Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938;
Atendendo ao parecer favorável do conselho técnico dos serviços florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais situados nos limites das freguesias de Calheta de Nesquim, Lages do Pico, Piedade, Ribeiras e S. João, do concelho de Lajes do Pico; nos limites das freguesias de Bandeiras, Candelária, Criação Velha, Madalena, S. Caetano e S.
Mateus, do concelho de Madalena, e nos limites das freguesias de Prainha, Santa Luzia, Santo Amaro, Santo António e S. Roque do Pico, do concelho de S. Roque do Pico, todos na ilha do Pico, do distrito da Horta.
Art. 2.º A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos, entre este e os corpos administrativos, será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor médio atribuído ao terreno de 4500$00 por hectare.
Art. 3.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:
a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Pesquisas e exploração de minérios nos termos da legislação vigente;
e) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 4.º Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios particulares que existam encravados no perímetro, podendo para esse efeito:
a) Propor ao respectivo corpo administrativo a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro;
b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.
Art. 5.º Estes baldios, dispersos pelos núcleos da Madalena, Pico, Santa Luzia, S.
João, Silveira, Prainha, Serra do Topo e Piedade, ficam constituindo o perímetro florestal do Pico.
Art. 6.º Os trabalhos projectados e superiormente aprovados serão levados a efeito em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.