de 19 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 452/83, de 27 de Dezembro, foi autorizado o aumento de subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 para 726 acções, quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento de contribuição de 4994262 para 5636262 dólares dos EUA, quanto ao Fundo para Operações Especiais.Pelo mesmo diploma ficou o Ministro das Finanças autorizado a emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6.ª Reconstituição de Recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, bem como a satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições da emissão daqueles títulos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - De harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 40-A/80,de 14 de Março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 452/83, de 27 de Dezembro, e em conformidade com o previsto no artigo II-A, secções 1, alínea b), e 3, no artigo IV, secção 3, e no artigo V, secção 4, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, é autorizada a emissão das seguintes promissórios, relativas ao pagamento da 3.ª quota de participação de Portugal na 6.ª Reconstituição de Recursos daquele Banco:
a) Capital inter-regional - até ao contravalor em escudos de 48253 dólares dos EUA;
b) Fundo para Operações Especiais - até ao valor de 214000 dólares dos EUA.
2 - As promissórias referidas no n.º 1 deste artigo deverão ser emitidas com data de 31 de Outubro de 1986.
Art. 2.º - 1 - A impressão das promissórias referidas no artigo anterior ficará a cargo da Junta do Crédito Público.
2 - A promissória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será entregue ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 40-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo deste Banco.
3 - A promissória referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será entregue ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Art. 3.º Das promissórias mencionadas no artigo 1.º deste diploma constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital nelas representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos de dívida pública que lhes forem aplicáveis.
Art. 4.º As promissórias serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e autenticadas com o correspondente selo branco.
Art. 5.º São aplicáveis as disposições do presente diploma a outras promissórias que, por opção do Banco Interamericano de Desenvolvimento ou do Governo da República Portuguesa, venham a ser emitidas em representação do saldo pendente resultante do pagamento parcial das promissórias iniciais ou para cumprimento das obrigações previstas na secção 3 do artigo V do Convénio Constitutivo do mesmo Banco.
Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.