O Decreto Regional 4/78/A, de 27 de Fevereiro, corrigiu, em relação às necessidades detectadas na Região, o número de lugares que, nos autocarros adstritos a carreiras urbanas, se encontram cativos para passageiros inválidos, doentes, idosos ou senhoras grávidas ou transportando crianças ao colo.
Ora, é cada vez mais frequente a utilização também na Região de autocarros do tipo urbano em percursos de carreiras interurbanas. Há, portanto, necessidade de alargar a estes casos a existência e utilização daqueles lugares cativos.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Na Região Autónoma dos Açores, e em prejuízo do disposto no Decreto Regional 4/78/A, de 27 de Fevereiro, os lugares cativos referidos no § 1.º do artigo 162.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 59/71, de 2 de Março, são de existência obrigatória em todos veículos automóveis com plataforma utilizados no transporte colectivo de passageiros, qualquer que seja o tipo de carreiras a que se encontrem adstritos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 20 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.