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Decreto-lei 399-A/86, de 28 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado destinados à instalação de missões diplomáticas estrangeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 399-A/86

de 28 de Novembro

Considerando que a legislação relativa à alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado prevê como modalidade normal a venda por arrematação em hasta pública e só excepcionalmente admite o ajuste directo, mediante cessão a título definitivo, para fins de interesse público;

Considerando que, no âmbito da aquisição de instalações para as suas missões diplomáticas, Portugal tem beneficiado, por vezes, de certas facilidades em negociações directas com outros Estados;

Considerando que é de interesse nacional providenciar de forma que seja permitido ao Governo proceder ao ajuste directo da transmissão da propriedade para outros Estados, sempre que se encontrem disponíveis para venda edifícios ou terrenos do Estado Português que interessem à instalação de missões diplomáticas estrangeiras ou de algum dos seus serviços:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado destinados à instalação de missões diplomáticas estrangeiras ou de algum dos seus serviços pode realizar-se com dispensa de hasta pública, mediante cessão a título definitivo.

Art. 2.º A cessão será autorizada por portaria dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, nela se fazendo menção expressa do fim justificativo e das condições e encargos a que fica sujeita, nomeadamente a importância devida como retribuição e forma de pagamento.

Art. 3.º A cessão, depois de autorizada nos termos do artigo precedente, efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção-Geral do Património do Estado, documento este que constitui título bastante para a realização dos registos necessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 14 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/28/plain-8424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8424.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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