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Despacho Regional 18/81/A, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece medidas relativas à prestação de apoio financeiro a projectos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região

Texto do documento

Despacho Regional n.º 18/81/A

Reconversão da frota industrial

Importa aumentar o esforço de dotar a Região Autónoma dos Açores de uma frota industrial capaz de assegurar uma exploração da pesca que, directamente, redunde em benefício da sua economia.

Urge estimular o investimento na frota de pesca industrial da Região, aumentando o número e a eficiência das embarcações, por forma a que seja garantido o abastecimento do mercado açoriano dos produtos da pesca, tanto dos que se destinam, directamente, ao consumo, como dos que, posteriormente à captura, são sujeitos a processos de transformação.

A pesca exerce, reconhecidamente, importantes efeitos multiplicadores no desenvolvimento de outras actividades que se situam tanto a montante como a jusante, podendo, portanto, desempenhar um papel de relevo na diversificação da economia da Região.

Por estes motivos se justifica a revisão do Decreto Regional 15/80/A, de 21 de Agosto, no sentido da ampliação das soluções nele preconizadas.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a projectos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse os seguintes projectos:

a) Construção ou aquisição de embarcações de pesca;

b) Modificação de embarcações de pesca;

c) Aquisição de maquinaria, equipamento, artes e apetrechos destinados a embarcações de pesca.

Art. 2.º Aos projectos de investimento considerados de interesse para o aumento e reconversão da frota pesqueira industrial da Região, o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades:

a) Subsídio e compensação de juros aos projectos mencionados na alínea a) do artigo anterior;

b) Compensação de juros aos restantes projectos.

Art. 3.º Os auxílios referidos no artigo anterior serão exclusivamente concedidos a pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou pretendam exercer, a actividade da pesca nos mares da Região e que nesta tenham o seu domicílio ou a sua sede.

Art. 4.º Para o financiamento dos projectos de investimento auxiliados nos termos deste diploma, os beneficiários deverão contribuir com capitais próprios nunca inferiores a 15% do respectivo custo total.

Art. 5.º - 1 - As embarcações a que respeitam os projectos de investimento de que trata o presente diploma deverão, obrigatoriamente:

a) Ser ou estar registados em portos da Região Autónoma dos Açores;

b) Efectuar, em portos da Região, a descarga dos produtos resultantes da sua actividade;

c) Empregar, a bordo, marítimos inscritos na Região, em quantidade não inferior a 50% das respectivas tripulações.

2 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá autorizar que sejam contratados marítimos em proporção menor que a referida na alínea c) do número anterior, em casos devidamente fundamentados.

Art. 6.º - 1 - O Governo Regional fixará a dimensão mínima das embarcações que constituem objecto dos auxílios previstos neste diploma, os montantes dos subsídios a atribuir, as condições em que serão concedidos os empréstimos a que os interessados recorram para o financiamento dos projectos de investimento e, bem assim, as respectivas sanções.

2 - A taxa de juro anual a suportar pelos interessados não poderá, contudo, ser superior a 8%.

Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por conta de dotações inscritas no Plano.

Art. 8.º O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à execução do presente diploma.

Art. 9.º Com a entrada em vigor deste diploma fica revogado o Decreto Regional 15/80/A, de 21 de Agosto.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Setembro de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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