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Deliberação 972/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Torna-se público o Regulamento de Horário de Trabalho do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P

Texto do documento

Deliberação 972/2015

Considerando que até à presente data se aplicava aos trabalhadores do mapa de pessoal do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) um Regulamento de Horário de Trabalho (aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, de 16-03-1992) bastante desatualizado face à legislação atualmente em vigor, sem prejuízo de pontuais adaptações que foram sido efetuadas na sequência de alterações legislativas;

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, introduziu várias alterações em matéria de tempo e horário de trabalho e que o disposto no artigo 75.º da referida lei, atribui à entidade empregadora pública a competência para elaborar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho, dentro dos condicionalismos legais;

Considerando as competências do Conselho Diretivo no âmbito da orientação e gestão do instituto, previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

Considerando ainda que, dado não existir no IVV, I. P. comissão trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, por opção gestionária, promoveu-se a consulta direta dos trabalhadores do IVV, I. P. para ponderação dos respetivos contributos,

Deliberou o Conselho Diretivo, na sua reunião de 22 de dezembro de 2014, aprovar o Regulamento de Horário de Trabalho do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., publicado em anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

22 de dezembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Frederico Falcão. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Francisco Toscano Rico.

ANEXO

Regulamento de horário de trabalho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos serviços do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respetivos trabalhadores, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - Os horários de trabalho do pessoal em serviço no IVV, I. P., qualquer que seja o vínculo e natureza das suas funções, reger-se-ão pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período normal de funcionamento do IVV, I. P. decorre entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis.

2 - Os períodos de atendimento ao público decorrem:

a) Na receção, das 8h00 às 20h00;

b) Nos restantes serviços, das 9h30 às 12h00 e das 14h00 às 16h30;

c) O Centro de apoio Técnico (CAT) deve assegurar o funcionamento e atendimento ininterrupto entre as 9h00 e as 18h00.

3 - Por despacho do dirigente máximo do IVV, I. P. e de harmonia com as disposições legais e com o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, podem ser adotados outros períodos de atendimento ao público, sempre que a natureza ou conveniência do serviço o determinem.

4 - Os períodos a que se referem os números anteriores constam do Mapa I anexo ao presente Regulamento, que é afixado na entrada do IVV, I. P., em local visível ao público e nos sítios da intranet e da Internet do IVV, I. P.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho semanal é o resultante da legislação em vigor, sem prejuízo dos regimes de diferente duração previstos na lei.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e sábado, respetivamente.

3 - A duração máxima de trabalho diário é de 10 horas sendo vedada a prestação de mais de 5 horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, exceto no caso do horário de jornada contínua.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho especiais

Por despacho do dirigente máximo do IVV, I. P. e a requerimento do trabalhador podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Nos termos previstos na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (Código de Trabalho), por remissão do artigo 4.º da LTFP;

b) Em todas as situações previstas na lei aplicável à proteção da Parentalidade;

c) Nas condições previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis;

d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o responsável do serviço, sempre que em circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem e desde que previstos no presente Regulamento, na lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - É adotado, como regra, o horário de trabalho flexível, com períodos obrigatórios de permanência dada a natureza e atividades do IVV, I. P.

2 - Estão ainda previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Isenção de horário de trabalho.

3 - A adoção das modalidades de trabalho previstas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são autorizadas pelo dirigente máximo do IVV, I. P.

4 - Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância de 10 minutos diários nas entradas do período da manhã e do período da tarde, até ao limite de 60 minutos por mês, sujeito a compensação.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com respeito pelas plataformas fixas.

2 - A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), de acordo com o Mapa I em anexo:

a) Das 10h00 às 12h30

b) Das 14h30 às 16h30.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h30 e as 14h30.

4 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de um período de duas horas, sendo que o registo efetuado por período inferior a uma hora implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora, não podendo os registos ser efetuados por período inferior a 30 minutos.

5 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia, ou dia, em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo dirigente ou superior hierárquico.

6 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo da observância do regime geral da justificação de faltas.

7 - A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:

a) Garantir que a flexibilidade dos horários não origine, em caso algum a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo dirigente ou superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 120.º e 121.º da LTFP.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e de saída, fixas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido decorre nos seguintes períodos:

a) Período da manhã: das 9h00 às 13h00;

b) Período da tarde: das 14h00 às 18h00.

3 - A aplicação do horário rígido é determinada por despacho do dirigente máximo do IVV, I. P., podendo ser fixados outros períodos considerados mais convenientes, mediante acordo do trabalhador.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e o dirigente máximo do IVV, I. P. prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado por este.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as cinco horas.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

3 - A fixação do regime de jornada contínua depende de requerimento do trabalhador e do parecer da chefia respetiva.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a fundamentação clara e coerente dos motivos em que se baseia o pedido, da inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido e, ainda, o horário a praticar incluindo o correspondente período de descanso.

5 - A jornada contínua não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.

Artigo 10.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 11.º

Gestão de créditos e débitos

1 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.

2 - O saldo positivo apurado no termo de cada período mensal de aferição, que não seja considerado trabalho suplementar, pode, mediante acordo com o superior hierárquico, transitar para o mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido, até ao limite de 8 horas, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas.

3 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês determina o registo de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, a justificar nos termos da lei, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até ao limite de dez horas.

4 - Nos termos do n.º 2 do presente artigo, pode ser concedida dispensa mensal até ao máximo de 8 horas, por compensação, no requisito desta não afetar o normal funcionamento do serviço.

5 - As dispensas não são acumuláveis para os meses subsequentes.

Artigo 12.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.

3 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, bem como em casos de força maior, ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, carecendo de autorização da entidade empregadora.

4 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

5 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhador que goze do estatuto de trabalhador-estudante, exceto na situação prevista no artigo alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP.

6 - O trabalho suplementar prestado, por cada trabalhador, está sujeito aos seguintes limites:

a) Cento e cinquenta horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.

CAPÍTULO III

Assiduidade e pontualidade

Artigo 13.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todos os trabalhadores do IVV, I. P. devem comparecer regularmente ao serviço, cumprir o período normal de trabalho, em conformidade com a modalidade de horário a que estão sujeitos, e não se ausentar, salvo no período que corresponde ao intervalo de descanso e nos casos de ausência ao serviço legalmente admitida ou autorizada pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho é verificado por sistema automático existente no IVV, I. P.

3 - Os trabalhadores devem:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos, incluindo os trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho;

b) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

4 - Durante os períodos de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao respetivo dirigente ou superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade.

5 - A ausência não autorizada em período de presença obrigatória determina a impossibilidade da sua compensação, a perda do tempo de trabalho correspondente à respetiva parte do dia, ou dia, em que se verificou e a marcação de falta.

6 - Os casos de prestação de serviço externo cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados no regime de compensação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Registo e controlo de assiduidade e de pontualidade

1 - A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através de registo em sistema biométrico de presenças no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento que fornece indicadores ao Departamento de Gestão Financeira e Administração/Recursos Humanos (DGFA/RH), unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade.

2 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelo trabalhador e o período de aferição da assiduidade são efetuados mensalmente, pelo DGFA/RH, com base nos registos obtidos e nas justificações apresentadas.

3 - No caso de ausência de registo, de não funcionamento do sistema eletrónico, ou do seu esquecimento ou ainda de prestação de serviço externo e participação em ações de formação, o registo é efetuado pelo trabalhador, no prazo de 48 horas, sendo objeto de decisão do dirigente ou superior hierárquico que, enviará ao DGFA/RH no mais curto prazo de tempo possível.

4 - O período de aferição da assiduidade é mensal e o incumprimento do registo ou a falta da sua regularização consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

5 - Compete ao pessoal dirigente, ou com funções de coordenação, o controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respetivas, bem como o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

6 - É dever do trabalhador consultar regularmente o registo da assiduidade e, se for caso disso, apresentar à chefia respetiva os pedidos de justificação.

7 - É dever da chefia consultar regularmente o registo da assiduidade dos seus colaboradores, e se for caso disso, validar os pedidos de justificação, e remeter ao DGFA/RH em tempo.

Artigo 15.º

Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade

Compete, em especial, ao DGFA/RH:

a) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em serviço no IVV, I. P.;

b) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas dos trabalhadores;

c) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Infrações

1 - O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, é passível de responsabilização disciplinar nos termos da lei.

2 - A utilização, por qualquer trabalhador do sistema de registo no relógio de ponto que não lhe pertença, é considerada infração disciplinar grave.

Artigo 17.º

Regime subsidiário

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua aprovação e revoga quaisquer outras normas nesta matéria que se encontrassem em vigor no IVV, I. P., designadamente o "Regulamento de Horários de Trabalho do pessoal do Instituto da Vinha e do Vinho", aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, de 16-3-92.

2 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do dirigente máximo do IVV, I. P.

3 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições constantes da Lei 35/2014, de 20 de junho, da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, quando for o caso.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

208660401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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