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Regulamento 283/2015, de 28 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de Intervenção Social de Apoio à População Carenciada

Texto do documento

Regulamento 283/2015

Projeto de Regulamento de Intervenção Social de Apoio à População Carenciada

Gabriel da Silva Pereira, presidente da Junta de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, torna público que, por deliberação da reunião da direção do dia 01 de abril de 2015, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o "Projeto de Regulamento de Intervenção Social de Apoio à População Carenciada", cujo texto pode ser consultado no site da Junta de Freguesia (www.fregestreitodecamaradelobos.pt) ou na sede da Junta de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, situada na Rua Capitão Armando Pinto Correia, n.º 44, Código Postal 9325-023 Estreito de Câmara de Lobos, Madeira.

De acordo com o n.º 2 do artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito a esta Junta de Freguesia as eventuais reclamações, sugestões, observações e propostas dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao presidente da Junta de Freguesia, na Rua Capitão Armando Pinto Correia, n.º 44, Código Postal 9325-023 Estreito de Câmara de Lobos, ou para o correio eletrónico: jfestreitocl@mail.telepac.pt.

Para constar e para os devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos habituais.

01 de abril de 2015. - O Presidente da Junta de Freguesia, Gabriel da Silva Pereira.

Regulamento de Intervenção Social de Apoio à População Carenciada

A intervenção social visa prestar apoio aos agregados familiares com ou sem crianças, bem como a jovens e adultos e às suas famílias, com o objetivo de colmatar fragilidades sociais (situações de carência económica; dificuldades de estruturação e organização familiar; situações de desemprego; problemas habitacionais, entre outras).

O objetivo da criação de um Regulamento desta natureza prende-se com a promoção da inclusão familiar, escolar e social dos residentes na Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, independentemente da sua nacionalidade, visando melhorar as qualidades de vida dos destinatários, fomentando a sua participação ativa na identificação de necessidades e na resolução dos seus problemas e envolvendo-as nos processos de inclusão.

É prioritário para a Junta de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos a área de Ação Social, pretendendo contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade e de exclusão social, prevenindo riscos e promovendo o desenvolvimento pessoal, a inclusão e coesão social.

As políticas de apoio à inserção social de pessoas em situação de desfavorecimento constituem uma prioridade para o Executivo da Junta de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, que pretende, no âmbito das suas capacidades, contemplar ações de prevenção e reparação de fenómenos de exclusão social.

O combate à pobreza e exclusão social é, pois, uma das principais áreas de intervenção do Executivo da Junta de Freguesia, pelo que, através de políticas específicas, como a criação do presente Regulamento, constitui uma das vertentes da sua intervenção.

A presente proposta de regulamento foi objeto de apreciação pública.

Assim, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como das alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia a seguinte proposta de regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento de intervenção social de apoio à população carenciada na Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos tem como objeto definir o regime de atribuição de apoio às pessoas singulares ou famílias, de uma forma justa e transparente, proposto anualmente nos planos de atividades e orçamentos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento destina-se à população em geral, desde que tenham residência própria e permanente na Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, independentemente da sua nacionalidade.

2 - Os Requerentes que beneficiam de apoios na área de intervenção habitacional na sua residência devem mantê-la na sua propriedade durante o período do mandato em que lhes for atribuído, sob pena de ser exigida a devolução do valor do apoio atribuído.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) População carenciada - pensionistas, reformados, trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria, desempregados, cujos rendimentos não ultrapassem os valores estipulados no presente regulamento;

b) Família carenciada - agregado familiar cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao valor definido para o ordenado mínimo regional;

c) Pessoas singulares carenciadas - aquelas não integradas em agregado familiar, e cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores a (euro) 250,00.

Artigo 4.º

Apoios de Intervenção Social

1 - O apoio na intervenção social a ser disponibilizado pela Junta de Freguesia será atribuído em conformidade com as necessidades de cada Requerente, a depender de avaliação a realizar pelo Executivo da Junta de Freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os apoios a serem disponibilizados pela Junta de Freguesia são:

a) Material de construção e/ou outros similares, nomeadamente mão-de-obra, que contribuam para o melhoramento de moradias necessitadas;

b) Apoio ao nível de bens essenciais ao bem-estar dos requerentes, nomeadamente, na aquisição ou comparticipação ou outras formas, nos meios de sobrevivência e/ou saúde;

c) Outros apoios que possam contribuir para o melhoramento imediato na qualidade de vida dos requerentes, a decidir em cada caso pelo Executivo da Junta de Freguesia.

3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, a mão-de-obra só será disponibilizada nos seguintes casos:

a) Pessoas idosas sem familiares, que vivam sozinhas;

b) Pessoas em situações de incapacidade física;

c) Pessoas que tendo familiares, estes não possuam aptidão nem capacidades para executarem as reparações de melhoramento.

4 - Nos casos em que os custos de intervenção habitacional orçamentado sejam elevados, limitando o orçamento anual do plano de atividades da Junta de Freguesia, ou que assumam uma intervenção com custos superiores ao orçamentado no plano de atividades, o apoio a ser disponibilizado será logístico, no sentido da Junta de Freguesia orientar e auxiliar o Requerente no recurso a outras entidades com mais capacidade de resposta à situação de intervenção.

5 - Nas situações previstas no número anterior, a Junta de Freguesia compromete-se a criar parcerias de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, de forma a dar as respostas necessárias ao Requerente.

Artigo 5.º

Candidaturas aos apoios de intervenção social

1 - A candidatura aos apoios de intervenção social é feita através do preenchimento de requerimento próprio, existente na Junta de Freguesia e dirigidos ao Presidente do Executivo, devendo ser obrigatoriamente entregues na sede da Junta durante o seu período de funcionamento.

2 - No requerimento a ser preenchido pelos Candidatos, no caso dos apoios à família, devem ser identificados os elementos do agregado familiar.

3 - Os requerimentos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópias dos documentos de identificação pessoal dos Requerentes;

b) Declaração e nota de liquidação do IRS;

c) No caso de apoios na área da saúde, cópia de relatório médico que comprove o estado de saúde debilitado;

d) No caso de apoios na área de intervenção habitacional, cópia do comprovativo da respetiva inscrição matricial das moradias no Serviço de Finanças competente, ou qualquer outro documento que comprove a respetiva titularidade da residência, a apreciar pelo Executivo da Junta de Freguesia;

e) Outros documentos que o Candidato entenda que possam ser úteis na avaliação a ser realizada por parte do Executivo da Junta de Freguesia, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Validação das candidaturas

1 - Todas as candidaturas aos apoios de intervenção social dependem de validação para posterior avaliação.

2 - Após a entrega das candidaturas, na sede da Junta de Freguesia, será aberto um processo interno na secretaria, para cada família ou pessoa singular que requeira o apoio.

3 - No processo deverá constar a identificação dos Candidatos e o tipo de apoio a que se candidatam.

4 - Cada processo deverá ter um número de candidatura e a referência ao ano, aferido pela sua entrada na Junta de Freguesia.

5 - As candidaturas serão validadas, em reunião ordinária do Executivo imediata à sua entrada.

6 - Só podem ser validadas as candidaturas cujos requerimentos estejam devidamente preenchidos e instruídos nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

7 - Sendo validadas as candidaturas, o Executivo nomeará, na mesma reunião, o membro que avaliará a necessidade do apoio requerido.

8 - Para os efeitos do número anterior, pode ser nomeado mais do que um membro do Executivo.

9 - As candidaturas que não tenham os requerimentos devidamente preenchidos ou instruídos nos termos definidos no presente Regulamento serão automaticamente indeferidas na reunião a que alude o n.º 5 do presente artigo.

Artigo 7.º

Avaliação das candidaturas

1 - Após a validação da candidatura, a avaliação referida no n.º 7 do artigo anterior deverá ter lugar no prazo máximo de 30 dias.

2 - A avaliação a ser realizada pelo membro ou membros nomeados do Executivo para este efeito, deverá ocorrer na residência do Requerente candidato.

3 - A avaliação no local deverá ser feita de forma a aferir das necessidades do apoio requerido.

4 - Na avaliação a ser realizada ao candidato, podem ser tomados em conta outros fatores considerados relevantes pelos membros do Executivo avaliadores, tais como o número de filhos menores que existam no agregado familiar, condições estruturais das moradias onde residem os requerentes, entre outros.

5 - No caso de ser requerido apoio no âmbito da intervenção habitacional, nomeadamente material ou mão-de-obra, no momento da avaliação devem ser recolhidas fotografias da residência, incidindo estas sobre a parte a intervir, de forma a evidenciar a necessidade das obras, e serem as mesmas anexadas ao respetivo processo.

6 - Em caso de manifesta urgência ou de relevante dificuldade dos Candidatos, o prazo de 30 dias referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser reduzido.

Artigo 8.º

Atribuição de apoios de intervenção social

1 - A conclusão da avaliação das candidaturas, nos prazos referidos no artigo anterior, serão obrigatoriamente comunicadas ao Presidente do Executivo da Junta de Freguesia, para efeitos de agendamento na Ordem de Trabalhos da deliberação de atribuição dos apoios a conceder na reunião ordinária do Executivo da Junta imediatamente seguinte.

2 - Caso o membro avaliador nomeado tenha sido o Presidente da Junta de Freguesia, deve este agendar a referida deliberação na Ordem de Trabalhos na reunião ordinária do Executivo da Junta imediatamente seguinte.

3 - A atribuição dos apoios deverá ser concedida, por deliberação fundamentada, nas reuniões a que aludem os números anteriores.

4 - A deliberação que decida o deferimento da atribuição do apoio requerido deverá, igualmente, definir o momento da entrega, tendo em conta a manifesta urgência do Candidato e a disponibilidade de tesouraria.

5 - O apoio a atribuir às candidaturas que tenham sido deferidas, por deliberação a que se refere o n.º 3, pode transitar para o ano económico seguinte sem que o candidato tenha de preencher novo requerimento.

6 - É motivo de indeferimento os requerimentos que excedam as disponibilidades financeiras da tesouraria da Junta de Freguesia, havendo lugar à aplicação do n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Aplicação dos apoios de intervenção social

Para efeitos de verificação da correta aplicação dos apoios atribuídos no âmbito da intervenção habitacional, os membros do Executivo da Junta de freguesia deverão acompanhar o desenvolvimento das obras a serem executadas pelos requerentes, através de visitas aos terrenos dos candidatos beneficiados, devendo ser recolhidas fotografias das mesmas e serem anexadas ao respetivo processo.

Artigo 10.º

Direitos dos Beneficiários

1 - Os Beneficiários dos apoios de intervenção social têm o direito a que lhes sejam concedidos os apoios, nos termos da respetiva deliberação de atribuição.

2 - Os apoios atribuídos devem ser concedidos aos Beneficiários, logo que a Junta de Freguesia tenha a respetiva disponibilidade de tesouraria, por ordem cronológica de atribuição.

Artigo 11.º

Cessação dos Apoios

O direito aos apoios cessa nas seguintes situações:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos de acesso aos apoios;

b) Quando sejam prestadas falsas declarações ou quando haja a prática de ameaças ou coação sobre algum membro do Executivo ou funcionário da Junta de Freguesia;

c) Quando seja omitida a perceção de apoios similares e equivalentes por outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, fora dos casos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento;

d) As alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso aos apoios;

e) A alteração de residência para outra freguesia;

f) A institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado ou pela Região;

g) Por morte do beneficiário.

Artigo 12.º

Dever de Informação

O Executivo da Junta de Freguesia deve, obrigatoriamente, prestar todos os esclarecimentos solicitados sobre a aplicação do presente Regulamento aos membros da Assembleia de Freguesia.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação das normas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação do Executivo da Junta de Freguesia, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - O presente Regulamento poderá, se assim entender o Executivo da Junta de freguesia, sofrer alterações que possam trazer benefícios ao mesmo, sendo as mesmas remetidas para aprovação em Assembleia de Freguesia.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

3 - São revogados todos os Regulamentos que contrariem o presente Regulamento ou que disciplinem a mesma matéria.

208643262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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