Decreto Legislativo Regional 10/97/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de Setembro [cria o Conselho de Juventude da Madeira (CJM)]
Os novos desafios com que se vê confrontada a juventude requerem uma maior responsabilização conjuntanas decisões políticas que lhes dizem directamente respeito.
Relativamente ao Conselho de Juventude da Madeira, afigura-se necessário implementar uma nova composição, no sentido de uma maior e mais abrangente representação dos jovens, de modo que possam participar mais directamente na acção governativa em questões que lhes digam respeito.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
1 - O CJM é um órgão de consulta do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude, competindo-lhe:
a) ...
b) ...
c) Apreciar propostas e projectos de diploma de carácter sectorial, na parte respeitante a questões de juventude;
d) ...
2 - O Governo Regional deverá submeter previamente ao CJM todas as iniciativas de relevante importância para a juventude.
Artigo 3.º
1 - O CJM é constituído por:
a) Um representante de cada secretaria do Governo Regional;
b) O representante do Governo Regional no Conselho Consultivo da Juventude, integrado na Presidência do Conselho de Ministros;
c) O director regional da Juventude;
d) Um representante eleito pelas comunidades madeirenses;
e) Um representante das organizações de juventude dos partidos e coligações representados na Assembleia Legislativa Regional;
f) Um representante do delegado do Governo Regional no Porto Santo;
g) Um representante da Associação de Municípios da RAM (AMRAM);
h) Um representante de cada associação de casas do povo da Madeira legalmente constituídas;
i) Um representante do Departamento de Juventude da União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);
j) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior na Região, por escola e com maior representatividade;
l) Um representante de cada associação de estudantes do ensino secundário, por escola e com maior representatividade;
m) Um representante de cada associação de jovens empresários da Madeira;
n) Um representante de cada associação regional dos jovens agricultores;
o) Um representante de cada associação de deficientes legalmente constituída;
p) Um representante indicado pelas associações desportivas regionais de modalidades legalmente constituídas;
q) Um representante de cada associação de ambiente legalmente constituída;
r) Um representante de cada associação de escutistas e guidistas da Região;
s) Quatro representantes dos movimentos juvenis da Diocese do Funchal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Poderão, ainda, participar nas reuniões do CJM, a convite do presidente e sem direito a voto, entidades que contribuam para um melhor esclarecimento dos pontos em análise da ordem de trabalhos.
Artigo 4.º
1 - O CJM reúne em plenário ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por vontade expressa de mais de um terço dos seus representantes, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 8 de Julho de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.