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Aviso 5864/2015, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal

Texto do documento

Aviso 5864/2015

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal

Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na línea k) do n.º 1 do artigo 33.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de abril de 2015 e cumpridas as formalidades legais do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2015, aprovou por unanimidade Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal, o qual se publica em anexo.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

20 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.

Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal

O Município de Mogadouro tem entendido como de interesse municipal as iniciativas empresariais de natureza económica que contribuem para o desenvolvimento e dinamização do Concelho, assumindo a função de facilitador da sua atuação.

Neste contexto, e de acordo com o Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, importa sistematizar, de acordo com regras claras e transparentes para todos aqueles que delas possam beneficiar, as formas e modalidades de apoio às iniciativas empresariais que prossigam atividades económicas de interesse municipal.

Face ao exposto, elabora-se o presente regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e de acordo com o preceituado na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, e nas alíneas k), o) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as formas e regras do apoio a conceder a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal desenvolvidas no Concelho de Mogadouro.

Artigo 2.º

Iniciativas empresariais de interesse municipal

1 - São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais económicas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações;

e) Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.

3 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no concelho de Mogadouro.

II

Formas e concessão de apoio

Artigo 3.º

Desburocratização e simplificação

Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

Artigo 4.º

Formas de apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Câmara Municipal pode ainda:

a) Apoiar ou comparticipar no apoio à promoção ou realização de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal;

b) Apoiar ou comparticipar no apoio a ações ou projetos específicos desenvolvidos por iniciativas empresariais de interesse municipal.

2 - Os apoios referidos no número anterior podem revestir as seguintes formas:

a) Disponibilização da utilização de infraestruturas;

b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal;

c) Apoios técnicos;

d) Apoios financeiros.

3 - Quando o apoio se refere à utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos, integrados no património municipal, este reger-se-á pelos respetivos Regulamentos, caso existam.

4 - A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.

5 - A disponibilização de apoio financeiro compreende:

a) A comparticipação na promoção ou concretização de ações que visem a divulgação e promoção, nacional e/ou internacional do concelho;

b) A comparticipação em atividades integradas em protocolo previamente celebrado entre a entidade promotora e a Câmara Municipal.

6 - A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores pode ser cumulativa entre si.

Artigo 5.º

Concessão de apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos individualmente ou ao abrigo de Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e a entidade promotora.

2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 4.º são dirigidos, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal e deles deve constar:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;

b) Identificação do representante legal;

c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio;

d) Identificação clara do apoio pretendido;

e) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

f) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);

g) Declaração de compromisso em manter afeto à respetiva iniciativa o apoio a conceder, durante um período mínimo de 5 anos, a contar da data da sua concessão;

h) Indicar a data em que a atividade será desenvolvida e data previsível do seu termo.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgados convenientes.

4 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.

Artigo 6.º

Apreciação e atribuição

1 - Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os seguintes critérios, não sendo os mesmos cumulativos:

a) Interesse, designadamente de natureza económica, cultural, artística, ambiental, desportiva, recreativa ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projeto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento sociocultural da comunidade;

b) Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos;

c) Mérito intrínseco do projeto apresentado tendo em conta a inovação, a diversidade dos objetivos, a criatividade dos processos de intervenção e a preocupação demonstrada com o desenvolvimento social, cultural e desportivo do Concelho;

d) Qualidade social, cultural, desportiva ou recreativa do requerente, demonstrada pela realização de atividades anteriores no âmbito geográfico do concelho.

2 - A competência para a apreciação e atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Dever de informação

1 - A Câmara Municipal pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.

2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal.

III

Disposições finais

Artigo 8.º

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.

308662038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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