Decreto-Lei 238/97
de 8 de Setembro
Tem-se assistido, nos últimos anos, a um relativo recrudescer de actividades criminosas no distrito de Leiria, nomeadamente ao nível do tráfico de estupefacientes, infracções económico-financeiras e crimes contra as pessoas e património.
Esse aumento dos índices de criminalidade, consequência do rápido desenvolvimento demográfico e económico desta zona geográfica, suscitou a criação da Inspecção da Polícia Judiciária em Leiria, por forma que mais facilmente seja combatida a criminalidade crescente, sobretudo a de maior complexidade investigatória e de maior desvalor ético-jurídico.
No entanto, as características dominantes da criminalidade actual e os tipos de intervenção investigatória a que obrigam, sopesadas também condicionantes de economia ao nível logístico e de rentabilização de meios humanos, desaconselham, por seu turno, a pulverização e a contiguidade geográfica de departamentos deste órgão de investigação criminal, importante auxiliar da administração da justiça.
Encontrando-se já pronta a entrar em funcionamento a Inspecção de Leiria, criada pelo Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, e definida a respectiva área de competência territorial, extingue-se, em consequência, a Inspecção de Tomar, sem prejuízo de nessa cidade ser mantida uma estrutura de apoio ao desenvolvimento de actividades preventivas e investigatórias e de atendimento de queixas ou participações dos cidadãos.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As inspecções têm sede em Aveiro, Braga, Chaves, Évora, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão, Setúbal, Vila Real e Viseu.
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.