Lei 33/97
de 12 de Julho
Criação da freguesia de Montenegro no concelho de Faro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no município de Faro a freguesia de Montenegro.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25000, são os seguintes:
A norte, freguesia de Almancil até à linha do caminho de ferro;
A sul, oceano Atlântico;
A nascente, freguesia de São Pedro, pela delimitação do caminho de ferro, até onde esta se cruza com a ribeira de Marchil e continuando pelo esteiro Largo até ao canal de Faro e freguesia da Sé, do canal de Faro, pelo esteiro do Ramalhete, até ao esteiro da Golada e continuando por este em direcção à barrinha de São Luís;
A poente, freguesia de Almancil.
Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Faro nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Faro;
b) Um representante da Câmara Municipal de Faro;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Sé;
d) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro;
e) Um representante da Junta de Freguesia da Sé;
f) Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro;
g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montenegro, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)