Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 14-E/97, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o regime de taxas incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos aptos a dar-lhe origem.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 14-E/97
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 173/97, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 16 de Julho de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 12.º, n.º 3, onde se lê «no n.º 3 do artigo 8.º,» deve ler-se «no n.º 3 do artigo 9.º,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1997. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda