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Portaria 799-A/97, de 1 de Setembro

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Sumário

Fixa novas taxas para o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP).

Texto do documento

Portaria 799-A/97

de 1 de Setembro

O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, associado à continuada valorização do dólar, justifica um reajustamento das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos da gasolina com chumbo, da gasolina sem chumbo e do gasóleo utilizado na actividade agrícola, por forma a manter os preços máximos de venda ao público dos referidos produtos.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 88 600$ por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 96 400$ por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49 500$ por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 20 000$ por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 54 000$ por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, utilizado na actividade agrícola, é igual a 23 400$ por 1000 l.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$ por 1000 kg.

8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 5500$ por 1000 kg.

9.º É revogada a Portaria 701-A/97, de 21 de Agosto, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

10.º A presente portaria entra em vigor em 4 de Setembro de 1997.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 28 de Agosto de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/01/plain-85453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-21 - Portaria 701-A/97 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa novas taxas para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Portaria 972-A/97 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa novas taxas para o imposto sobre os produros petrolíferos (ISP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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