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Decreto-lei 163/97, de 27 de Junho

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Sumário

Estabelece as normas relativas ao registo, autorização para o exercício de actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos. Dispõe que os impressos modelo nºs 114/DSFMA, 115/DSFMA e 216/DSFMA, em anexo, referentes ao pedido de autorização para o exercício da actividade suinícola, declaração de responsabilidade sanitária e pedido de cartão de criador/registo da exploração, continuam a ser utilizados para os fins a que se destinam até à sua posterior substituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/97

de 27 de Junho

A integração de Portugal no espaço comunitário europeu bem como as correspondentes alterações às condições de concretização do mercado interno tiveram como efeito um incremento da capacidade concorrencial no âmbito dos principais agentes económicos nacionais, designadamente no sector produtivo nacional.

O sector suinícola, não sendo excepção a esta realidade, tem, em consequência da necessidade de promover uma maior dinamização comercial, sem prejuízo do incremento da qualidade, das medidas de defesa do ambiente e da implementação das condições sanitárias tendentes a assegurar o bom estado higiénico e de saúde dos efectivos e ainda a prevenção das zoonoses infecto-contagiosas, de ser estruturado de acordo com a aplicação quer da legislação comunitária vigente quer da publicação de novos diplomas tendentes a aplicar legalmente as normas consentâneas com o alcance dos objectivos mencionados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e da implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos.

Artigo 2.º

Registo

1 - É criado na Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, o registo de explorações de suínos (RES) e o registo de entrepostos comerciais de suínos (RECS).

2 - Todas as explorações de suínos e entrepostos comerciais de suínos têm de solicitar o seu registo no RES e no RECS, respectivamente, em impresso próprio da DGV, através das direcções regionais de agricultura (DRA) da sua área de implantação.

3 - O registo das explorações familiares é de imediato definitivo após a apresentação do parecer favorável do delegado concelhio de saúde e da fotocópia do alvará de licença sanitária emitido pela câmara municipal ou, em substituição desta, do parecer favorável da mesma entidade.

4 - O registo das explorações que não sejam familiares é provisório desde a apresentação do pedido, efectuado de acordo com o modelo constante do anexo A ao presente diploma, até que a DGV conceda autorização para o exercício da respectiva actividade e proceda à sua classificação.

Artigo 3.º

Certificado de garantia sanitária

1 - Para os efeitos do disposto neste diploma e das suas normas regulamentares, as explorações suinícolas deverão possuir certificado de garantia sanitária de acordo com o cumprimento do plano profiláctico da exploração.

2 - O certificado de garantia sanitária referido no número anterior é emitido de acordo com o modelo constante do anexo B ao presente diploma.

Artigo 4.º

Exercício da actividade de produção e comercialização de suínos

1 - O exercício da actividade pelas explorações suinícolas e pelos entrepostos comerciais de suínos carece de autorização da DGV, após pareceres da DRA, da direcção regional do ambiente e recursos naturais (DRARN) e do delegado regional de saúde das respectivas áreas de implantação.

2 - A autorização é concedida se a exploração ou o entreposto comercial obedecer às normas técnicas previstas no artigo 9.º, tiver assegurado quem se responsabilize sanitariamente por ele e, no caso de exploração suinícola, obtiver parecer favorável na avaliação do impacte ambiental nos termos legalmente definidos.

3 - O pedido de autorização para o exercício de actividade suinícola referido no n.º 1 é solicitado em modelo constante do anexo C e a declaração de responsabilidade sanitária referida no n.º 2 é apresentada em modelo constante do anexo D.

4 - As explorações de suínos já existentes terão a sua classificação actualizada de acordo com o presente diploma.

5 - Os entrepostos comerciais de suínos já existentes ou a implantar são autorizados, classificados e registados de acordo com o artigo 7.º e respectivas normas regulamentares.

6 - As explorações de suínos e os entrepostos comerciais de suínos já existentes e ainda não classificados, caso não reúnam as condições necessárias para a sua classificação, beneficiarão de um período transitório para as necessárias adaptações, previsto nas normas regulamentares a publicar.

Artigo 5.º

Localização e implantação

1 - A localização e implantação de qualquer exploração de suínos ou de entrepostos comerciais de suínos, bem como a sua ampliação, dependem dos pareceres prévios favoráveis da DRA e da DRARN das respectivas áreas de implantação.

2 - É interdita a construção de novas explorações e entrepostos comerciais de suínos a menos de 200 m da periferia das instalações de produção deste tipo já existentes, bem como de matadouros, oficinas de preparação de carnes e outros produtos de origem animal e fábricas de alimentos compostos para animais.

3 - No que respeita às explorações de suínos, a distância referida no número anterior pode ser alterada quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o aconselharem ou permitirem, desde que, após exame directo da DRA da respectiva área de implantação e emissão do respectivo parecer, se considerem estar satisfeitas as exigências de defesa sanitária que se pretendem assegurar.

4 - As alterações nas instalações que interfiram na estrutura produtiva e não se considerem ampliações carecem de comunicação à DRA da respectiva área de implantação.

5 - Na situação referida no número anterior a exploração é reclassificada, se for caso disso.

Artigo 6.º

Classificação e titulação

1 - A classificação e titulação das explorações de suínos que se encontrem num dos regimes previstos no presente diploma e a classificação e registo dos entrepostos comerciais de suínos competem à DGV, sendo sempre precedidos de parecer favorável da DRA da respectiva área de implantação.

2 - Para os efeitos do presente diploma, as explorações suinícolas são classificadas em industriais e familiares.

3 - De acordo com as suas finalidades, as explorações industriais de suínos classificam-se em:

a) Produção de reprodutores;

b) Produção de porcos para abate 4 - As explorações de suínos que se dediquem à produção de reprodutores, aquando da expedição dos mesmos, devem fazer acompanhar cada animal expedido dos documentos legais exigíveis e do certificado zootécnico emitido pela entidade competente, sem o qual não podem ser comercializados como tal.

5 - As explorações de suínos que se dediquem à selecção através de melhoramento genético de suínos de raças puras não podem produzir híbridos.

6 - As explorações industriais produtoras de reprodutores compreendem:

a) Núcleos de selecção;

b) Unidades de multiplicação.

7 - As explorações industriais produtoras de porcos para abate compreendem:

a) Explorações em ciclo fechado de produção;

b) Explorações de produção de leitões;

c) Explorações de recria e acabamento.

8 - As explorações familiares destinam-se à produção de suínos para autoconsumo ou venda para abate imediato.

9 - As explorações familiares podem vender animais para outras explorações com idêntica classificação, desde que autorizadas pelos serviços veterinários da DRA da sua área de implantação.

10 - As explorações familiares de suínos não podem ter um efectivo superior ao previsto para o respectivo regime.

Artigo 7.º

Classificação dos entrepostos comerciais de suínos

1 - Consideram-se como entrepostos comerciais de suínos os locais, devidamente implantados e isolados, onde são recebidos e expedidos suínos para efeitos de trocas comerciais.

2 - Os suínos devem permanecer no entreposto o período mínimo indispensável à realização das operações de carácter comercial.

3 - Os entrepostos comerciais de suínos classificam-se, em função do seu objecto, nas seguintes categorias:

a) Entrepostos comerciais de suínos para abate;

b) Entrepostos comerciais de suínos para exploração em vida.

Artigo 8.º

Regimes

1 - As explorações suinícolas industriais compreendem, segundo os seus sistemas de produção, os seguintes regimes:

a) Regime intensivo;

b) Regime semi-intensivo;

c) Regime extensivo.

2 - As explorações industriais de suínos em regime intensivo, em área coberta ou ao ar livre, não podem dispor de efectivos inferiores aos previstos para o respectivo tipo.

3 - Consideram-se explorações industriais de suínos em regime intensivo ao ar livre aquelas em que os efectivos sejam mantidos em parques ao ar livre e que utilizem uma fonte de alimentação em qualquer fase do seu processo produtivo diferente do pastoreio.

4 - As explorações de suínos em regime semi-intensivo são as que utilizam o pastoreio em qualquer das fases do seu processo produtivo.

5 - As explorações industriais de suínos em regime extensivo são as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo, não podendo dispor de efectivos inferiores aos previstos para o respectivo tipo.

6 - Para as explorações que se encontrem no regime extensivo, os efectivos estão ainda condicionados às suas disponibilidades alimentares.

7 - As explorações familiares de suínos compreendem os seguintes regimes:

a) Regime caseiro;

b) Regime complementar de exploração agrícola.

8 - As explorações familiares poderão constituir-se em área coberta, podendo os animais ser criados de forma intensiva, semi-intensiva ou extensiva, de acordo com o presente diploma.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Compete à DGV, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), na área zootécnica, e às DRA assegurar a aplicação e a fiscalização das normas do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Compete às DRARN a fiscalização do cumprimento das normas de preservação da qualidade ambiental e aos delegados regionais de saúde a das que se referem à protecção da saúde pública.

Artigo 10.º

Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma referentes ao registo, autorização para o exercício da actividade, classificação e titulação das explorações suinícolas e a classificação, implantação e funcionamento dos entrepostos comerciais de suínos, bem como a respectiva tramitação processual, são regulados por portarias conjuntas dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - As infracções às normas regulamentares referidas no artigo 10.º, designadamente as abaixo tipificadas, constituem contra-ordenação, cujas coimas e sanções acessórias são aplicadas pelo director regional do ambiente e recursos naturais competente na área da preservação da qualidade ambiental, pelo delegado regional de saúde competente na área da saúde pública e pelo director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias e na área zootécnica:

a) O funcionamento de explorações e entrepostos em incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis ao Registo das Explorações Suinícolas e Entrepostos Comerciais de Suínos, ao Regulamento de Identificação e Registo Animal e ao Livro Genealógico de Suínos;

b) A inobservância das normas relativas à localização e implantação das explorações e entrepostos, ao seu afastamento mínimo em relação a outras instalações de risco sanitário, à altura e distância referentes às vedações, às condições de alojamento e estabulação dos suínos, ao arejamento e iluminação e à limpeza, desinfecção e desinsectização;

c) A inexistência de abastecimento de água potável para o abeberamento dos animais e de locais próprios para o armazenamento de alimentos e outros produtos e materiais;

d) A inexistência de locais reservados ao pessoal tratador, destinado à sua lavagem e desinfecção, bem como dos meios necessários para o efeito;

e) A inexistência de local adequado para quarentena e de parques e cais para inspecção e carga dos animais;

f) A inexistência do equipamento mínimo necessário ao funcionamento das explorações e entrepostos;

g) O incumprimento das normas relativas às áreas de pastoreio e acessos;

h) A alteração da composição dos efectivos base mínimos e máximos exigíveis em função da classificação da exploração sem conhecimento prévio da DRA;

i) O incumprimento das medidas hígio-sanitárias determinadas pela DRA;

j) Não dar conhecimento à DRA respectiva da entrada dos animais na exploração ou entreposto, quando tal for exigido;

l) O incumprimento das regras relativas à circulação de suínos;

m) A oposição ou a criação de impedimentos à realização de inspecções;

n) A falta de assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a DRA;

o) A não observância das regras relativas à preservação da qualidade ambiental.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 750$ e máximo de 750000$, podendo este último elevar-se a 9000000$ no caso de pessoas colectivas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de suspensão de autorizações, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da autorização só terão lugar quando se encontrem reunidas todas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Artigo 13.º

Competências em matéria contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas sanitárias e hígio-sanitárias veterinárias ou das normas zootécnicas é da competência da DRA da área em que foi emitida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar para decisão.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas de preservação da qualidade ambiental é da competência da DRARN da área em que foi cometida a infracção.

4 - A instrução dos processos de contra-ordenação em violação das normas na área da saúde pública é da competência do delegado regional de saúde da área em que foi cometida a infracção.

Artigo 14.º

Afectação dos produtos das coimas

O produto das coimas reverte:

a) Em 20% para a entidade que aplicou a coima;

b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;

d) Em 60% para o Estado.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Leis n.º 233/79, de 24 de Julho, e 255/94, de 20 de Outubro, e as Portarias n.º 158/81, de 30 de Janeiro, 102/81, de 22 de Janeiro, 1081/82, de 17 de Novembro, 1274/95, 1275/95 e 1276/95, de 26 de Outubro, a partir da entrada em vigor das portarias aplicadas do artigo 10.º do presente diploma.

2 - Os impressos modelo n.º 114/DSFMA, 115/DSFMA e 216/DSFMA, em anexo, referentes ao pedido de autorização para o exercício da actividade suinícola, declaração de responsabilidade sanitária e pedido de cartão de criador/registo da exploração, continuam a ser utilizados para os fins a que se destinam até à sua posterior substituição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(Ver impressos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/27/plain-82771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 339/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamento de suínos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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