Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 364/87, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa o coeficiente máximo a aplicar aos preços de venda de habitações de custos controlados para constituição da reserva de construção.

Texto do documento

Portaria 364/87
de 2 de Maio
Uma maior intervenção das cooperativas de construção e habitação constitui um objectivo essencial da política definida para o sector, pelo que o reforço da sua capacidade financeira e dimensão dos seus capitais próprios é essencial não só para garantir o lançamento de novos projectos como também para dotar os empreendimentos habitacionais a construir ou em curso de equipamento social indispensável.

Já neste sentido aponta o Decreto-Lei 218/82, de 2 de Junho, quando considera no seu artigo 12.º como custo dos fogos uma margem não superior 10% para a reserva de construção.

O valor máximo de venda de fogos promovidos pelas cooperativas de construção e habitação é fixado anualmente por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo presente a evolução do custo de construção e demais componentes da formação de preços.

Os efeitos materiais de eventuais atrasos ou variações nos planos de trabalho das obras repercutem-se de imediato, prejudicando a constituição da reserva de construção, o que determina a diminuição dos recursos próprios e, consequentemente, da sua capacidade de intervenção, situação que interessa obviar.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda, por tipologia e zonas, fixados anualmente por portaria para a habitação de custos controlados de promoção cooperativa poderão ser alterados pela aplicação de um coeficiente máximo de 1,025.

2.º O acréscimo resultante da aplicação do coeficiente referido no número anterior destinar-se-á à constituição da reserva de construção.

3.º Para este efeito, deverão os respectivos promotores requerer a devida autorização ao Instituto Nacional de Habitação, que, ponderadas as razões apresentadas, decidirá em conformidade.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Abril de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 218/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo da habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 145/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a concessão de financiamento a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados. O regime previsto aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora. As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda