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Decreto Regional 13/80/A, de 21 de Agosto

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Sumário

Fixa a segunda-feira do Espírito Santo como Dia da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regional 13/80/A

Formada por pequenas comunidades isoladas durante séculos, a Região Autónoma dos Açores manteve cultos e práticas profundamente populares, totalmente enraizadas no quotidiano e de origem vincadamente portuguesa.

Porventura o mais significativo de todos eles será a comemoração do Espírito Santo - em que se entrelaçam as mais nobres tradições cristãs com a celebração da Primavera, da vida, da solidariedade e da esperança -, comemoração cuja vitalidade se alarga naturalmente a todos os núcleos de açorianos espalhados pelo mundo.

As celebrações são tão espontâneas, tão vividas e tão intensas que a natureza das coisas como que impõe um inevitável descanso no primeiro dia útil que se lhes segue.

Porque é o mais popular dos dias de repouso e recreio em toda a Região, entende-se justo consagrá-lo como afirmação da identidade dos açorianos, da sua filosofia de vida e da sua unidade regional - base e justificação da autonomia política que lhes foi reconhecida e que orgulhosamente exercitam.

Assim, e nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - Considera-se como Dia da Região Autónoma dos Açores a segunda-feira do Espírito Santo.

2 - É feriado regional o dia referido no número anterior.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 26 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/21/plain-8453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8453.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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