O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:
1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Conservação e Restauro de Madeira (Escultura e Talha), no CEARTE - Centro de Formação Profissional do Artesanato, com início no ano de 2015, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.
3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
11 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
ANEXO I
1. Instituição de formação
CEARTE - Centro de Formação Profissional do Artesanato
2. Denominação do curso de especialização tecnológica
Técnico/a Especialista em Conservação e Restauro de Madeira (Escultura e Talha)
3. Área de formação em que se insere
225. História e Arqueologia
4. Perfil profissional que visa preparar
Técnico/a Especialista em Conservação e Restauro de Madeira (Escultura e Talha)
O/A Técnico/a Especialista em Conservação e Restauro de Madeira (Escultura e Talha) é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, efetua diagnósticos e peritagens em arte sacra, esculturas e talhas de madeira de interesse histórico e conserva e restaura ao nível da madeira, policromias, douramentos e outras formas de revestimentos decorativos.
5. Referencial de competências a adquirir
. Proceder à identificação das características e ao diagnóstico do estado de conservação de peças de arte sacra, esculturas e talhas de madeira, a fim de definir estratégias adequadas de conservação e restauro.
. Elaborar propostas de conservação e restauro de peças de arte sacra, esculturas e talhas de madeira, tendo em conta o diagnóstico efetuado e os objetivos pretendidos.
. Implementar e desenvolver intervenções de conservação e restauro de peças de arte sacra, esculturas e talhas de madeira, aplicando as técnicas de conservação e restauro em conformidade com os critérios técnico-científicos.
. Elaborar planos de prevenção com vista à manutenção do estado de conservação das peças intervencionadas.
. Documentar fotograficamente as peças a intervencionar, no momento da sua receção, no final do tratamento e, sempre que necessário, ao longo das diversas fases do trabalho de conservação e restauro.
. Elaborar relatórios técnicos relativos às intervenções realizadas, descrevendo, nomeadamente, o estado inicial de conservação das peças, as estratégias de conservação e restauro adotadas, as técnicas e os materiais utilizados.
6. Plano de Formação
(ver documento original)
7. Referencial de competências para ingresso
7.1 Podem candidatar-se à inscrição no CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação de nível 4;
d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, deverão cumprir integralmente o Programa de Formação Adicional.
7.3 A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa de Formação Adicional, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8. Número de formandos
(ver documento original)
9. Plano de formação adicional
(ver documento original)
208641918