Portaria 643-A/97
de 9 de Agosto
Dando execução à resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil de pilotos da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1.º São requisitados, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro, dentro e fora do território nacional, os trabalhadores da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., associados no Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e outros que venham a aderir às greves por aquele decretadas através dos pré-avisos de greve datados de 16 de Fevereiro de 1996, de 28 de Fevereiro de 1997 e de 15 de Julho de 1997.
2.º A requisição civil visa a prestação por aqueles trabalhadores das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura e dos quadros da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., bem como dos deveres a que estão obrigados, com salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.
3.º A autoridade responsável pela execução da requisição é o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
4.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição incumbe ao conselho de administração da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
5.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes aplicável, no restante, o regime jurídico da lei geral do trabalho e dos instrumentos de regulamentação específica, laboral ou outra, do sector.
6.º A competência para a instauração de processos disciplinares é cometida ao conselho de administração da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., para os efeitos e nos termos definidos na lei.
7.º A requisição tem a duração de um mês, prorrogável automaticamente por períodos iguais sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade, até que lhe seja posto termo por instrumento de valor normativo adequado.
8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 9 de Agosto de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Economia, Fernando José Guimarães Freire de Sousa, Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização. - Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho.