "Apoio complementar" - Apoio que não é prestado e/ou comparticipado pelo serviço nacional de saúde ou por outro sistema de proteção na doença do requerente.

c) "Despesas" - Renda da habitação ou amortização de habitação.

d) "Doença crónica" - Doença permanente que produz incapacidades/deficiências residuais, causadas por alterações patológicas irreversíveis e que exigem uma formação especial do doente para a reabilitação.

e) "Indivíduo portador de deficiências ou incapacidades" - alterações ao nível das funções (deficiências) e as limitações das atividades (incapacidades).

f) "Rendimento mensal" - conjunto de todos os rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, qualquer que seja a sua origem e natureza.

g) "Rendimento per capita" - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula indicada no n.º 2 do artigo n.º 4.

h) "Situação económica precária" - Considera-se em situação económica precária os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, portadores de deficiência e/ou incapacidade, cujo rendimento per capita seja igual ou superior a 50 % do Retribuição Mínima Nacional, fixada para o ano em que o apoio é solicitado.

Artigo 6.º

Casos excecionais

Consideram-se casos excecionais: "Situações de emergência social" - Situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, nomeadamente catástrofes, falecimento de elemento do agregado familiar, único titular de rendimentos, doença súbita, sem abrigo e vítimas de violência doméstica e outras situações consideradas pelos serviços.

Artigo 7.º

Instrução do processo

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura a fornecer pelo Município;

b) Documentos pessoais (bilhete de identidade ou cartão cidadão, número de identificação fiscal, cartão de beneficiário de segurança social);

c) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho, a composição do agregado familiar, bem como informação quanto à situação económica;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar:

i) Declaração de IRS do último ano fiscal ou na ausência de rendimentos declaração comprovativa da não entrega de qualquer declaração de rendimento inerente ao ano transato;

ii) Nota de liquidação do IRS;

iii) Recibo da pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

iv) Recibos do vencimento ilíquido mensal de todos os elementos do agregado familiar, emitido pela entidade patronal (referente aos últimos 6 meses);

v) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) no caso do individuo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego; ou declaração emitida pela Segurança Social no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

vi) Comprovativo do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pela Segurança Social, onde conste o valor da prestação;

vii) Comprovativo de subsídios ou apoios pecuniários atribuídos pela Seguranças Social e/ou por outra entidade pública ou privada;

viii) Histórico da situação contributiva, emitida pela Segurança Social, para domésticas, produtores e assalariados agrícolas;

ix) Comprovativo de doença devidamente atestada por médico do sistema nacional de saúde;

x) Comprovativo de deficiência e/ou incapacidade atestada, emitido por médico do sistema nacional de saúde;

xi) Comprovativo de renda da habitação ou comprovativo de amortizações de juros e/ou capital referente a empréstimo para habitação própria e permanente.

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica.

Artigo 8.º

Análise da candidatura

1 - Após registo de entrada, os técnicos do Serviço de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal verificam se o pedido está devidamente instruído com os documentos exigidos. Caso se verifique incorreção no preenchimento do requerimento ou falta de documentos, os requerentes serão notificados nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - Concluída a instrução do processo os Serviços de Ação Social efetuarão as diligências complementares conforme o objeto e a natureza do pedido.

3 - Após concluídas as diligências complementares ao processo este será submetido à decisão da Câmara Municipal ou do Presidente da Câmara, quando no uso das competências delegadas.

4 - A decisão tomada pelo órgão competente será sempre comunicada ao interessado nos termos do CPA. Caso a decisão seja favorável, esta conterá sempre a indicação da natureza e duração do apoio concedido.

5 - Sempre que dessa análise resulte uma proposta de indeferimento será promovida a audiência aos interessados nos termos previstos no CPA.

6 - Considera-se que existe desistência da candidatura sempre que:

a) No prazo de cinco dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação aceitável para a falta de comparência;

b) Não sejam entregues os documentos solicitados pelo serviço no prazo dez dias úteis, contados a partir da notificação do interessado;

c) A prestação de falsas declarações por parte do requerente, será punida com a anulação da decisão final e impedimento de acesso a apoios futuros;

d) Não seja devolvido no prazo de 10 dias o termo de aceitação do apoio concedido;

e) O requerente deve informar os serviços de ação social e saúde, sempre que a sua situação económico-social se altere sob pena de cessação de apoio.

CAPÍTULO II

Habitação

Artigo 9.º

Objeto e âmbito

O presente capítulo procede à definição dos critérios para a concessão de apoio a estratos sociais carenciados que residam no concelho de Tarouca destinados à recuperação, conservação e beneficiação de habitação própria e permanente ou habitação arrendada.

Artigo 10.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios a que se refere o artigo anterior destinam-se a habitações que tenham comprometidas as condições de habitabilidade, abrangendo as seguintes situações:

a) Licenciamento de obras para habitação própria e permanente;

b) Recuperação, conservação e beneficiação, alteração e ampliação de habitação própria: através de melhoramentos na cobertura, paredes e caixilharias, janelas, portas, material elétrico, criação de espaços funcionais, nomeadamente, instalações sanitárias e cozinhas e/ou adaptações no espaço funcional, adaptações que facilitem a acessibilidade à habitação, nomeadamente, a construção de rampas e instalação de redes de água e saneamento.

2 - Estes apoios não podem ser atribuídos a agregados que usufruam de ajudas para o mesmo fim.

Artigo 11.º

Instrução do processo

Para além dos documentos gerais que alude o n.º 1 do artigo 7.º, deverão ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade do terreno ou da habitação, contrato de arrendamento, contrato de comodato, conforme a situação;

b) Prova de residência permanente na habitação inscrita para o apoio e da titularidade da propriedade plena ou parte do mesmo;

c) Não pode o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar ser proprietário de outros imóveis destinados à habitação, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.

Artigo 12.º

Procedimento

A atribuição dos apoios previstos no presente capítulo depende da verificação das seguintes condições:

a) Realização de entrevista social, visita domiciliária e informação social pelo Serviço de Ação Social e Saúde do Município de Tarouca.

b) Informação contendo a memória descritiva das obras a realizar no alojamento, bem como orçamento dos materiais a utilizar na respetiva obra.

c) O estudo/informação aludido na alínea anterior será realizado por um técnico da divisão de obras a afetar pelo Presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Critério de atribuição em materiais para recuperação de habitação

1 - Os apoios a conceder no âmbito da habitação não podem ultrapassar os (euro) 2000,00 (dois mil euros). Este valor atribuído assume a modalidade de apoio único.

2 - Em casos excecionais de emergência social, devidamente ponderada pelo Presidente da Câmara e pelos serviços técnicos, poderão ser aprovados pela Câmara Municipal montantes superiores.

Artigo 14.º

Realização de obras em habitação própria

1 - O apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, a conceder pela autarquia, pode incidir sobre obras de recuperação, conservação e beneficiação, alteração e ampliação.

2 - Em casos excecionais a mão de obra pode ser assegurada pelo Município de Tarouca.

3 - Salvo condições devidamente justificadas, as obras deverão ter início no prazo máximo de 30 dias, contados da data da concessão dos apoios e ser concluídas no prazo máximo de 6 meses.

4 - Cabe ao Serviço de Fiscalização de Obras Particulares assegurar o cumprimento do número anterior.

Artigo 15.º

Da habitação arrendada

1 - Podem ser elegíveis obras em edifícios arrendados, desde que essas obras não sejam da responsabilidade do senhorio.

2 - Caso se verifique serem obras da responsabilidade do inquilino, o processo de atribuição do benefício seguirá os critérios estabelecidos a artigo 12.º do presente regulamento, sendo que o apoio a conceder não pode, nestes casos, ultrapassar os (euro) 500,00 (quinhentos euros).

Artigo 16.º

Exclusões

Estão excluídas dos apoios previstos neste capítulo as seguintes situações:

a) Construção e reconstrução de muros;

b) Construção e reconstrução de garagens e/ou anexos;

c) Construção e reconstrução de palheiros e/ou currais.

Artigo 17.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste capítulo estão isentas do pagamento de quaisquer taxas camarárias, devendo no entanto respeitar o disposto no Regime Jurídico de Licenciamento Municipal, quando não estejam isentas.

Artigo 18.º

Decisão

1 - A decisão sobre o deferimento ou indeferimento do apoio é da competência do Presidente da Câmara, no uso das competências delegadas.

2 - A decisão tomada pelo órgão competente será sempre comunicada ao interessado. Caso a decisão seja favorável, esta conterá sempre a indicação da natureza e duração do apoio concedido.

3 - Se o apoio for objeto de indeferimento, o requerente será notificado em sede de audiência prévia conforme previsto no CPA.

Artigo 19.º

Prioridade da decisão

1 - Serão prioritariamente decididos os processos que configurem situações urgentes, designadamente, pela verificação de uma das seguintes condições:

a) Os requerentes que sejam reformados ou idosos;

b) Os requerentes que sejam portadores de deficiência ou integrem no seu agregado familiar indivíduos com patologias dessa natureza;

c) Os requerentes cujas habitações se encontrem destituídas de equipamentos higio-sanitários ou não reúnam quaisquer condições de salubridade.

2 - O estabelecimento das prioridades implica que:

a) O deferimento dos apoios é efetuado por ordem da qualificação do grau de carência das habitações dos requerentes;

b) Os apoios não são atribuídos por ordem cronológica de entrada nos serviços da autarquia.

Artigo 20.º

Procedimentos internos

1 - No caso de apoios em materiais de construção será emitida requisição pelo serviço competente, para posterior entrega dos mesmos ao requerente, pelo Município.

2 - No caso de obras a executar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, será emitido despacho ao encarregado dos serviços a envolver na obra a realizar.

3 - O apoio em materiais será concedido por fases, de acordo com o decorrer dos trabalhos.

Artigo 21.º

Verificação da execução das obras

1 - As obras previstas no artigo 10.º e 15.º serão orientadas e acompanhadas pelos Serviços Técnicos das Obras, por forma a garantir a efetiva aplicação dos apoios concedidos pelo Município.

2 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios deverá ser diligenciada a sua devolução, ou o valor dos mesmos.

CAPÍTULO III

Banco Social

Artigo 22.º

Objeto e âmbito

O presente capítulo estabelece as regras de funcionamento do Banco Social, enquanto medida de apoio social à população do concelho de Tarouca.

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

O Banco Social tem por objetivos gerais:

a) Promover e contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias em situação de vulnerabilidade, através da atribuição de bens;

b) Colmatar e/ou atenuar necessidades imediatas de indivíduos e/ou famílias carenciadas através da atribuição de bens;

c) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade;

d) Fomentar o envolvimento comunitário (população e empresas) na recolha de bens;

e) Potenciar a articulação interinstitucional, visando a identificação e encaminhamento de situações de carência para o Banco Social.

Artigo 24.º

Tipos de Bens

No Banco Social podem existir os seguintes bens:

a) Géneros alimentares;

b) Peças de vestuário e calçado;

c) Brinquedos;

d) Ajudas técnicas;

e) Ajudas económicas até ao limite máximo de (euro) 100, 00 (cem euros) desde que se trate de uma situação de caráter urgente e pontual e que comprovadamente ponha em causa a saúde do requerente ou a sua condição habitacional.

Artigo 25.º

Competências

São competências do Serviço de Ação Social e Saúde:

a) Garantir a eficácia da resposta social, assegurando que a atribuição de bens seja executada com base na imparcialidade, igualdade e no respeito pela dignidade da pessoa e/ou família;

b) Elaborar os documentos que apoiem na admissão dos beneficiários e no cumprimento dos critérios de prioridades, de modo a garantir a eficácia da resposta social, designadamente:

i) Requerimento de pedido;

ii) Fichas de registo de entrada e saída dos bens;

iii) Elaborar um processo individual por indivíduo e/ou agregado familiar onde conste: a identificação pessoal, a caracterização social e económica e o registo de visitas ao Banco Social.

Artigo 26.º

Instrução do Pedido

1 - Os pedidos de inscrição no Banco Social devem ser realizados através de requerimento próprio facultado pelo Município, assumindo por sua honra serem verdadeiras as informações prestadas.

2 - Serão solicitados os documentos referidos no artigo 7.º das disposições gerais.

3 - Poderá ainda ser solicitada confirmação de dados/rendimentos junto das entidades competentes.

4 - É realizada, no início do processo, uma visita domiciliária pelas técnicas competentes.

Artigo 27.º

Elementos complementares ao processo

Após a instrução do processo os Serviços de Ação Social do Município realizarão informação social sobre a situação socioeconómica do agregado familiar em causa.

Artigo 28.º

Critérios de ponderação

1 - Os beneficiários do Banco Social usufruirão da doação de bens, sempre que se justifique e haja bens armazenados.

2 - A atribuição de bens do Banco Social depende das condições previstas no n.º 1 e 2 do artigo 4.º

Artigo 29.º

Critérios de admissão ao Banco Social

1 - São beneficiários do Banco Social, todos os indivíduos que revelem vulnerabilidade económica e social, que se dirijam ao Município de Tarouca, por iniciativa própria ou encaminhados por outros serviços/instituições.

2 - Os beneficiários só poderão usufruir de vestuário e calçado duas vezes por ano (verão e inverno).

Artigo 30.º

Custo dos bens cedidos

Todos os bens são cedidos a título gratuito aos indivíduos que cumprirem os critérios de atribuição do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Angariação de bens

1 - Os bens podem ser entregues por particulares e/ou empresas no Serviço de Ação Social e Saúde do Município de Tarouca.

2 - Os bens poderão, ainda, ser recolhidos através de campanhas de angariação de bens.

3 - Os bens para o Banco Social poderão também ser adquiridos pelo Município de Tarouca.

Artigo 32.º

Situações excecionais

Em caso de emergência social poderão ser atribuídos bens constantes no artigo 22.º do Regulamento.

CAPÍTULO IV

Ação Social escolar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo traduz a implementação das medidas de ação social escolar da responsabilidade do Município.

2 - Os apoios socioeducativos e económicos, são promotores da igualdade de oportunidades no acesso universal à escola e no combate às diversas formas de exclusão social e escolar, criando condições para a realização de aprendizagens por parte de todos os alunos.

3 - Os apoios previstos no presente capítulo constituem uma modalidade de apoio socioeducativo e económico, destinado aos alunos e crianças, residentes no concelho de Tarouca e/ou que frequentem um estabelecimento de ensino do concelho à mais de 1 ano, inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações, para fazer face aos encargos com refeições, material escolar e livros, para prosseguimento da sua escolaridade.

4 - Os valores e limites pecuniários dos auxílios económicos referidos neste capítulo assim como as restantes normas, condições e procedimentos para a respetiva concessão são determinados pelo Despacho 18987/2009 de 17 de agosto de 2009 e demais alterações e aditamentos.

5 - Este Regulamento contempla, ainda, a redução ou isenção no pagamento de passes escolares a alunos e jovens portadores de deficiências, não abrangidos pelo serviço de transporte escolar.

Artigo 34.º

Natureza dos apoios

Auxílios económicos para refeições, livros e material escolar, dos alunos do Ensino Pré-escolar e 1.º Ciclo e passes escolares.

Secção II

Auxílios económicos

Artigo 35.º

Critérios de atribuição

1 - Os apoios previstos na presente secção são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, com base no artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.

2 - Têm direito a beneficiar dos apoios, os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalão de rendimentos determinados para efeito de atribuição do abono de família.

3 - Aos alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado, que requeiram apoio no âmbito da ação social escolar, têm direito às comparticipações previstas no que respeita aos Auxílios Económicos, em conformidade com o artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 02 de março e por despacho anual, conforme previsto no n.º 4 do artigo 32.º do presente Regulamento.

4 - Pode haver reposição no escalão de apoio, sempre que ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeito de atribuição do abono de família conforme previsto situações excecionais previstas no n.º 4.º do artigo 8.º do Despacho 18987/2009 de 17 de agosto de 2009 e demais alterações e aditamentos.

5 - A comparticipação em manuais escolares não ocorre em casos de insucesso escolar, por disciplina ou grupo disciplinar, desde que o estabelecimento de ensino, no ano letivo imediato, adote os mesmos manuais escolares.

6 - Os apoios serão atribuídos tendo como referência os valores mínimos estabelecidos no despacho anual que determina as condições de aplicação das medidas de ação social escolar para cada ano letivo, se de acordo com o definido anualmente por despacho do Município.

Artigo 36.º

Forma de atribuição

1 - A comparticipação relativa a livros e material escolar será concedida de acordo com definido anualmente por decisão do órgão competente do Município.

2 - Os livros e o material a comparticipar serão aqueles que o Agrupamento de Escolas Dr. José Leite de Vasconcelos vier a adotar para o ano letivo em referência.

Artigo 37.º

Prazos

1 - Os alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo que queiram requerer serviço de refeições, livros e material escolar deverão dirigir-se aos respetivos estabelecimentos de ensino, para o preenchimento do impresso próprio a disponibilizar pelo Município ao Agrupamento de Escolas, em data a definir por despacho do Município.

2 - Todos os impressos referentes a material e livros escolares entregues após o prazo estipulado pelo Município, são excluídos.

3 - O Município de Tarouca tornará público através da afixação de Editais nos estabelecimentos de ensino e na página da internet do Município.

Artigo 38.º

Documentos

O Impresso facultado pelo Município deve ter em anexo os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento comprovativo da atribuição de abono de família;

b) Comprovativo de residência, ou declaração em como a criança se encontra a frequentar o estabelecimento de ensino do concelho à mais de 1 ano, caso resida fora do concelho;

c) Em caso de desemprego, comprovativo da situação de desemprego involuntário, há três ou mais meses.

Artigo 39.º

Situações excecionais

1 - Em casos de emergência social (artigo 6.º das disposições gerais) poderão ser prestados auxílios económicos aos alunos nessa situação.

2 - As situações de emergência social serão avaliadas pelos Serviços de Ação Social e Saúde, mediante entrevista social, visita domiciliária e informação social.

Artigo 40.º

Reposições

As reposições por alteração ao posicionamento do escalão de abono de família deverão ser pedidas, pelos interessados, nos Serviços de Ação Social e Saúde do Município de Tarouca, em impresso próprio, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Os alunos oriundos de agregados familiares que, de acordo com as regras, foram posicionados no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre numa situação de desemprego involuntário há três ou mais meses são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio enquanto durar essa situação nos termos da alínea a) e b) do n.º 6 do artigo 9.º Despacho 18987/2009 de 17 de agosto de 2009 e demais alterações e aditamentos;

b) Sempre que ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição de abono de família, poderá haver reposicionamento em escalão;

c) Caso os alunos não se encontrem integrados nos 1.º e 2.º escalão de rendimentos determinados para efeito de atribuição do abono de família, feita uma avaliação socioeconómica do agregado familiar;

d) Em caso de alteração de escalão de abono de família este produzirá efeitos imediatos a partir da sua atribuição pelo Instituto da Segurança Social e após os interessados darem conhecimento desse facto nos Serviços de Ação Social e Saúde;

e) Em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos, serão desenvolvidas as diligências consideradas necessárias ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno.

SECÇÃO III

Passes Escolares

Artigo 41.º

Critérios de atribuição

1 - A isenção ou redução de pagamento do passe escolar depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O requerente tem de ser oriundo de agregado familiar que se encontre em situação económica precária;

b) O requerente deverá ter obtido aproveitamento escolar no ano letivo transato comprovado pela certidão de matrícula;

c) O requerente tem de frequentar o ensino secundário na Escola Secundária do Concelho de Tarouca, ou outro estabelecimento de ensino secundário público ou profissional, desde que não exista a respetiva área de ensino no Concelho;

d) O requerente portador de deficiência ou incapacidade que frequente respostas sociais em Instituições localizadas fora do Concelho de Tarouca.

Artigo 42.º

Prazos e Candidaturas

1 - Os destinatários aludidos nas alíneas c) e d) do número anterior, e/ou os seus representantes legais, devem requerer o apoio no Município de Tarouca no decurso do ano letivo.

2 - As candidaturas deverão ser efetuadas em requerimento próprio facultado no Município de Tarouca, assumindo por sua honra serem verdadeiras as informações prestadas.

3 - O passe escolar apenas será entregue ao encarregado de educação/aluno após decisão sobre o pedido de apoio realizado.

4 - Será solicitada, para além dos documentos gerais a que alude o n.º 7, certidão de matrícula do requerente, comprovando aproveitamento escolar no ano letivo transato.

Artigo 43.º

Elementos complementares ao processo

Após a instrução do processo será efetuado diagnóstico social pelos serviços de ação social e saúde, mediante entrevista social, visita domiciliária e informação social.

CAPÍTULO V

Cartão de Sénior

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação

Podem aceder ao Cartão Sénior do Município de Tarouca todos os reformados ou pensionistas, residentes no concelho de Tarouca.

Artigo 45.º

Benefícios

Os titulares do Cartão Sénior podem usufruir de:

a) Redução do custo do bilhete simples em transportes efetuados pela concessionária de carreiras públicas na área do Município;

b) Atividades incluídas no Projeto "Rejuvenescer Tarouca";

c) Redução de 10 % no custo do bilhete para entrada nas Piscinas Municipais;

d) Redução de 10 % nos eventos promovidos pelo Município;

e) Redução de 10 % no custo do bilhete de cinema no Auditório Municipal.

Artigo 46.º

Instrução do processo

1 - O pedido de atribuição do cartão é formulado em requerimento próprio a fornecer pelo Município de Tarouca.

2 - Para obtenção do cartão sénior são exigidos os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

b) Fotografia tipo passe;

c) Cartão de reformado/pensionista, emitido pela caixa geral de aposentações ou pelo centro nacional de pensões ou outra entidade;

d) Comprovativo de residência.

Artigo 47.º

Obrigações dos beneficiários

Os portadores do cartão obrigam-se a:

a) Informar a Câmara Municipal, por escrito e num prazo máximo de 15 dias úteis, das alterações de domicílio;

b) Não permitir o uso do cartão por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal sempre que ocorra perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços do Município de Tarouca, sempre que perca o direito de uso.

Artigo 48.º

Validade e renovação do cartão

1 - O cartão tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado, a pedido do interessado, por iguais períodos;

2 - A renovação do cartão deve ser solicitada com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de validade, mediante prova de verificação de que depende a sua atribuição.

Artigo 49.º

Caducidade do cartão

1 - O cartão caduca no termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previstos do n.º 2 do artigo anterior;

2 - Quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a respetiva atribuição, nomeadamente no que diz respeito à mudança de residência.

Capítulo VI

Apoio complementar de saúde

Artigo 50.º

Objeto

O presente capítulo estabelece as regras do transporte e apoio complementar nas despesas de saúde de doentes crónicos e indivíduos portadores de deficiências ou incapacidades, enquanto medida de apoio social na área da saúde à população do Concelho de Tarouca.

Artigo 51.º

Âmbito de aplicação

Este apoio será concedido a indivíduos com problemas ao nível da saúde, de modo a permitir assistência no acesso a bens e serviços, a indivíduos em situação de carência económica.

Artigo 52.º

Beneficiários

Doentes crónicos e indivíduos portadores de deficiências ou incapacidades e a indivíduos com doença diagnosticada, em situação de emergência social.

Artigo 53.º

Natureza dos apoios

Os apoios previstos neste capítulo serão os seguintes:

a) Apoio e comparticipação nas deslocações dos indivíduos portadores das patologias referidas no presente capítulo, a consultas e exames complementares de diagnóstico do foro médico a realizar fora do concelho;

b) Apoio em medicamentos, consultas e tratamentos;

c) Isenção ou Redução de 50 % no valor da mensalidade na frequência de aulas de natação ou hidroginástica nas Piscinas Municipais cobertas do Município de Tarouca, mediante apresentação de atestado médico que comprove a necessidade de prática de atividades aquáticas para melhorar o bem-estar físico e psicológico dos munícipes.

Artigo 54.º

Instrução do processo

Para além dos documentos gerais que alude o artigo 7.º das disposições gerais, deverão, ainda, ser entregues os seguintes documentos:

a) Comprovativo de doença, deficiência ou incapacidade;

b) Comprovativo de medicação prescrita;

c) Comprovativo de prescrição de tratamentos;

d) Comprovativo de agendamento de consultas;

e) Atestado de saúde que comprove a necessidade de prática de atividades aquáticas;

f) Orçamento relativo ao objeto do pedido.

CAPÍTULO VII

Casa Albergue

Artigo 55.º

Objeto

A Casa Albergue é um equipamento destinado a acolher, temporariamente, munícipes em risco de isolamento do concelho de Tarouca, que devido a constrangimentos de ordem social se veem obrigados a encontrar outros espaços de abrigo e de segurança.

Artigo 56.º

Beneficiários

São considerados beneficiários pessoas em risco de exclusão social, designadamente, as pessoas sozinhas, autónomas e sem abrigo, que não usufruam de qualquer tipo de rendimento, não sejam proprietários de qualquer habitação com condições de habitabilidade e com necessidade de segurança.

Artigo 57.º

Localização

A Casa Albergue localiza-se na Rua de Canhardo, Valdevez, na União de Freguesias de Gouviães e Ucanha, do concelho de Tarouca.

Artigo 58.º

Capacidade

A Casa Albergue tem a capacidade para duas famílias cujo agregado não ultrapasse os quatro elementos por família.

Artigo 59.º

Processo de admissão dos utentes

1 - A admissão deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Sujeitos que comprovarem terem tido residência no concelho de Tarouca, há pelo menos, 2 anos, a contar da data do pedido, ou provarem serem naturais do concelho de Tarouca;

b) Encontrar-se em risco de isolamento social;

c) Não usufruir de qualquer tipo de rendimento;

d) Não ser proprietário de qualquer habitação com condições de habitabilidade.

2 - Serão indeferidos os pedidos que não se enquadrem nos critérios de admissão.

3 - Caso se verifique inexistência de vaga na casa albergue e haja situação que justifique os acolhimentos nos termos das alíneas do número um do presente artigo, o Município de Tarouca, providenciará o acolhimento em instituição ou em residencial, a expensas suas, por tempo determinado, nunca superior a sete dias.

Artigo 60.º

Processo individual

Após admissão do munícipe será elaborado um processo individual, confidencial, devidamente organizado, contendo dados relativos à sua identificação, à sua situação profissional, familiar, social e de saúde.

Este processo será da responsabilidade dos Serviços de Ação Social e Saúde e analisado caso a caso.

Artigo 61.º

Instalações

A casa albergue é constituída por um edifício ao nível do rés do chão, dividida por duas casas, compostas pelas seguintes divisões/espaços:

a) Casa Albergue 1 (Dois quartos, uma sala de estar/cozinha, uma casa de banho e uma lavandaria);

b) Casa albergue 2 (Dois quartos, uma sala de estar/cozinha, uma casa de banho e uma lavandaria).

Artigo 62.º

Permanência

A permanência na Casa Albergue não deve ultrapassar os três meses exceto se os utentes não conseguirem neste período, pôr em prática o projeto de vida elaborado individualmente de acordo com as suas suscetibilidades.

Artigo 63.º

Direitos e deveres

1 - Para além dos direitos que lhes são devidos pela sua própria natureza e que constam nas Convenções e Lei que os protegem e defendem, o residente da Casa Albergue tem ainda o direito a:

a) Ser respeitado na sua individualidade, ideias e bens;

b) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões que entenda por convenientes;

c) Ser-lhe assegurado a confidencialidade de todos os assuntos e procedimentos relacionados com a sua situação pessoal;

d) Participar ativamente nas decisões que lhe digam respeito;

e) Participar na organização e dinâmica da resposta social;

f) Ter um projeto de vida e, sempre que possível, elaborado com a sua participação.

2 - O residente da Casa Albergue tem as seguintes obrigações:

a) Respeitar e cooperar com a equipa técnica;

b) Respeitar e cumprir as normas estipuladas no presente regulamento;

c) Participar nas rotinas da casa, cumprindo as normas de funcionamento da mesma, ou tarefas que lhe tenham sido atribuídas, manter os espaços interiores e exteriores limpos e arrumados, devendo no final da permanência na casa albergue entrega-la nas condições que a recebeu;

d) Ser cuidadoso e responsável na utilização das instalações e equipamentos da Casa Albergue, colaborando na sua manutenção;

e) Cuidar da sua higiene pessoal e manter organizados os objetos de uso pessoal;

f) Utilizar corretamente os materiais e outros objetos existentes na Casa Albergue não os danificando;

g) Ser solidário e disponível para com os outros residentes, apoiando-os na sua integração;

h) Respeitar os espaços e momentos de privacidade dos outros residentes, bem como respeitar os objetos individuais de cada residente;

i) Suportar os custos de substituição ou reparação de equipamentos, sempre que estes sofram danos resultantes do comportamento doloso ou gravemente negligente;

j) Facilitar a visita da equipa técnica sempre que esta julgue oportuno e na presença do residente.

Artigo 64.º

Situações não permitidas

Na Casa Albergue não é permitido o seguinte:

a) Fumar dentro do edifício;

b) Ter ou levar para a Casa Albergue bebidas alcoólicas em excesso ou estupefacientes;

c) Ter ou levar armas de fogo;

d) Levar para dentro do Casa Albergue móveis ou bens sem autorização da equipa técnica;

e) Destruição do património;

f) Levar para dentro da Casa Albergue animais que não sejam permitidos por lei especial;

g) Fazer cópia das chaves sem autorização da equipa técnica;

h) A entrada ou permanência de pessoas estranhas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Legislação subsidiária

Em tudo que não estiver expressamente previsto pelo presente Regulamento, serão de aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão supridas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo Presidente em caso de matérias cuja competência lhe esteja delegada.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos e as demais disposições regulamentares que com ele estejam em contradição.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

12 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar de Carvalho Pereira.

308653282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/857667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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