Decreto Legislativo Regional 12/86/M
Requisição de funcionários e trabalhadores por conta de outrem para
participação em actividades desportivas
Para melhorar e expandir o desporto regional, cujo processo de desenvolvimento passa fundamentalmente pela formação mas também pela competição fora da Região (campeonatos nacionais ou outras competições de interesse regional), a Secretaria Regional da Educação, através da Direcção Regional dos Desportos, organiza diversas acções de formação assentes num planeamento anual.
Verificando-se que a maior parte dos quadros técnicos e dos desportistas tem funções de carácter totalmente amador, desenvolvendo-se paralelamente às actividades profissionais, torna-se necessário criar legislação regional que permita obviar aos impedimentos que muitas vezes dificultam e obstam a participação em provas ou em acções de formação.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores a qualquer título vinculados à Região Autónoma da Madeira, às autarquias locais ou outras pessoas colectivas de direito público podem ser requisitados pelo Secretário Regional da Educação:
a) Por períodos não superiores a quinze dias por ano, seguidos ou interpolados, a fim de participarem como alunos ou prelectores em acções de formação, campeonatos nacionais ou outros de interesse regional, como atletas, dirigentes, quadros técnicos ou árbitros;
b) Em casos de manifesto interesse e prestígio da Região, assim declarados pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Educação, o período referido na alínea anterior poderá ser alargado até ao limite máximo de 30 dias.
2 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, como exercendo efectivamente as funções que desempenham.
Art. 2.º - 1 - Os trabalhadores por conta de outrem, das empresas públicas ou do sector privado poderão ser requisitados nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, competindo o pagamento das remunerações a que tenham direito à Direcção Regional dos Desportos.
2 - Da requisição a que se refere este artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador requisitado.
Art. 3.º A requisição depende da anuência da entidade empregadora e do trabalhador, podendo cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento por parte do trabalhador do regime a que esteja sujeita a participação nas acções de formação ou em quaisquer provas desportivas.
Aprovado em sessão plenária de 6 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 30 de Junho de 1986.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.