Reconversão da frota industrial
Embora se possa reclamar de assinaladas potencialidades quantitativas e qualitativas - designadamente as decorrentes da vastíssima área, de quase um milhão de quilómetros quadrados, que a zona económica exclusiva abrange -, a actividade piscatória na Região ainda está muito aquém de um aproveitamento conveniente e capaz de fazer da pesca uma indústria extractiva e transformadora com influência decisiva no desenvolvimento regional.Mau grado um sensível aumento de capturas, a verdade é que ainda pode falar-se em subaproveitamento daquelas potencialidades, como consequência, sobretudo, da reduzida capacidade e deficiente ou inadequado apetrechamento da uma frota predominantemente artesanal e portanto inapta para corresponder não só à satisfação das necessidades de mercado interno como também às perspectivas de exploração racional da zona económica exclusiva, inclusive para permitir a captura de excedentes susceptíveis de exportação em termos de rentabilidade.
Assim, urge e impõe-se a adopção de medidas para uma reconversão da frota industrial em moldes que permitam dotar a Região com unidades pesqueiras dimensionadas e equipadas à medida das necessidades, pelo que a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Acções e empreendimentos a apoiar)
1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a acções e empreendimentos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse as seguintes acções e empreendimentos:
a) Construção de unidades piscatórias polivalentes, dotadas de autonomia adequada e capacidade de conservação do pescado;
b) Isolamento frigorífico dos porões de unidades já existentes e aquisição de material de frio destinado à conservação de pescado a bordo;
c) Aquisição de artes e sistemas de pesca inovadores e automatizados e seus aparelhos de manobra;
d) Aquisição de equipamento auxiliar de navegação, nomeadamente radares, sondas, sonares e radiotelefones.
3 - As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior deverão obedecer às especificações técnicas que a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional das Pescas, porá à disposição dos interessados.
ARTIGO 2.º
(Natureza do apoio e seus beneficiários)
1 - O apoio referido no número anterior será concedido a entidades, singulares ou colectivas, que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade nos mares da Região, desde que tenham a sua sede nesta e que as unidades a melhorar, a reconverter ou a construir sejam matriculadas em portos regionais.
2 - O apoio terá a natureza de subsídio e será determinado em função da taxa de juro aplicada aos financiamentos contraídos para a realização das acções e empreendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º 3 - O montante do subsídio a conceder para cada caso será estabelecido de forma que a taxa de juro anual a ser suportada pelo beneficiário não exceda os 10%.
ARTIGO 3.º
(Enquadramento financeiro)
O montante anual dos subsídios a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e suportado por conta de dotações destinadas à reconversão da frota pesqueira.
ARTIGO 4.º
(Início dos processos)
1 - Os pedidos de apoio financeiro previstos neste diploma serão formulados em requerimento dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.2 - Os requerimentos deverão dar entrada, até ao dia 30 de Junho de cada ano, na Direcção Regional das Pescas, na Horta, ou nas delegações do Serviço Regional de Lotas e Vendagem.
3 - De cada requerimento e dos documentos que o instruirem será passado recibo.
ARTIGO 5.º
(Instrução dos processos)
Os requerimentos deverão ser acompanhados de fundamentação bastante, nomeadamente:a) Demonstração de conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º;
b) Descrição técnica do empreendimento e respectivos custos;
c) Demonstração da viabilidade económica do investimento;
d) Elementos demonstrativos da idoneidade do requerente;
e) Elementos informativos sobre as garantias oferecidas, com os dados necessários à verificação da respectiva consistência, incluindo, quanto às prestadas por terceiros, a anuência prévia por parte dos eventuais garantes;
f) Plano de amortização do empréstimo, aceite pela entidade financiadora.
ARTIGO 6.º
(Decisão sobre o requerimento)
1 - As decisões sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma são da competência do Conselho do Governo Regional, sempre que ultrapassem a competência legalmente atribuída aos membros do Governo Regional para autorização de despesas.2 - O Conselho poderá delegar no Secretário Regional da Agricultura e Pescas a competência que lhe é atribuída no número anterior.
3 - As decisões fixarão as condições do apoio financeiro a prestar, as quais incluirão a obrigatoriedade do exercício da actividade nos mares da Região durante determinado período de tempo.
4 - As decisões serão comunicadas ao interessado e publicadas no Jornal Oficial.
ARTIGO 7.º
(Efectivação dos subsídios)
1 - Os subsídios serão efectivados após a sua formalização e depois de comprovada perante a Direcção Regional das Pescas a observância integral das especificações técnicas exigidas no artigo 1.º, n.º 3.2 - A concessão dos subsídios será formalizada através de documento autêntico, sendo outorgantes um representante do Governo Regional, designado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e o beneficiário ou um seu mandatário.
ARTIGO 8.º
(«Contrôle» da execução do contrato)
1 - Durante o período de vigência de cada contrato, a Direcção Regional das Pescas fiscalizará o seu pontual cumprimento, sendo-lhe lícito vistoriar as embarcações e analisar os documentos relativos à actividade, e bem assim praticar os demais actos que se mostrarem necessários ao contrôle da execução do contrato.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estipulado em matéria do incumprimento das obrigações, em caso de inobservância das condições do contrato, o Governo Regional poderá rescindi-lo e exigir do beneficiário a restituição do subsídio e respectivos juros, calculados à taxa bancária corrente à data da rescisão e correspondentes ao período de vigência do contrato.
ARTIGO 9.º
(Regulamentação)
O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à execução do presente decreto regional.
ARTIGO 10.º
(Disposição transitória)
Os critérios definidos no presente diploma serão tomados em consideração pelo Governo Regional nos apoios financeiros a prestar durante o corrente ano.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 25 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.