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Portaria 508-A/97, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamenta as provas práticas do exame de condução, estabelecendo as características metodológicas, os critérios de avaliação e a duração das respectivas provas práticas em execução do estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 508-A/97
de 21 de Julho
A forma de avaliação dos candidatos a condutores, através da realização das provas teóricas e técnica, está definida na Portaria 206/97, de 25 de Março. Importa agora estabelecer as características metodológicas, os critérios de avaliação e a duração das provas práticas, por forma a dar completa execução ao que se encontra estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, e na Directiva n.º 91/439/CEE .

A prova prática do exame de condução deve permitir avaliar a capacidade e a perícia do candidato a condutor e, simultaneamente, a adequação dos seus comportamentos e atitudes, demonstrando, de forma inequívoca, que está habilitado para praticar uma condução defensiva e que sabe dominar o veículo de modo a enfrentar, com segurança, as condições normais de trânsito. Importa também regulamentar as condições de realização da prova prática em parque de manobras e em circulação normal.

Por outro lado, a alteração do artigo 128.º do Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei 214/96, de 20 de Novembro, impõe que se definam, com urgência e de acordo com o estabelecido na referida directiva, as características dos motociclos utilizados no exame, tendo em conta a possibilidade de acesso directo à condução de motociclos mais potentes por condutores com, pelo menos, 21 anos; aproveita-se para definir igualmente as características dos restantes veículos utilizados na prova prática.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 221/95, de 1 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os exames de condução só podem realizar-se em veículos licenciados para instrução ou para exames, excepto nos seguintes casos:

a) Exames de indivíduos que, em resultado de exame médico ou psicológico, só possam conduzir determinados tipos de veículos ou veículos adaptados;

b) Exames de indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições práticas de condução;

c) Exames para condução de tractores agrícolas realizados em centros de formação.

2.º Os veículos utilizados na prova prática de condução devem ser da categoria a que o candidato pretende habilitar-se e ter as características fixadas nos números seguintes.

3.º Os ciclomotores devem ser de duas rodas, com, pelo menos, duas velocidades.

4.º Os motociclos devem ser sem carro lateral e obedecer às seguintes características:

a) Para acesso gradual, em provas realizadas por candidatos com a idade mínima de 18 anos: ter cilindrada superior a 120 cm3 e poder atingir, por construção, a velocidade de 100 km/hora;

b) Para acesso directo, em provas realizadas por candidatos com a idade mínima de 21 anos: ter uma potência não inferior a 35 kW.

5.º Os automóveis ligeiros e os pesados de mercadorias devem ter:
Travão de estacionamento ao lado direito do lugar do condutor;
Comandos duplos de travão de serviço, embraiagem e acelerador;
Dois espelhos retrovisores interiores e dois exteriores.
6.º Os automóveis ligeiros de passageiros são de caixa fechada e, por construção, devem atingir uma velocidade de, pelo menos, 100 km/hora e estar equipados com avisadores de utilização dos duplos comandos.

7.º Os automóveis pesados de mercadorias são de caixa aberta e cabina fechada, têm um peso bruto não inferior a 10000 kg, o comprimento mínimo de 7 m e devem poder atingir, por construção, a velocidade de 80 km/hora.

8.º Os automóveis pesados de passageiros são de caixa fechada, com o comprimento mínimo de 9 m e devem poder atingir, por construção, a velocidade de 80 km/hora.

9.º Os conjuntos de veículos para obtenção de habilitação na categoria B + E devem obedecer às seguintes características:

Veículo automóvel com as características fixadas nos n.os 5.º e 6.º;
Reboque com peso bruto não inferior a 1000 kg;
Poder atingir a velocidade de 100 km/hora, pelo menos.
10.º Os conjuntos de veículos para obtenção de habilitação na categoria C + E devem obedecer às seguintes características:

a) Conjunto de veículo tractor e semi-reboque:
Peso bruto não inferior a 18000 kg;
Comprimento do conjunto não inferior a 12 m;
Poder atingir a velocidade de 80 km/hora, pelo menos;
b) Conjunto de veículo pesado e reboque:
Veículo automóvel com as características fixadas no n.º 7.º;
Reboque com o comprimento mínimo de 4 m;
Peso bruto não inferior a 18000 kg;
Comprimento do conjunto não inferior a 12 m;
Poder atingir a velocidade de 80 km/hora, pelo menos.
11.º Os conjuntos de veículos para obtenção de habilitação na categoria D + E devem obedecer às seguintes características:

Veículo automóvel com as características fixadas no n.º 8.º;
Reboque com peso bruto não inferior a 1250 kg;
Poder atingir a velocidade de 80 km/hora.
12.º Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques devem estar carregados entre 30% e 50% da sua carga útil.

13.º Os veículos utilizados nos exames a que se refere a alínea a) do n.º 1.º, podem ter caixa de velocidades automática ou qualquer outra adaptação que haja sido homologada pela Direcção-Geral de Viação.

14.º A prova prática do exame de condução deve ser realizada em duas fases: a primeira em parque de manobras e a segunda em condições normais de trânsito urbano e em estrada.

15.º A prova deve ter a duração mínima de vinte e cinco ou quarenta e cinco minutos, consoante se trate, respectivamente, de candidatos à condução de ciclomotores e veículos das categorias A, B e B + E ou das restantes categorias.

16.º Durante a prova devem ser realizadas as manobras que, em conformidade com a Directiva n.º 91/439/CEE , permitam demonstrar o domínio técnico do veículo, por parte do candidato, bem como o seu comportamento em relação às condições de circulação e aos outros utentes.

17.º Não deve ser aprovado o candidato que, durante a realização da prova prática, demonstrar imperícia ou imprudência na realização das manobras e, em especial, o que praticar qualquer contra-ordenação grave ou muito grave.

18.º A prova deve ser acompanhada pelo instrutor, salvo se as características do veículo o não permitirem; no entanto, o instrutor que por qualquer forma tenha impedido ou dificultado o serviço de exames pode ser proibido de acompanhar as provas.

19.º Por despacho do director-geral de Viação são fixados:
a) As manobras a que se refere o n.º 16.º;
b) As manobras que, nos termos do n.º 17.º da presente portaria, determinam a não aprovação do candidato;

c) A extensão do trajecto, bem como as condições de determinação dos locais de início e fim das provas;

d) O lugar a ocupar pelo examinador, pelo instrutor e, se for caso disso, por outro candidato a condutor;

e) As características dos avisadores previstos no n.º 6.º;
f) Os procedimentos administrativos relativos à prestação de provas práticas.
20.º Os indivíduos que, à data de entrada em vigor da presente portaria, sejam titulares de carta de condução para veículos da categoria A e que tenham realizado exame de condução depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 214/96, de 20 de Novembro, tendo pelo menos 21 anos de idade à data do exame, podem requerer na Direcção-Geral de Viação:

a) A substituição da carta de condução por outra que não contenha as limitações ao exercício da condução previstas na anterior redacção do artigo 128.º do Código da Estrada, desde que tenham realizado a prova prática em motociclo com as características estabelecidas na alínea b) do n.º 4.º da presente portaria; ou

b) A realização de nova prova prática em motociclo com as características estabelecidas na alínea b) do n.º 4.º da presente portaria, com dispensa de frequência de escola de condução.

21.º Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, os interessados devem juntar ao requerimento declaração passada pela escola de condução, indicando a matrícula do motociclo em que realizaram a prova e comprovando que o mesmo reúne as características referidas na alínea b) do n.º 4.º

22.º Enquanto não forem aprovados os parques de manobras a que se refere o n.º 14.º, todas as manobras são realizadas em condições normais de trânsito urbano e em estrada.

23.º O disposto nos n.os 2.º a 13.º só se torna obrigatório a partir do dia 1 de Janeiro de 1998, sem prejuízo de, até essa data e no que respeita aos motociclos, o exame poder ser realizado em veículo apresentado pelo candidato, caso a escola de condução ou o centro de exame não disponham de veículos com as características exigidas.

24.º É revogado o artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 21 de Julho de 1997.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Decreto-Lei 221/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS EXAMES DE CONDUCAO, PREVISTO NO ARTIGO 124 DO CODIGO DA ESTRADA (CE), APROVADO PELO DECRETO LEI 114/94, DE 3 DE MAIO. DEFINE O CONTEUDO DE PROVAS DAS DIFERENTES CATEGORIAS NOS REGIMES GERAL E ESPECIAL E DISPOE SOBRE OS EXAMINADORES E ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE EXAME. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES, PROCEDENDO A AFECTAÇÃO DO RESPECTIVO PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 214/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Portaria 206/97 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas sobre as provas de exame de condução, previstas no Decreto Lei 221/95, de 1 de Setembro, as quais constam de testes escritos ou de textos de aplicação interactiva e ou multimédia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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