de 12 de Julho
Reestruturação da freguesia de Queluz, com a criação
das freguesias de Massamá e Monte Abraão no concelho de Sintra
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São criadas no concelho de Sintra as freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Artigo 2.º
1 - O território da freguesia de Massamá é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteraçãoaos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:A norte, confronta com as freguesias do Cacém e de Belas;
A sul, confronta com o concelho de Oeiras, tendo como fronteira o IC 19;
A nascente, a CREL;
A poente, o rio Jamor e a linha férrea.
2 - O território da freguesia de Monte Abraão é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:
A sul, a linha do caminho de ferro;
A norte, confronta com a freguesia de Belas;
A nascente, o rio Jamor e a linha férrea;
A poente, a CREL.
Artigo 3.º
O território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma:A nascente, pelo município da Amadora;
A norte, pela freguesia de Belas;
A sul, pelo município de Oeiras;
A poente, pelos limites das novas freguesias de Massamá e Monte
Abraão.
Artigo 4.º
A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.
Artigo 5.º
1 - A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, por:a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;
e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
2 - A comissão instaladora da freguesia de Monte Abraão será constituída, nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março, por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;
e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
Artigo 6.º
As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.
Artigo 7.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.