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Lei 36/97, de 12 de Julho

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Sumário

Cria no concelho de Sintra as freguesias de Massamá e Monte Abraão. Dispõe que o território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma: A nascente, pelo município da Amadora; A norte, pela freguesia de Belas; A sul, pelo município de Oeiras; A poente, pelos limites das novas freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Texto do documento

Lei 36/97

de 12 de Julho

Reestruturação da freguesia de Queluz, com a criação

das freguesias de Massamá e Monte Abraão no concelho de Sintra

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

São criadas no concelho de Sintra as freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 2.º

1 - O território da freguesia de Massamá é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteraçãoaos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

A norte, confronta com as freguesias do Cacém e de Belas;

A sul, confronta com o concelho de Oeiras, tendo como fronteira o IC 19;

A nascente, a CREL;

A poente, o rio Jamor e a linha férrea.

2 - O território da freguesia de Monte Abraão é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

A sul, a linha do caminho de ferro;

A norte, confronta com a freguesia de Belas;

A nascente, o rio Jamor e a linha férrea;

A poente, a CREL.

Artigo 3.º

O território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma:

A nascente, pelo município da Amadora;

A norte, pela freguesia de Belas;

A sul, pelo município de Oeiras;

A poente, pelos limites das novas freguesias de Massamá e Monte

Abraão.

Artigo 4.º

A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

Artigo 5.º

1 - A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

2 - A comissão instaladora da freguesia de Monte Abraão será constituída, nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 6.º

As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

Artigo 7.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 20 de Junho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/12/plain-83628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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