Despacho Regional n.º 18/81/A
Reconversão da frota industrial
Importa aumentar o esforço de dotar a Região Autónoma dos Açores de uma frota industrial capaz de assegurar uma exploração da pesca que, directamente, redunde em benefício da sua economia.
Urge estimular o investimento na frota de pesca industrial da Região, aumentando o número e a eficiência das embarcações, por forma a que seja garantido o abastecimento do mercado açoriano dos produtos da pesca, tanto dos que se destinam, directamente, ao consumo, como dos que, posteriormente à captura, são sujeitos a processos de transformação.
A pesca exerce, reconhecidamente, importantes efeitos multiplicadores no desenvolvimento de outras actividades que se situam tanto a montante como a jusante, podendo, portanto, desempenhar um papel de relevo na diversificação da economia da Região.
Por estes motivos se justifica a revisão do Decreto Regional 15/80/A, de 21 de Agosto, no sentido da ampliação das soluções nele preconizadas.
Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro a projectos considerados de interesse para a reconversão da frota pesqueira industrial da Região.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de interesse os seguintes projectos:
a) Construção ou aquisição de embarcações de pesca;
b) Modificação de embarcações de pesca;
c) Aquisição de maquinaria, equipamento, artes e apetrechos destinados a embarcações de pesca.
Art. 2.º Aos projectos de investimento considerados de interesse para o aumento e reconversão da frota pesqueira industrial da Região, o Governo Regional poderá conceder auxílios financeiros, nas seguintes modalidades:
a) Subsídio e compensação de juros aos projectos mencionados na alínea a) do artigo anterior;
b) Compensação de juros aos restantes projectos.
Art. 3.º Os auxílios referidos no artigo anterior serão exclusivamente concedidos a pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou pretendam exercer, a actividade da pesca nos mares da Região e que nesta tenham o seu domicílio ou a sua sede.
Art. 4.º Para o financiamento dos projectos de investimento auxiliados nos termos deste diploma, os beneficiários deverão contribuir com capitais próprios nunca inferiores a 15% do respectivo custo total.
Art. 5.º - 1 - As embarcações a que respeitam os projectos de investimento de que trata o presente diploma deverão, obrigatoriamente:
a) Ser ou estar registados em portos da Região Autónoma dos Açores;
b) Efectuar, em portos da Região, a descarga dos produtos resultantes da sua actividade;
c) Empregar, a bordo, marítimos inscritos na Região, em quantidade não inferior a 50% das respectivas tripulações.
2 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá autorizar que sejam contratados marítimos em proporção menor que a referida na alínea c) do número anterior, em casos devidamente fundamentados.
Art. 6.º - 1 - O Governo Regional fixará a dimensão mínima das embarcações que constituem objecto dos auxílios previstos neste diploma, os montantes dos subsídios a atribuir, as condições em que serão concedidos os empréstimos a que os interessados recorram para o financiamento dos projectos de investimento e, bem assim, as respectivas sanções.
2 - A taxa de juro anual a suportar pelos interessados não poderá, contudo, ser superior a 8%.
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por conta de dotações inscritas no Plano.
Art. 8.º O Governo Regional publicará os regulamentos necessários à execução do presente diploma.
Art. 9.º Com a entrada em vigor deste diploma fica revogado o Decreto Regional 15/80/A, de 21 de Agosto.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 15 de Setembro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.