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Aviso 5928/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento de formas de apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho de Mogadouro

Texto do documento

Aviso 5928/2015

Regulamento de formas de apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho de Mogadouro

Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na línea k) do n.º 1 do artigo 33.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de abril de 2015 e cumpridas as formalidades legais do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2015, aprovou por unanimidade Regulamento de formas de apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

20 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.

Regulamento de formas de apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho de Mogadouro

Nota Justificativa

A Lei 75/2013 de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico de transferências de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e o regime jurídico do Associativismo autárquico;

Uma das atribuições conferidas aos municípios é a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as Uniões de Freguesias e/ou Freguesias;

As Freguesias/Uniões de Freguesias dispõem igualmente de atribuições e competências em domínios bastante diversificados na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações, e têm uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição privilegiada nessa missão;

É inegável que, a par dessa posição privilegiada, as Freguesias/Uniões de Freguesias de pequena dimensão, como acontece no Município de Mogadouro, dispõem de meios bastante escassos, que muito dificultam o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão;

Prevê a alínea j) do artigo 25.º do anexo I à mencionada Lei que compete à Assembleia Municipal "deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações";

Esta mudança legislativa consagra a competência ao órgão deliberativo municipal para definir as formas de apoio às Freguesias/Uniões de Freguesias. Mediante a aplicação estrita do novo regime legal, esses apoios deveriam, sempre, ser previamente deliberados pela Assembleia Municipal.

Torna-se necessário que os apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias sejam tratados de uma forma célere, e estabeleçam uma maior proximidade e articulação com as Freguesias/Uniões de Freguesias;

Pelas razões aduzidas revela -se necessário um instrumento onde se estabeleçam as regras de forma simples, clara e transparente, visando uma adequada articulação dos apoios a atribuir às Freguesias/Uniões de Freguesias com vista a que não se obste à promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações, sem subtrair à Assembleia Municipal a competência que lhe é conferida por Lei;

Atendendo à forma de organização dos órgãos da administração local, nomeadamente aos normativos que regulam as reuniões e as sessões ordinárias dos mesmos, entende-se que o órgão que melhor permitirá a promoção e salvaguarda dos referidos interesses de forma a tornar exequível a atribuição de tais apoios será a Câmara Municipal, dentro de limites previamente definidos e com a obrigação de reporte perante o órgão deliberativo municipal;

Face ao exposto e por forma a agilizar e simplificar todos os procedimentos decorrentes do preceito legal aludido, elabora-se o presente regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e de acordo com o preceituado nas alíneas g) e j) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o intuito de criar um mecanismo uniformizador e proficiente de equidade e transparência da atribuição de apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias do concelho de Mogadouro.

CAPÍTULO I

Dos Apoios

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio facultadas pelo Município de Mogadouro às Freguesias/Uniões de Freguesias que fazem parte do seu território, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respectivas populações, designadamente, ao nível de actividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais e sempre na prossecução e desenvolvimento de uma prestação de um serviço público mais eficiente e mais eficaz.

Artigo 2.º

Formas de apoio

1 - O Município de Mogadouro presta às Freguesias/Uniões de Freguesias os seguintes apoios:

a) Técnico-Administrativo;

b) Cedência de equipamentos municipais;

c) Cedência de viaturas e/ou máquinas municipais;

d) Disponibilização de recursos humanos.

2 - Apoio financeiro na organização de, eventos culturais, desportivos e recreativos.

3 - Apoio financeiro para a construção e/ou reabilitação dos edifícios propriedade das Freguesias/Uniões de Freguesias.

Artigo 3.º

Apoio Técnico-Administrativo

O apoio técnico-administrativo poderá ser prestado nas seguintes áreas:

a) Fornecimento de informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e outros elementos afins, bem como a coordenação das ações que envolvam intervenção municipal;

b) Preparação de protocolos, parcerias ou outros instrumentos legais entre o Município e as Freguesias/Uniões de Freguesias;

c) Apoio de carater técnico ou administrativo à preparação de ações ou documentos das Freguesias/Uniões de Freguesias.

Artigo 4.º

Cedência de equipamentos municipais

O Município poderá ceder, a título precário, determinados equipamentos municipais, nomeadamente:

a) Auditórios;

b) Palcos;

c) Material de som e luz;

d) Outros equipamentos não referidos nas alíneas anteriores, suscetíveis de cedência.

Artigo 5.º

Cedência de viaturas e/ou máquinas municipais

1 - O Município poderá ceder às Freguesias/Uniões de Freguesias viaturas e/ou maquinas municipais, devendo essa cedência ter um caráter esporádico, temporário e implicar um reduzido grau de utilização dos referidos bens móveis.

2 - As viaturas e/ou maquinas objeto de cedência deverão ser, sempre, operadas por Trabalhadores do Município.

Artigo 6.º

Disponibilização de recursos humanos

1 - O Município de Mogadouro poderá disponibilizar recursos humanos às Freguesias/Uniões de Freguesias, para a realização de tarefas de reduzida dimensão temporal.

2 - A direção dos recursos humanos caberá sempre aos responsáveis e às chefias municipais.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento e superiores a 5.000,00(euro) (cinco mil euros) às Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias são concedidos mediante a celebração de contratos-programa, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades a realizar, bem como o impacto do benefício a favor da população local.

2 - Nos casos devidamente justificados pode a Câmara Municipal da Mogadouro sujeitar, igualmente, à celebração de contratos programa relativamente a outras formas e tipos de apoio.

CAPÍTULO II

Da Decisão

Artigo 8.º

Decisão

A decisão de atribuição dos apoios mencionados no capítulo anterior caberá à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Dever de comunicação

A Câmara Municipal, a cada sessão ordinária da Assembleia Municipal, deverá remeter um relatório no qual sejam referenciados os apoios prestados às Freguesias/Uniões de Freguesias.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 10.º

Avaliação da Aplicação dos Apoios

1 - As Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias dos apoios devem apresentar à Câmara Municipal no final da realização da iniciativa, projeto, evento ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, o qual é analisado no âmbito do Pelouro correspondente à área da candidatura, que, por sua vez, remete à Divisão Administrativa e Financeira a verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas nos apoios concedidos, bem como a verificação da sua conformidade.

2 - As entidades e organismos apoiados devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação do(s) apoio(s) concedido(s).

3 - À Câmara Municipal da Mogadouro é reservado o direito de verificar de forma periódica e aleatória a despesa executada, designadamente, mediante a realização de auditoria externa ou pela análise aos originais dos documentos de despesa.

Artigo 11.º

Auditorias

1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente regulamento, os iniciativa, projetos, evento ou atividade apoiadas no âmbito do mesmo, podem ser submetidos a auditorias a realizar pelos Serviços competentes da Câmara Municipal da Mogadouro, devendo as Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.

2 - Os projetos ou atividades cujo valor de apoio seja igual ou superior a dois terços do valor fixado anualmente para efeitos de visto prévio do Tribunal de Contas, são sujeitos a auditorias obrigatórias nos termos do número anterior.

3 - As Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias de apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente Regulamento, que venham a obter financiamento ao abrigo de programas de apoio nacionais ou comunitários para o mesmo efeito, deverão proceder à devolução dos apoios concedidos.

Artigo 12.º

Incumprimento

O incumprimento das obrigações assumidas pelas Freguesias/Uniões de Freguesias beneficiárias, no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente as regras e condições estabelecidas nos contratos-programa, os termos das propostas apresentadas e aprovadas e as contrapartidas assumidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução dos montantes financeiros recebidos e condicionar a atribuição de futuros apoios.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Prioridade municipal

Os apoios às Freguesias/Uniões de Freguesias não poderão prejudicar o cabal exercício das competências municipais, nem comprometer, da parte dos serviços municipais, a promoção das operações materiais da responsabilidade dos Órgãos Municipais.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos que contrariem o presente regulamento ou que disciplinem a mesma matéria.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

308661982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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