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Resolução do Conselho de Ministros 103/97, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro da Carapinheira - bloco 13, identificado no mapa publicado em anexo, abrangendo as freguesias de Carapinheira do Campo e Montemor-o-Velho, do concelho de Montemor-o-Velho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/97
Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidro-agrícola do Baixo Mondego, aprovado em Conselho de Ministros de 1963;

Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro da Carapinheira - bloco 13;

Considerando que já se encontram em execução neste perímetro as redes de caminhos, de enxugo e de rega e que se torna indispensável a conclusão dos trabalhos;

Considerando que o projecto de emparcelamento da Carapinheira - bloco 13 mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março, e respeitadas as competências do ex-IEADRE, previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro da Carapinheira - bloco 13, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de Carapinheira do Campo e Montemor-o-Velho, do concelho de Montemor-o-Velho, com as seguintes delimitações:

A norte, o leito periférico direito;
A sul, o rio Mondego Velho;
A nascente, o caminho C 12;
A poente, o leito periférico direito.
2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a implementação dos novos lotes, deve estar concluída até ao fim de 1998, tendo um encargo estimado de 2500 contos.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
a) A inutilização ou alteração das descrições prediais e a caducidade das inscrições prediais, quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos contado a partir da data do seu registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 97/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 94/93, DE 2 DE ABRIL, E DEFINE A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS. O IEADR COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: PRESIDENTE, CONSELHO ADMINISTRATIVO E CONSELHO TÉCNICO AGRÁRIO, BEM COMO OS SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO, DIVISÃO DE APOIO JURÍDICO, DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, DIVISÃO DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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