Decreto-Lei 186/97
   
   de 28 de Julho
   
   A Lei Orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia, aprovada pelo  Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto, estabeleceu o quadro orgânico deste  novo departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de  diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento e  regime jurídico dos serviços e entidades autónomas que o integram.
  
É, pois, necessário proceder, através do presente decreto-lei, à aprovação da Lei Orgânica do Observatório das Ciências e das Tecnologias, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º do citado diploma, pessoa colectiva encarregada das tarefas de recolha, tratamento e difusão de informação relativas ao sistema científico e tecnológico, de planeamento e de preparação do orçamento de ciência e tecnologia.
   Assim:
   
   Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o  seguinte:
  
   CAPÍTULO I   
   Disposições gerais
   
   Artigo 1.º   
   Natureza e objectivos
   
   O Observatório das Ciências e das Tecnologias, pessoa colectiva de direito  público dotada de autonomia administrativa e financeira, é a entidade do  Ministério da Ciência e da Tecnologia encarregada das tarefas de recolha,  tratamento e difusão de informação relativas ao sistema científico e  tecnológico e de planeamento e preparação do orçamento de ciência e  tecnologia.
  
   Artigo 2.º   
   Superintendência
   
   O Observatório das Ciências e das Tecnologias está sujeito à superintendência  do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do  enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e das linhas  prioritárias da sua actuação.
  
   Artigo 3.º   
   Tutela
   
   O Observatório das Ciências e das Tecnologias está sujeito à tutela de  legalidade e de mérito do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a qual  compreende:
  
   a) A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações;
   
   b) A aprovação dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como do  relatório anual de actividades;
  
   c) A aprovação da política geral de preços dos serviços prestados;
   
   d) A aprovação da participação do Observatório das Ciências e das Tecnologias  no capital de sociedades comerciais, bem como a celebração de protocolos,  acordos e contratos de cooperação com outras entidades;
  
   e) A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
   
   f) A fiscalização do funcionamento do Observatório das Ciências e das  Tecnologias;
  
g) A prática dos actos cuja realização resulte de obrigação imposta por lei e que hajam sido omitidos pelos órgãos ou serviços do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
h) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o Ministro da Ciência e da Tecnologia esteja prevista na lei.
   Artigo 4.º   
   Atribuições
   
   1 - São atribuições do Observatório das Ciências e das Tecnologias:
   
   a) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação  científica e técnica;
  
b) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;
   c) Apoiar a preparação do orçamento de ciência e tecnologia;
   
   d) Colaborar na elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e  plurianuais de fomento das actividades de investigação científica e de  desenvolvimento tecnológico;
  
e) Elaborar relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de suporte a acções de planeamento;
f) Celebrar protocolos, acordos e contratos atinentes ao exercício da sua competência com instituições de investigação ou de ensino ou outras entidades;
g) Assegurar a representação do Ministério da Ciência e da Tecnologia, no âmbito das competências do Observatório das Ciências e das Tecnologias junto de todos os organismos e instâncias internacionais.
2 - No domínio das suas competências, o Observatório das Ciências e das Tecnologias pode estabelecer programas de formação, bem como financiar programas e projectos de índole científica, e atribuir subsídios visando a prossecução das suas atribuições.
3 - Para a prossecução das suas atribuições o Observatório das Ciências e das Tecnologias tem acesso às fontes de informação, incluindo bases de dados, existentes nos serviços, entidades autónomas e missões situados no âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
   CAPÍTULO II   
   Órgãos e serviços
   
   SECÇÃO I   
   Estrutura
   
   Artigo 5.º   
   Órgãos
   
   São órgãos do Observatório das Ciências e das Tecnologias:
   
   a) O presidente;
   
   b) A comissão de fiscalização.
   
   Artigo 6.º   
   Serviços
   
   São serviços do Observatório das Ciências e das Tecnologias:
   
   a) A Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados;
   
   b) A Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento;
   
   c) O Núcleo de Apoio Informático;
   
   d) A Divisão de Gestão e Administração;
   
   e) A Divisão de Publicações e Difusão.
   
   SECÇÃO II   
   Órgãos
   
   SUBSECÇÃO I   
   Presidente
   
   Artigo 7.º   
   Presidente
   
   1 - O Observatório das Ciências e das Tecnologias é dirigido por um  presidente, coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, respectivamente, a  director-geral e a subdirector-geral.
  
2 - Quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva, o presidente e o vice-presidente auferem, respectivamente, a remuneração correspondente à de reitor e de vice-reitor de universidade pública.
3 - O Observatório das Ciências e das Tecnologias obriga-se mediante as assinaturas dos seus presidente e vice-presidente.
   Artigo 8.º   
   Competência
   
   1 - Compete ao presidente:
   
   a) Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar as actividades do Observatório  das Ciências e das Tecnologias;
  
b) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
c) Aprovar os projectos de orçamento do Observatório das Ciências e das Tecnologias e respectivas alterações, a submeter a aprovação tutelar;
d) Aprovar os projectos de planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório anual de actividades, a submeter a aprovação tutelar;
   e) Aprovar a conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas;
   
   f) Aprovar os documentos de prestação de contas previstos na lei e promover o  seu encaminhamento;
  
g) Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação de receitas;
h) Submeter a aprovação tutelar as aquisições, onerações e alienações de bens imóveis;
i) Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos ao Observatório das Ciências e das Tecnologias;
   j) Nomear os membros do Conselho Técnico;
   
   l) Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio  financeiro a conceder pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias;
  
m) Propor ao Ministro da Ciência e da Tecnologia a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias comunitárias e internacionais com competência em matéria de estatística de ciência e tecnologia de que Portugal faz parte, nomeadamente o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT;
n) Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do Observatório das Ciências e das Tecnologias que não sejam da competência de outros órgãos;
o) Zelar pela execução das deliberações dos órgãos do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
p) Representar o Observatório das Ciências e das Tecnologias para todos os efeitos legais;
q) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - Compete ainda ao presidente presidir ao grupo de trabalho permanente criado pela Portaria 72/89, de 2 de Fevereiro.
3 - O vice-presidente exerce as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
   SUBSECÇÃO II   
   Comissão de fiscalização
   
   Artigo 9.º   
   Comissão de fiscalização
   
   1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, designados por  despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.
  
2 - O mandato da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.
3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito, por cada reunião em que participarem, à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 1.
4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
   Artigo 10.º   
   Competência
   
   À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e  regulamentares aplicáveis ao Observatório das Ciências e das Tecnologias e, em  especial:
  
a) Examinar periodicamente a contabilidade do Observatório das Ciências e das Tecnologias e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
   b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
   
   c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no  artigo 21.º;
  
   d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
   
   e) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos  órgãos do Observatório das Ciências e das Tecnologias ou, por sua iniciativa,  em matéria de gestão económico-financeira;
  
   f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
   
   SECÇÃO III   
   Serviços
   
   SUBSECÇÃO I   
   Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados
   
   Artigo 11.º   
   Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados
   
   1 - À Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados compete a recolha,  tratamento e análise da informação primária relativa aos recursos, às  actividades e à produção científica e tecnológica.
  
2 - Compete, em especial, à Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados:
a) Promover a realização de inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional e às actividades de inovação;
b) Manter actualizadas as bases de dados de inquirição com recurso a outras fontes e ainda dos instrumentos de inquirição;
c) Tratar toda a informação recolhida por forma a garantir a definição de indicadores de ciência e tecnologia.
3 - Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados dispõe das seguintes unidades orgânicas:
   a) Divisão de Instituições de Investigação e Desenvolvimento;
   
   b) Divisão de Empresas e Inovação.
   
   4 - No âmbito especializado dos respectivos sectores de intervenção, a cada  uma das divisões referidas no número anterior compete:
  
a) Desenvolver todas as acções necessárias à instrução dos processos conducentes à realização dos inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional e às actividades de inovação;
b) Assegurar a manutenção actualizada das bases de dados de inquirição com recurso a outras fontes e ainda dos instrumentos de inquirição;
c) Tratar, organizar, manter e disponibilizar para divulgação toda a informação recolhida, por forma a garantir a definição de indicadores de ciência e tecnologia.
   SUBSECÇÃO II   
   Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento
   
   Artigo 12.º   
   Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento
   
   1 - À Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento compete a recolha,  tratamento e análise de informação secundária relativa aos recursos, às  actividades e à produção científica e tecnológica.
  
   2 - Compete, em especial, à Direcção de Serviços de Prospectiva e  Planeamento:
   
   a) Recolher e tratar a informação destinada a caracterizar e acompanhar  tendências mundiais na área da ciência e da tecnologia (C&T;), bem como as  estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico com interesse para  Portugal;
  
b) Proceder ao tratamento da informação relativa aos principais programas de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) em curso no País e à sua articulação com os programas internacionais de C&T;
c) Promover a realização de análises descritivas, estruturais e prospectivas do esforço nacional em C&T;, identificando áreas tecnológicas com especial relevância para a modernização e diversificação do aparelho produtivo nacional, com vista à determinação de necessidades em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico;
d) Promover e dinamizar estudos de economia e sociologia da ciência, de bibliometria e de análise dos padrões de internacionalização do sistema de C&T; nacional;
e) Colaborar na elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
f) Elaborar relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de suporte a acções de planeamento;
g) Assegurar a ligação às fontes mundiais de informação científica e tecnológica, através do acesso em linha de bases e bancos de dados nacionais e estrangeiros, e colaborar em catálogos colectivos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais;
h) Promover e participar no desenvolvimento de estruturas, redes e sistemas de informação científica e tecnológica, a nível nacional e internacional;
   i) Apoiar a preparação do orçamento de ciência e tecnologia.
   
   3 - A Direcção de Serviços de Prospectiva e Planeamento dispõe de uma Divisão  de Apoio à Preparação do Orçamento de Ciência e Tecnologia, à qual compete  prestar todo o apoio ao presidente do Observatório das Ciências e das  Tecnologias na preparação do orçamento de ciência e tecnologia.
  
   SUBSECÇÃO III   
   Núcleo de Apoio Informático
   
   Artigo 13.º   
   Núcleo de Apoio Informático
   
   1 - Ao Núcleo de Apoio Informático compete:
   
   a) Assegurar a gestão do equipamento informático do Observatório das Ciências  e das Tecnologias;
  
b) Promover a definição, concepção e estudo de aplicações informáticas de interesse para as actividades do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
c) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos informáticos e suportes lógicos, bem como realizar o estudo das respectivas características técnicas;
d) Colaborar na concepção dos impressos destinados à recolha de informação com interesse para o Observatório das Ciências e das Tecnologias.
   2 - O Núcleo de Apoio Informático é dirigido por um director de serviços.
   
   SUBSECÇÃO IV   
   Divisão de Gestão e Administração
   
   Artigo 14.º   
   Divisão de Gestão e Administração
   
   1 - À Divisão de Gestão e Administração compete promover e assegurar a gestão  e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao  Observatório das Ciências e das Tecnologias.
  
2 - Compete à Divisão de Gestão e Administração, no âmbito da programação e gestão financeira e patrimonial, designadamente:
a) Estudar, propor e aplicar sistemas optimizados de gestão dos fluxos financeiros do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
   b) Elaborar os projectos dos planos anuais e plurianuais de actividades;
   
   c) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos  financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;
  
   d) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
   
   e) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão;
   
   f) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;
   
   g) Elaborar os projectos de orçamento e respectivas alterações;
   
   h) Promover a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de  prestação de contas exigidos por lei;
  
i) Assegurar a conservação e gestão dos bens, equipamentos e instalações do Observatório das Ciências e das Tecnologias.
3 - Compete à Divisão de Gestão e Administração, no âmbito da organização e gestão dos recursos humanos, designadamente:
a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;
b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e promover a realização das acções necessárias à implementação dos planos e programas de modernização administrativa;
c) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimentação do pessoal;
d) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos, de modo a proporcionar uma correcta gestão em termos profissionais, assim como a elaboração do balanço social;
e) Assegurar a execução das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
f) Promover a elaboração e execução do plano de formação profissional do pessoal do Observatório das Ciências e das Tecnologias.
   Artigo 15.º   
   Repartição de Administração Geral
   
   Junto da Divisão de Gestão e Administração funciona a Repartição de  Administração Geral, à qual compete:
  
a) Colaborar na elaboração dos orçamentos, planos financeiros, conta de gerência e demais peças contabilísticas, bem como manter organizado o arquivo das gerências findas;
b) Acompanhar e controlar a execução orçamental das receitas e despesas do Observatório das Ciências e das Tecnologias e das ajudas comunitárias, de acordo com a respectiva regulamentação;
c) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Observatório das Ciências e das Tecnologias, bem como assegurar a gestão da frota automóvel;
d) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento do Observatório das Ciências e das Tecnologias e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
e) Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal do Observatório das Ciências e das Tecnologias e o registo e controlo de assiduidade, bem como emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes dos processos individuais;
f) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;
g) Assegurar a análise e o processamento dos vencimentos e demais abonos relativos ao pessoal, proceder aos descontos que sobre eles incidem, bem como elaborar os documentos que lhes sirvam de suporte;
h) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade e o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
i) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e arquivo de todo o expediente do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
j) Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e das directivas superiores de carácter geral.
   SUBSECÇÃO V   
   Divisão de Publicações e Difusão
   
   Artigo 16.º   
   Divisão de Publicações e Difusão
   
   À Divisão de Publicações e Difusão compete:
   
   a) Gerir o património documental do Observatório das Ciências e das  Tecnologias, elaborando as normas de tratamento, gestão, conservação e  arquivo;
  
b) Promover a aquisição de publicações, de acordo com as necessidades do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
c) Recolher, tratar e divulgar informação de interesse geral para o Observatório das Ciências e das Tecnologias;
d) Elaborar produtos de informação no âmbito das atribuições do Observatório das Ciências e das Tecnologias e desenvolver meios para a sua edição e promoção;
e) Promover a difusão nacional e internacional da informação relativa aos recursos, às actividades e à produção científica e tecnológica.
   CAPÍTULO III   
   Inquirição do potencial científico e tecnológico
   
   Artigo 17.º   
   Inquirição do potencial científico e tecnológico
   
   1 - O presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias é o órgão  delegado, com faculdade de subdelegação em qualquer outro órgão ou serviço, do  Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial  científico e tecnológico nacional.
  
2 - Enquanto órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, o presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias goza de autonomia técnica e de autoridade estatística no exercício da sua actividade.
3 - A autonomia técnica consiste no poder de definir livremente os meios tecnicamente mais ajustados à prossecução das suas competências, agindo com inteira independência, bem como no poder de tornar disponíveis e de divulgar os resultados da sua actividade, sem prejuízo do respeito pelas regras do segredo estatístico.
4 - A autoridade estatística consiste na capacidade de realizar inquéritos e efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e ainda na capacidade de solicitar informações a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares e colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam a sua actividade e implica a obrigatoriedade de ser consultado em matéria de inquirição no domínio das ciências e das tecnologias.
5 - Na sua qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, compete ao presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias, também com faculdade de subdelegação, a definição dos períodos de inquirição ou de recolha de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia e ainda a harmonização de conceitos estatísticos.
6 - No âmbito das funções definidas no número anterior, é criado o Conselho Técnico, presidido pelo presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias, composto pelo vice-presidente e pelos directores de serviços do Observatório das Ciências e das Tecnologias e por todos os directores dos serviços das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia responsáveis por recolha e registo de informação relativa a financiamento e actividades de ciência e tecnologia, que visa a permuta de informação e o estabelecimento de canais privilegiados de comunicação entre os seus membros.
7 - Por despacho conjunto do Ministro da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo da tutela podem ser associados aos trabalhos do Conselho Técnico referido no número anterior representantes de serviços ou organismos produtores ou organizadores de informação científica e tecnológica.
8 - O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
   CAPÍTULO IV   
   Regime financeiro
   
   Artigo 18.º   
   Património
   
   O património do Observatório das Ciências e das Tecnologias e constituído pela  universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
  
   Artigo 19.º   
   Receitas
   
   1 - Constituem receitas do Observatório das Ciências e das Tecnologias, para  além das dotações transferidas do Orçamento do Estado, as seguintes:
  
a) O produto resultante dos serviços prestados, nomeadamente a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao Observatório das Ciências e das Tecnologias por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da alienação e da constituição de direitos sobre eles;
   c) O produto da venda das suas publicações e de produtos documentais;
   
   d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
   
   e) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
   
   f) Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
   
   2 - As receitas enunciadas no número anterior são afectas ao pagamento das  despesas do Observatório das Ciências e das Tecnologias, mediante inscrição de  dotações com compensação em receita.
  
3 - Os saldos apurados no final de cada gerência transitam para o ano seguinte, nos termos da lei, seja qual for a origem das receitas correspondentes.
   Artigo 20.º   
   Despesas
   
   São despesas do Observatório das Ciências e das Tecnologias:
   
   a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das  atribuições e competências que lhe são confiadas;
  
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
   Artigo 21.º   
   Gestão patrimonial e financeira
   
   1 - A gestão patrimonial e financeira do Observatório das Ciências e das  Tecnologias rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  
   a) Planos de actividades e planos financeiros, anuais e plurianuais;
   
   b) Orçamento de tesouraria;
   
   c) Demonstação de resultados;
   
   d) Balanço previsional;
   
   e) Relatório anual de actividades.
   
   2 - O Observatório das Ciências e das Tecnologias utiliza um sistema de  contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade (POC).
  
   CAPÍTULO V   
   Do pessoal
   
   Artigo 22.º   
   Equipas de projecto
   
   1 - Quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, poderão  ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, que não podem  simultaneamente ser em número superior a seis, as quais serão integradas por  técnicos e outros especialistas afectos às diversas unidades orgânicas do  Observatório das Ciências e das Tecnologias e, sempre que se mostre  conveniente, por técnicos ou outros especialistas das entidades autónomas  tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia ou por outros elementos  oriundos, nomeadamente, das universidades e institutos de investigação, sendo  constituídas, respectivamente, por despacho do presidente do Observatório das  Ciências e das Tecnologias ou do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
  
2 - O pessoal afecto a funções de coordenação das equipas de projecto tem direito, enquanto no exercício das mesmas, ao vencimento correspondente ao índice remuneratório imediatamente superior àquele que detém na estrutura da respectiva carreira.
   Artigo 23.º   
   Quadro de pessoal
   
   1 - O Observatório das Ciências e das Tecnologias dispõe de quadro de pessoal  aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da  Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração  Pública.
  
2 - Os lugares de pessoal dirigente do Observatório das Ciências e das Tecnologias são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
   CAPÍTULO VI   
   Disposições finais e transitórias
   
   Artigo 24.º   
   Transição de pessoal
   
   A transição de pessoal do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação  Científica e Tecnológica para o quadro do Observatório das Ciências e das  Tecnologias é feita nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/96, de 26  de Agosto.
  
   Artigo 25.º   
   Transferência e afectação de património
   
   1 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de  membro de qualquer associação, fundação, sociedade ou outra entidade, da Junta  Nacional de Investigação Científica e Tecnológica transferem-se,  independentemente de quaisquer formalidades, para o Observatório das Ciências  e das Tecnologias, enquanto afectos às competências que para o Observatório  das Ciências e das Tecnologias transitam pelo presente decreto-lei.
  
2 - A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos no número anterior constará de despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
   Artigo 26.º   
   Providências orçamentais
   
   1 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das  Finanças e da Ciência e da Tecnologia, para o Observatório das Ciências e das  Tecnologias, de acordo com a respectiva transferência de atribuições,  competências e pessoal, os saldos das verbas orçamentais atribuídas à Junta  Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
  
2 - Ficam os Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia autorizados a proceder às alterações orçamentais necessárias, incluindo as relativas aos encargos com os vencimentos dos novos cargos dirigentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
   Promulgado em 17 de Junho de 1997.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 20 de Junho de 1997.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
   
   Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
   
   (ver documento original)