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Edital 477/2015, de 28 de Maio

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Sumário

Proposta de Projeto de Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal

Texto do documento

Edital 477/2015

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público, que a Câmara Municipal de Moura, em reunião ordinária de 28 de janeiro de 2015, deliberou submeter a discussão pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento Municipal de obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Publico Municipal

Durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação, do presente edital no Diário da República o citado documento encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Secção de Obras Particulares desta Câmara Municipal, no horário de expediente, bem como no sítio do município na Internet (www.cm-moura.pt), podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Moura, ou ainda por fax n.º 2852251702 ou por e-mail geral cmmoura@cm-moura.pt

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Proposta de Projeto de Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal

Nota Preambular

No âmbito do domínio público sob administração municipal, integra-se a gestão da ocupação ou a utilização do solo, do subsolo e do espaço aéreo correspondente à superfície do bem em causa.

Faz parte das competências materiais da Câmara municipal, nos termos previstos na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a gestão do património colocado, por lei, sob administração municipal.

Nesta circunstância, há indubitavelmente, uma carência de previsão regulamentar de trâmites procedimentais relativos ao licenciamento ou autorização do domínio público e privado municipal, sendo certo que o Município de Moura tem uma palavra a dizer sobre a forma de ocupação ou de utilização de tal domínio.

Desta forma, torna-se necessária a definição de uma disciplina normativa que regule a intervenção no subsolo do domínio público para a instalação e reparação de infraestruturas hoje tão necessárias como sejam as redes de eletricidade, de telecomunicações, gás, águas e esgotos, tanto pluviais como domésticas, entre outras, no Município de Moura.

É intenção do Município de Moura cobrar taxas de ocupação ou utilização, do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal, a todas as entidades que não tenham estatuto de isenção legal expressa nesse sentido.

As referidas taxas pela utilização de tal domínio, assentam no benefício económico a recolher pelo agente que implanta as suas infraestruturas no subsolo.

É nesta conjuntura, que deve ser perspetivada a aprovação deste regulamento, que se pretende que assegure, os seguintes objetivos que cremos fundamentais:

a) Dotar o Município de Moura de um instrumento regulamentar que lhe permita, com coerência, certeza e segurança jurídica, disciplinar, de forma conveniente, a utilização do espaço do domínio público sob administração municipal, particularmente do subsolo;

b) Introduzir uma cultura de responsabilização alicerçada na necessidade de controlo administrativo da utilização desse espaço pelos respetivos operadores, mediante o pagamento, justo e proporcional, de taxas correspondentes, a essa utilização e com o intuito efetivo da correta reposição do espaço, no estado em que se encontrava antes de ser intervencionado.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo o presente projeto de regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República para efeitos de apreciação pública, pelo período de trinta dias e submetido à aprovação da Assembleia Municipal ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às obras e trabalhos a realizar no subsolo do domínio público do Município de Moura, com vista à instalação de, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de redes, elétrica, de comunicações eletrónicas, de gás, águas, esgotos, domésticos e pluviais e outras no Município de Moura.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação ou utilização do solo, subsolo, ou espaço aéreo, do domínio público municipal, não desobriga o respetivo titular da observância das disposições regulamentares aqui previstas, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º

Artigo 3.º

Licença ou autorização municipal

1 - A realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público do Município de Moura, carece de licença municipal, com exceção do disposto no artigo 13.º deste regulamento e dos casos de isenção expressamente previstos.

2 - A instalação e funcionamento das infraestruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e sucessivas alterações.

Artigo 4.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Moura, sob a forma de requerimento e é instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Projeto da obra a efetuar, apresentado em quadruplicado;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores de projetos;

d) Plano de segurança da obra que incluirá, sempre que necessário, plano de alteração rodoviária;

e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efetuar.

2 - No requerimento previsto no número anterior deverão obrigatoriamente constar:

a) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;

b) O faseamento dos trabalhos, quando se justifique;

c) A data do início e conclusão da obra.

3 - No caso de ser exigível o prévio pagamento de taxas, o pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado dos seguintes indicações:

a) Pavimentos afetados: dimensões (comprimento e largura) e número de dias;

b) Tubagens: diâmetro e extensão;

c) Armários: área e número de meses de ocupação.

Artigo 5.º

Deliberação

1 - Compete à Câmara Municipal de Moura, deliberar sobre o pedido de licenciamento, após emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis, da junta de freguesia da área onde vão ser executados os trabalhos.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento a Câmara Municipal de Moura, fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra ou trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar.

3 - O prazo fixado para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser menor do que o proposto no requerimento do pedido de licenciamento por razões devidamente justificadas.

4 - Quando se verifique a situação prevista no número anterior, o prazo para a conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser prorrogado pela Câmara Municipal de Moura quando vier a revelar-se não ser possível o seu cumprimento, mediante requerimento fundamentado do interessado, a apresentar com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo.

Artigo 6.º

Caducidade da deliberação

A licença caduca se, no prazo de noventa dias a contar da sua notificação, não for requerida a emissão do respetivo alvará.

Artigo 7.º

Alvará

1 - A Câmara Municipal de Moura, emite o alvará de licença no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do requerimento e desde que se encontrem pagas as taxas devidas e prestada caução.

2 - O alvará deverá especificar os seguintes elementos:

a) A identificação do respetivo titular;

b) O tipo de obra ou de trabalhos,

c) A identificação do local onde se realizam as obras ou os trabalhos;

d) O prazo de conclusão das obras ou trabalhos e respetivo faseamento;

e) O montante da caução prestada e identificação do correspondente título.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - O alvará é obrigatoriamente publicitado, sob a forma de aviso, a colocar no local onde irão ter lugar os trabalhos, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Do aviso referido no número anterior devem constar as seguintes menções:

a) Número e data de emissão de alvará,

b) Identificação do titular do alvará;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data do início da obra;

e) Data da conclusão da obra;

f) Fases de execução da obra, com a data de início e conclusão de cada fase;

g) Montante da caução prestada.

Artigo 9.º

Caducidade do Alvará

1 - O alvará caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de noventa dias a contar da notificação da emissão do alvará;

b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou de telecomunicações;

c) A desobstrução de coletores;

d) A reparação de infraestruturas cujo estado represente perigo ou cause perturbações graves no serviço a que se destina.

Artigo 10.º

Obras e trabalhos de pequena dimensão

1 - As obras e trabalhos a executar pelos operadores de subsolo não carecem de licenciamento municipal quando envolvam uma utilização ou ocupação do domínio público municipal não superior a 10 metros de extensão e com duração inferior a uma semana.

2 - No caso previsto no número anterior, deve ser comunicada à Câmara Municipal de Moura e à junta de freguesia da respetiva área, com o mínimo de quinze dias de antecedência, a data do início da obra ou dos trabalhos.

Artigo 11.º

Responsabilidade

Os operadores de subsolo e/ou os respetivos empreiteiros são responsáveis, nos termos legais e contratuais, por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal de Moura ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento em que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.

CAPÍTULO II

Execução dos trabalhos

Artigo 12.º

Proibição de interferência em outras redes

1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de terceiras entidades, sem prévia autorização destas.

2 - Sempre que entenda conveniente, a Câmara Municipal de Moura pode solicitar a presença de um técnico representante dos operadores de subsolo responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.

Artigo 13.º

Regime de execução

A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal de Moura, impor a sua execução em regime noturno ou autorizá-la a requerimento do operador de subsolo responsável pela execução dos trabalhos.

Artigo 14.º

Continuidade dos trabalhos

1 - È proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, exceto quando ditada por motivos de força maior.

2 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal de Moura.

3 - É obrigatória a reposição provisória do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução de trabalhos por tempo indeterminado.

4 - Os pavimentos afetados deverão ser refeitos com uma mistura betuminosa a frio ou pela colocação de cubos de granito, após uma consistente compactação, salvo outra disposição da Câmara Municipal de Moura, devendo tal reposição provisória ter qualidade suficiente para se manter até à reposição definitiva do pavimento.

Artigo 15.º

Abertura de valas e trincheiras

1 - A abertura de valas e trincheiras deve ser realizada por troços de uma extensão compatível com o ritmo de concretização dos trabalhos e reposição do pavimento.

2 - Os cortes no tapete betuminoso para abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executadas com recurso a equipamento mecânico de corte.

3 - Nas travessias, a escavação para abertura de valas deve ser realizada em metade da faixa de rodagem por forma a permitir a circulação de veículos e peões através da outra faixa de rodagem, só podendo prosseguir para esta quando tenha sido reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem, devendo sempre ficar assegurada a segurança dos peões através da colocação de uma passagem diferenciada relativamente à de veículos.

4 - A abertura de valas ou trincheiras junto a muros ou paredes de edifícios deve ser antecedida de avaliação de risco das escavações afetarem a sua estabilidade, adaptando-se as medidas necessárias para o prevenir, como o escoramento ou recalcamento, de acordo com as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 16.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem adequadas para a execução do aterro, serão obrigatoriamente substituídas por terras apropriadas que deem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) nas faixas de rodagem e 90 % nos restantes casos.

Artigo 17.º

Reposição de pavimentos

1 - O pavimento a repor nas faixas de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao previamente existente, com um mínimo de base e sub-base em tout-venant com 0,45 m de espessura, efetuadas em três camadas de 0,15 m, camada de regularização em betão betuminoso (binder) com 0,04 m de espessura (após compactação) e camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura (após compactação).

2 - A reposição de calçadas deve ser igual à previamente existente e assente sobre uma almofada de areão ou areia, com traço de cimento na porção de 5 % em volume e com 0,10 m de espessura, no caso de ser efetuada em vidraço ou cubos de calcário.

3 - Os pavimentos de tipo diferente dos previstos nos números anteriores, são repostos de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal de Moura.

4 - A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verificarem entre ambos irregularidades ou fendas, nem ressaltos ou assentamentos diferenciais.

Artigo 18.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Quaisquer infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos deverão ser substituídas ou reparadas com a maior brevidade possível.

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada à Câmara Municipal de Moura e ao respetivo operador de subsolo.

Artigo 19.º

Limpeza da área de trabalhos

1 - Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os materiais que sejam reutilizados, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem ou constituam perigo para a circulação de veículos e peões.

3 - A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.

4 - A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.

5 - Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bom como máquinas, ferramentas e ou utensílios.

6 - Com a conclusão dos trabalhos são igualmente retirados o aviso referido no artigo 8,º e a sinalização e medidas provisórias previstas no artigo 24.º, do presente regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.

CAPÍTULO III

Medidas preventivas de segurança

Artigo 20.º

Valas e trincheiras

As valas e trincheiras devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, nomeadamente guardas, rodapés em madeira, grades e fitas plásticas refletoras coloridas a vermelho e branco.

Artigo 21.º

Trânsito

1 - Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos na faixa de rodagem e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respetivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades.

2 - A sinalização provisória deve fazer-se em toda a extensão dos trabalhos devendo ser perfeitamente visível de dia e de noite.

3 - A Câmara Municipal de Moura, pode determinar a instalação complementar de sistemas elétricos intermitentes.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas e quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal de Moura entenda necessárias.

CAPÍTULO IV

Garantia da obra

Artigo 22.º

Prazo

O prazo de garantia da obra é de dois anos.

Artigo 23.º

Obras defeituosas

1 - As obras que apresentem defeitos durante o período de garantia deverão ser retificadas dentro do prazo a estipular pela Câmara Municipal de Moura.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara Municipal de Moura, para efeitos do número anterior, esta poderá diligenciar a eliminação de defeitos, sendo os correspondentes encargos imputados ao operador de subsolo responsável pela execução da obra.

Artigo 24.º

Receção da obra

1 - A receção da obra pela Câmara Municipal de Moura, depende de requerimento do interessado.

2 - A receção é precedida de vistoria a realizar pela Câmara Municipal de Moura e por um representante do requerente, devendo para o efeito, comunicar à junta de freguesia da área.

3 - Face ao resultado da vistoria para a receção da obra, a Câmara Municipal de moura, poderá deliberar no sentido de prescindir, total ou parcialmente, do montante da caução prestada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 25.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal.

Artigo 26.º

Embargo de Obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Moura poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a licenciamento municipal que não tenham sido licenciadas, bem como das que violem disposições constantes do presente regulamento.

2 - Embargada a obra, esta deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respetiva tramitação segue o regime previsto na legislação em vigor, Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro subsequentes alterações.

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável:

a) A execução de obras e trabalhos sem o competente alvará de licença, salvo no caso de obras e trabalhos urgentes;

b) A execução de obras e trabalhos em desacordo com o projeto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d) A falta de comunicação relativa às obras e trabalhos urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;

e) O prosseguimento de obras e trabalhos cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

f) A não afixação do aviso que publicita o alvará;

g) A falta do livro de obra onde se realizam as obras ou os trabalhos;

h) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obras,

i) A não conclusão das obras no prazo fixado no alvará ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento, salvo por motivos de força maior;

j) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos previstas no Capítulo II do presente regulamento;

k) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança previstas no Capítulo III do presente regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e i) do número anterior são puníveis com coima graduada de 14,4 salários mínimos nacionais até ao montante máximo de 143 salários mínimos nacionais.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), g), h), j) e k) do número anterior são puníveis com coima graduada de 7,1 salários mínimos até ao montante máximo de 71,5 salários mínimos nacionais.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Cadastro das infraestruturas instaladas

Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal de Moura, os operadores de subsolo devem fornecer plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo do domínio público municipal, devidamente atualizadas.

Artigo 29.º

Coordenação e colaboração

1 - Os operadores de subsolo que intervenham ou pretendam intervir no subsolo do domínio público municipal, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal de Moura, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior os operadores de subsolo devem comunicar à Câmara Municipal de Moura, até ao dia 31 de Outubro, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal de Moura, informará os operadores de subsolo de todas as intervenções previstas, sessenta dias antes do início das mesmas, de forma a que estes possam pronunciar-se sobre o interesse de, nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.

Artigo 30.º

Disposição transitória

Em tudo o que não colida com os contratos de concessão celebrados com o Município de Moura, as normas previstas neste regulamento serão aplicáveis aos respetivos titulares de tais contratos.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos legais.

208644194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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