de 23 de Dezembro
Reconhecendo-se não se justificar já a liquidação provisória a que vêm sendo submetidos os contribuintes do grupo B da contribuição industrial, pois a antecipação de receita, aliás exígua, a que tal liquidação dá origem não compensa os dispêndios em meios humanos e informáticos a que dão lugar as operações para o seu lançamento, põe-se, pelo presente diploma, termo a esse regime, passando esses contribuintes a ficar sujeitos somente a uma única liquidação, que será a definitiva.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 85.º, 86.º, 100.º, 101.º, 101.º-A e 117.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 85.º A contribuição relativa ao grupo A será objecto de liquidação provisória nos termos seguintes:
1.º Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nos termos da primeira parte da alínea a) do artigo anterior, será efectuada na declaração modelo n.º 2 e terá por base os elementos que dela constem, excepto tratando-se de sociedades de seguros tributada pelo processo especial previsto no § 1.º do artigo 27.º, hipótese em que a liquidação incidirá sobre 50% da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada;
2.º Na falta de apresentação da declaração até ao termo do último dos prazos referidos na alínea a) do artigo 84.º, a liquidação será efectuada até ao dia 5 de Agosto do ano seguinte àquele a que respeita e terá por base a totalidade da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada.
§ único .................................................................
Art. 86.º Não tendo havido liquidação provisória ou tratando-se de contribuição industrial, grupo B, a contribuição será totalmente liquidada no prazo referido no § único do artigo anterior.
Art. 100.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública, nos prazos seguintes:
a) Até 5 de Agosto, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo A, prevista no n.º 2.º do artigo 85.º;
b) Até 15 de Setembro, os respeitantes à correcção da referida liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º;
c) Até 20 de Julho, os relativos à contribuição industrial, grupo C.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
Art. 101.º A contribuição industrial será paga:
a) No caso da liquidação provisória a que se refere o n.º 1.º do artigo 85.º, no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 10, processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto correspondente a 2/12 ou a 1/12 do somatório da taxa básica de desconto do Banco de Portugal com 3%, conforme o pagamento seja efectuado, respectivamente, em Abril ou em Maio;
b) Tratando-se da liquidação provisória a que se refere o n.º 2.º do artigo 85.º, durante a 2.ª quinzena do mês de Agosto;
c) No caso de contribuição relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º, por uma só vez, em Outubro;
d) No caso de contribuição industrial, grupo C, de montante igual ou superior a 4000$00, em duas prestações iguais, com vencimento em Agosto e Novembro.
§ 1.º A contribuição industrial, grupo C, de montante inferior a 4000$00 será paga por uma só vez, no mês de Agosto.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
Art. 101.º-A. A anulação referida no § único do artigo 85.º será efectuada por dedução na colecta que se encontre por cobrar em 15 de Setembro, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida.
§ único. Para efeito do disposto neste artigo, as repartições de finanças averbarão até 15 de Setembro nos conhecimentos das colectas provisórias por pagar as anulações a que haja lugar, creditando o tesoureiro através da relação modelo n.º 27, anexa ao Regulamento Geral da Administração Pública, documentada com os conhecimentos anulados na totalidade e com um certificado das anulações parciais devidamente discriminadas, indicando o número do conhecimento, o nome do contribuinte e a importância que se anulou.
Art. 117.º A prova do pagamento a que se refere o artigo anterior será feita:
a) Quanto aos contribuintes dos grupos A e B, pela apresentação do conhecimento relativo à liquidação efectuada nos termos do § único do artigo 85.º ou do artigo 86.º, ou, tendo havido apenas liquidação provisória, pela apresentação do conhecimento comprovativo do respectivo pagamento e de documento isento de imposto do selo, passado pela repartição de finanças competente, certificando não ter havido lugar à liquidação complementar;
b) ............................................................................
Art. 2.º As alterações a que se refere o artigo 1.º aplicam-se às liquidações a efectuar relativamente ao lucro tributável dos exercícios de 1986 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.