Decreto Regulamentar Regional 13-B/97/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional de Administração e Pessoal, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Administração e Pessoal, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAP, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 6/97/M, de 17 de Março, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRAP, dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos o departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação.
2 - À DRAP compete, designadamente:
a) Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
c) Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional, de acordo com as necessidades dos serviços;
d) Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;
e) Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
3 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Homologação de actas de ofertas públicas de emprego e contratos administrativos de provimento;
b) Posses e aceitações de lugar;
c) Mobilidade de pessoal;
d) Assinatura dos cartões de pessoal;
e) Outorga dos contratos de pessoal;
f) Nomeações, exonerações e rescisões das relações jurídicas de emprego do pessoal da Secretaria Regional de Educação;
g) Autorização para a acumulação e horas extraordinárias do pessoal da Direcção Regional de Administração e Pessoal, delegações escolares, estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, pré-escolares e estabelecimentos de infância, bem como o trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
h) Homologações das classificações de serviço;
i) Assinatura dos cartões de identificação de pessoal.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços de Pessoal Docente (DSPD);
c) Direcção de Serviços de Pessoal não Docente (DSPnD).
SECÇÃO I
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAP são os seguintes:
a) Secretariado;
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
c) Gabinete Técnico.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional, sendo os referidos nas alíneas b) e c) dirigidos por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
SUBSECÇÃO I
Secretariado
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e da documentação que lhe estão afectas.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;
c) Elaborar propostas de diplomas que se enquadrem na sua esfera de intervenção.
SUBSECÇÃO III
Gabinete Técnico
Artigo 7.º
Natureza e atribuições
O Gabinete Técnico é um órgão com funções de natureza técnica, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Prestar informações e esclarecimentos aos estabelecimentos de educação e de ensino e delegações escolares nas áreas de pessoal docente e não docente;
b) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) com valência educação visando uma efectiva prossecução da política educativa;
c) Acompanhar os processos eleitorais relativos aos órgãos de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino;
d) Elaborar o registo das IPSS com valência educação;
e) Patrocinar a realização de contratos simples e de associação dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como os acordos com as IPSS com valência educação.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Pessoal Docente
Artigo 8.º
Atribuições
1 - À DSPD compete, designadamente:
a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional;
b) Proceder à recolha de todas as estatísticas relativas a esta Direcção de Serviços;
c) Proceder ao apoio dos estabelecimentos de ensino em matéria do Estatuto do Pessoal Docente;
d) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência infância apoio técnico no domínio administrativo;
e) Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal, em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria Regional de Educação;
f) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação.
2 - Dependente desta Direcção de Serviços funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo Regional 5/96/M, de 30 de Maio.
3 - Na dependência da DSPD funciona a Divisão de Pessoal Docente.
Artigo 9.º
Divisão de Pessoal Docente
1 - À Divisão de Pessoal Docente compete, nomeadamente:
a) Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário;
b) Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;
c) Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente.
2 - Na dependência da Divisão de Pessoal Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.
Artigo 10.º
Repartição de Apoio Administrativo
1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSPD, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende quatro secções:
a) Secção Administrativa;
b) Secção de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar;
c) Secção de Pessoal Docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
d) Secção de Pessoal Docente dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
Artigo 11.º
Atribuições
1 - À DSPnD compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar a gestão de todo o pessoal não docente dos departamentos e serviços da Secretaria Regional;
b) Orientar e coordenar a gestão do pessoal não docente de todos os estabelecimentos de ensino oficial;
c) Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal não docente da Secretaria Regional, bem como dos estabelecimentos de ensino;
d) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços;
e) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência infância apoio técnico no domínio do pessoal não docente.
2 - Na dependência da DSPnD funciona a Divisão de Pessoal não Docente.
Artigo 12.º
Divisão de Pessoal não Docente
1 - À Divisão de Pessoal não Docente compete, nomeadamente:
a) Promover e executar todo o serviço de gestão relacionado com o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial, bem como dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;
b) Elaborar estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de ensino oficial e serviços da Secretaria Regional de Educação;
c) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
d) Elaborar o cadastro do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos.
2 - Na dependência da Divisão de Pessoal não Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.
Artigo 13.º
Repartição de Apoio Administrativo
1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSPnD com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.
2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende duas secções:
a) Secção de Pessoal não Docente;
b) Secção Administrativa.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 14.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRAP abrangido pela presente lei orgânica é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
3 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 15.º
Transição de pessoal
1 - A integração do pessoal do quadro da DRAP no quadro de outros departamentos da Secretaria Regional de Educação será feita através da publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.
2 - A chefe de secção de Pessoal Docente do 1.º Ciclo e da Educação Pré-Escolar transita para a categoria de chefe de secção administrativa, nos termos do número anterior.
Artigo 16.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo a este diploma.
2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 17.º
Regime
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRAP abrangido pelo presente diploma são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicáveis.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma)
Direcção Regional de Administração e Pessoal
(ver documento original)