de 1 de Setembro
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, associado à continuada valorização do dólar, justifica um reajustamento das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos da gasolina com chumbo, da gasolina sem chumbo e do gasóleo utilizado na actividade agrícola, por forma a manter os preços máximos de venda ao público dos referidos produtos.Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 88 600$ por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 96 400$ por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49 500$ por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20 000$ por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 54 000$ por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, utilizado na actividade agrícola, é igual a 23 400$ por 1000 l.
7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$ por 1000 kg.
8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$ por 1000 kg.
9.º É revogada a Portaria 701-A/97, de 21 de Agosto, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
10.º A presente portaria entra em vigor em 4 de Setembro de 1997.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 28 de Agosto de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo.