Lei 32/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Tôr no concelho de Loulé
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no município de Loulé a freguesia de Tôr.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme apresentação cartográfica anexa à escala de 1:25000, são os seguintes:
A norte, limite da freguesia de Salir até à ribeira de Salir;
A nascente, ribeira de Salir até ao Arieiro, pela linha de água em direcção às Barradas e Pego das Taliscas e até à confluência das ribeiras de Benémola e das Mercês até ao marco geodésico de Altura;
A sul, limite das freguesias de São Clemente e São Sebastião;
A poente, limite da freguesia de Benafim.
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;
b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Querença;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Querença;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Tôr, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.º
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)