A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 394/86, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311 de 27 de Abril de 1965, relativamente aos depósitos alfandegários.

Texto do documento

Decreto-Lei 394/86

de 24 de Novembro

Considerando que a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, não prevê que os depósitos alfandegados possam receber mercadorias nacionais;

Considerando que a entrada nos referidos armazéns de mercadorias nacionais sujeitas a taxas internas permite que as empresas portuguesas que se dedicam ao abastecimento de navios e aeronaves passem a beneficiar de um regime que vigora já em muitos países, proporcionando-lhes melhores condições de competitividade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 126.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 126.º O armazém alfandegado é constituído em edifício proposto pelo proprietário da mercadoria e aprovado pela alfândega, em que possa estabelecer-se o conveniente isolamento fiscal, com uma única porta com duas chaves de diferentes moldes, fornecidas pela alfândega à custa do mesmo proprietário, ficando este com uma e a estância aduaneira com a outra.

§ 1.º Só podem ser depositadas nestes armazéns mercadorias de fácil verificação.

§ 2.º Poderão ser recebidas nestes armazéns mercadorias nacionais sujeitas a taxas internas, tomando-se as devidas cautelas a fim de que não se confundam com as de outras origens.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/24/plain-8406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda