Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/97
O turismo cultural constitui um importante factor de desenvolvimento social e económico das populações, com reflexos directos e indirectos na produção de riqueza e no aumento do emprego, sem o desgaste ou a banalização provocada pela exploração superficial e intensiva dos nossos recursos culturais.
Apesar de alguns investimentos já realizados nesta área, reconhece-se a necessidade de incrementar e reforçar a participação do turismo na salvaguarda do património cultural nacional e no estímulo à actividade cultural, baseando esse esforço em estratégias de desenvolvimento sustentado.
Por outro lado, é de todo o interesse que o nosso país estabeleça formas de cooperação e de articulação com outros países europeus e da bacia do Mediterrâneo, nomeadamente através da organização não governamental (ONG) «Museu sem Fronteiras», para desenvolvimento de circuitos turístico-culturais de projecção internacional alargada, pela possibilidade de ampliação dos benefícios e da redução dos custos de preparação e divulgação.
Nesta perspectiva, o Governo, considerando que a preparação, lançamento e gestão de circuitos culturais envolverá a necessidade de congregação e articulação dos esforços das várias entidades públicas e privadas que já desenvolvem, quer as acções sectoriais de protecção do património cultural, quer as de incremento do turismo, entende lançar um programa específico de criação de circuitos turístico-culturais.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar o Programa de Incremento do Turismo Cultural, de âmbito nacional, para o período de 1997-1999, que funcionará junto do membro do Governo que tutela a área do turismo.
2 - O Programa tem como objectivos a preparação, lançamento e gestão de circuitos turístico-culturais no espaço nacional, cujo primeiro tema será «A Arte Islâmica em Portugal», em articulação com os países da bacia do Mediterrâneo.
3 - O Programa envolve a participação articulada dos órgãos da administração central e local, das empresas, instituições privadas sem fins lucrativos e pessoas singulares.
4 - Para a prossecução dos seus objectivos, o Programa articular-se-á com organizações internacionais não governamentais, nomeadamente com a ONG «Museu sem Fronteiras», através da celebração de acordos e de protocolos de colaboração.
5 - O Programa poderá envolver acções de contratualização entre o Estado, os municípios e entidades privadas.
6 - O Programa compreende os seguintes vectores de intervenção:
a) Estudo, valorização e divulgação do património e das actividades culturais;
b) Estímulo do turismo cultural.
7 - O financiamento do Programa será assegurado:
a) Pelo orçamento do Ano Nacional do Turismo;
b) Pelos fundos comunitários a que o Programa venha a recorrer e beneficiar, para implementação das acções previstas;
c) Pelos orçamentos municipais nos investimentos da responsabilidade das autarquias, os quais poderão ser participados pela administração central através da celebração de contratos-programa;
d) Pelo sector privado, no que respeita a projectos da sua iniciativa.
8 - A execução do Programa é assegurada:
a) Pelo coordenador;
b) Pela estrutura de apoio técnico e administrativo;
c) Pela comissão de acompanhamento.
9 - Compete ao coordenador:
a) Coordenar e gerir globalmente o Programa;
b) Concertar com as entidades, públicas e privadas envolvidas, as acções a desenvolver;
c) Elaborar e apresentar os relatórios anuais de execução do Programa à comissão de acompanhamento;
d) Propor aos membros do Governo adaptações do Programa e, eventualmente, novas acções que se venham a justificar durante a execução do Programa.
10 - O coordenador será nomeado por resolução de Conselho de Ministros, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
11 - Directamente dependente do coordenador funcionarão os gestores especializados e a estrutura de apoio técnico e administrativo, com seis elementos, preferencialmente recrutados nos serviços com atribuições no domínio do património cultural e promoção do turismo.
12 - À estrutura de apoio técnico compete:
a) Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções, em todas as suas fases;
b) Preparar as reuniões e deliberações do coordenador e da comissão de acompanhamento;
c) Organizar os processos relativos a cada projecto ou acção, de acordo com as especificidades próprias do Programa;
d) Garantir que a execução física e financeira adoptada decorra de acordo com o programado;
e) Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução do Programa.
13 - Compete à comissão de acompanhamento:
a) Avaliar a conformidade das acções com os objectivos preconizados pelo Programa;
b) Dar parecer sobre os relatórios anuais de execução;
c) Promover a participação e acompanhamento do Programa pelas entidades públicas com atribuições nas áreas do mesmo;
d) Emitir parecer, quando necessário, sobre aspectos técnicos do Programa.
14 - A comissão de acompanhamento tem a seguinte composição:
a) O director-geral do Turismo, que preside;
b) O coordenador do Programa;
c) Um representante do ICEP;
d) Representantes dos municípios abrangidos pelo itinerário;
e) Representantes das regiões de turismo abrangidas pelo itinerário;
f) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
g) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
h) Um representante da Confederação do Turismo;
i) Um representante do Instituto Português de Museus;
j) Um representante do Instituto Português das Artes e do Espectáculo.
15 - Poderão ainda fazer parte da comissão de acompanhamento outras entidades que venham pela mesma a ser indicadas como relevantes para a execução do Programa.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.