A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, determina que compete ao empregador público estabelecer as normas relativas à duração e organização do tempo de trabalho, bem como a definição dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, através de regulamento interno, dentro dos condicionalismos legais.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do diploma identificado, a aprovação dos regulamentos internos é precedida da audição da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem como através das suas organizações sindicais com maior expressão no organismo.
Assim, ouvida a estrutura sindical com maior representatividade dos trabalhadores da SG/MDN, nos termos do disposto nos artigos 75.º e 108.º da referida lei, aprovo o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, na redação anexa ao presente despacho do qual faz parte integrante.
22 de maio de 2015. - O Secretário-Geral, Gustavo André Esteves Alves Madeira.
ANEXO
Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva, os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG/MDN), independentemente do vínculo e da natureza das suas funções.
Artigo 2.º
Princípios gerais de organização da duração do trabalho
1 - A organização do horário de trabalho da SG/MDN rege-se designadamente pelos seguintes princípios:
a) Respeito pela SG/MDN dos períodos de funcionamento e de atendimento na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço;
b) Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos órgãos e serviços da SG/MDN, tal podendo implicar a antecipação ou o prolongamento do período normal de trabalho diário e semanal;
c) Assiduidade, pontualidade e permanência dos trabalhadores, sem prejuízo de ausência nas situações legalmente justificadas;
2 - A antecipação ou o prolongamento dos tempos de trabalho, previamente acordados e/ou autorizados, são compensados através das formas legalmente previstas.
3 - Os dirigentes dos serviços adotam as medidas necessárias para organização do tempo de trabalho dos trabalhadores que se lhes encontrem afetos, por forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento mencionados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Regulamento, e salvaguardarem os horários de entrada e saída, bem como as plataformas fixas determinadas.
Artigo 3.º
Período normal de trabalho
1 - A duração semanal de trabalho é de 40 horas distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
2 - Salvo no caso do horário de jornada contínua, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a uma hora nem superior a duas horas.
Artigo 4.º
Período de funcionamento
O período de funcionamento da SG/MDN inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.
Artigo 5.º
Período de atendimento
O período de atendimento na SG/MDN decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.
CAPÍTULO II
Dos horários de trabalho
Artigo 6.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - A modalidade do horário regra da SG/MDN é a de horário flexível.
2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Trabalho por turnos.
3 - A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados, casuisticamente, horários e modalidades de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nos termos e com os pressupostos previstos na lei.
Artigo 7.º
Horário flexível
1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas, com os seguintes períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
a) Período da manhã: das 10 horas às 12 horas;
b) Período da tarde: das 14 horas às 16 horas.
3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo ocorrer no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas.
4 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efetuados simultaneamente ou por período inferior a uma hora implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
5 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, sendo a compensação de tempo de trabalho feita por alargamento, respetivamente, do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas mas dentro do período de funcionamento definido no artigo 4.º do presente Regulamento.
6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
7 - Quando forem prestadas mais horas do que as legalmente previstas, o saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode transitar, até ao limite de oito horas, para o mês seguinte e ser considerado crédito a utilizar nas plataformas móveis, em horas.
8 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso e o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
9 - A adoção da modalidade de horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, devendo os trabalhadores, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, designadamente:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinada nos termos legalmente previstos.
10 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o consequente desconto na remuneração na proporção do período aferido, salvo nos casos de justificações legalmente admissíveis.
11 - Na situação aferida no número anterior e quando os períodos em débito perfaçam as oito horas, há lugar à marcação de uma falta injustificada.
Artigo 8.º
Horário rígido
O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
a) Período da manhã - das 9 horas às 13 horas;
b) Período da tarde - das 14 horas às 18 horas.
Artigo 9.º
Horário desfasado
1 - Os horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços dirigida ao dirigente máximo.
4 - A autorização para a prática de horário desfasado é objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o justifique, devendo o trabalhador ser notificado do início e termo do mesmo, com a antecedência de sessenta dias.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 - As jornadas contínuas são concedidas por períodos temporais de um ano, ou inferior, se tal requerido.
Artigo 11.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 - O trabalho por turnos deve respeitar o disposto na lei, designadamente no que respeita à duração de trabalho, em cada turno, que não pode exceder o limite máximo do período normal de trabalho diário.
Artigo 12.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente prevista.
4 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
5 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
6 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 13.º
Não sujeição a horário de trabalho
1 - Considera-se não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita a qualquer das modalidades de horário previstas no presente Regulamento, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho.
2 - A adoção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário obedece às seguintes regras:
a) Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização;
b) Destina-se à realização de tarefas constantes do plano de atividades do serviço, desde que calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito a horário;
c) Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve exceder o limite máximo de 10 dias úteis;
d) Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.
3 - O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados, impede o trabalhador de utilizar este regime durante o prazo de um ano, a contar da data do incumprimento.
4 - A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contacto regular do trabalhador com o serviço, nem a sua presença no local de trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 14.º
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, bem como em casos de força maior, ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço, carecendo de autorização do empregador público.
3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c)Trabalhador com doença crónica.
5 - O trabalho suplementar prestado, por cada trabalhador, está sujeito aos seguintes limites:
a) Cento e cinquenta horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
6 - Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, com obediência dos limites legalmente fixados.
CAPÍTULO III
Controlo de pontualidade e assiduidade
Artigo 15.º
Registo de pontualidade
1 - A pontualidade é objeto de aferição através do registo no sistema eletrónico de controlo no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
2 - Os trabalhadores devem:
a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo de assiduidade, antes e depois da prestação do serviço em cada um dos períodos de trabalho;
b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico;
c) Utilizar o equipamento de registo segundo as orientações da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
Artigo 16.º
Registo e controlo de assiduidade
1 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos no respetivo sistema.
2 - As faltas de marcação de ponto são consideradas ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
3 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respetivas, através de aplicação informática disponível na intranet.
Artigo 17.º
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete, em especial, à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:
a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação do pessoal vinculado ao presente regulamento;
b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;
c) Esclarecer com prontidão as eventuais dúvidas;
d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.
Artigo 18.º
Procedimentos em caso de atraso
1 - Sempre que se verifiquem atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida uma tolerância até 15 minutos diários na hora de entrada, em todos os tipos de horários.
2 - Os trabalhadores cuja modalidade de horário seja o horário flexível, a compensação do atraso é efetuada dentro dos parâmetros definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - Os trabalhadores que possuam horário específico, em caso de atraso no registo de entrada para além do período definido no n.º 1, é permitida a compensação do atraso, a efetuar até ao primeiro dia útil seguinte, no limite de 60 minutos mensais.
Artigo 19.º
Interrupções no tempo de trabalho
1 - Nos termos da lei, são consideradas compreendidas tempo de trabalho as interrupções na prestação do trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.
2 - A autorização para as interrupções previstas no número anterior devem ser solicitadas ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas 24 horas seguintes.
3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o normal funcionamento do serviço.
CAPÍTULO IV
Direito à informação. Garantias
Artigo 20.º
Princípio geral
Os trabalhadores têm direito a serem informados sobre o seu tempo de trabalho prestado e respetivos créditos ou débitos.
Artigo 21.º
Sistema de gestão de tempos
Sem prejuízo da informação solicitada à unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade e pontualidade, o sistema de gestão de tempos em utilização na SG/MDN permite a cada trabalhador aceder em tempo real aos dados sobre o seu tempo de trabalho e respetivos créditos e débitos.
CAPÍTULO V
Infrações e disposições finais
Artigo 22.º
Infrações
O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, constitui infração disciplinar, nos termos da lei, em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 23.º
Disposições finais
1 - O presente Regulamento revoga o regulamento de horário de trabalho em vigor na SG/MDN, dando lugar a uma revisão dos horários de trabalho anteriormente estabelecidos, nomeadamente as atuais jornadas contínuas, que devem ser requeridas pelos interessados e revistas no prazo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo da divulgação do presente Regulamento através da afixação nos respetivos serviços e locais de trabalho, bem como através de outros meios de publicitação que se entenda necessário, o mesmo entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação.
3 - As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por despacho do dirigente máximo.
4 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, demais legislação conexa, bem como constante dos instrumentos de regulação coletiva aplicáveis.
208671183