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Portaria 308-A/97, de 9 de Maio

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Sumário

Fixa os requisitos a que deve obedecer a pessoa colectiva candidata à designação de Casa da Juventude, criada nos termos do art. 23.º do Decreto-Lei 70/96 de 4 de Junho (Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude).

Texto do documento

Portaria 308-A/97
de 9 de Maio
O Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, veio permitir, através do seu artigo 23.º, a constituição de casas de juventude.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, é atribuição do Instituto Português da Juventude dinamizar a criação e a participação dos jovens na gestão das casas de juventude.

Com efeito, a política de juventude definida exige uma cada vez maior participação dos jovens, princípio que terá de se reflectir na organização e gestão das principais estruturas que lhes são dirigidas.

Assim sendo, na elaboração da presente portaria procurou-se tornar efectiva a participação das associações juvenis na gestão das casas de juventude.

A atribuição da designação «casas de juventude» depende, nos termos do n.º 3 do citado artigo 23.º, de despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, podendo ser atribuída a qualquer tipo de pessoa colectiva que reúna os requisitos que esta portaria visa fixar.

Ouvidas as associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ):

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:

1.º
Objecto
1 - A presente portaria fixa os requisitos a que deve obedecer a pessoa colectiva candidata à designação de casa de juventude, criada nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho.

2 - A designação referida no número anterior poderá ser atribuída, mediante despacho, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

2.º
Requisitos
1 - São requisitos para atribuição e manutenção da designação de casa de juventude:

a) A ausência de fim lucrativo da pessoa colectiva candidata à designação;
b) A participação efectiva de associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) na gestão da casa de juventude;

c) A prossecução dos fins estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho.

2 - A participação do Instituto Português da Juventude deverá revestir uma forma maioritária em pelo menos uma casa de juventude da região correspondente à área geográfica das actuais delegações regionais.

3.º
Processo de designação
1 - A pessoa colectiva que pretenda obter a designação de casa de juventude poderá, a qualquer momento, e desde que reúna as condições previstas na presente portaria, requerer a atribuição dessa designação.

2 - O requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da juventude, deverá ser entregue na competente delegação regional do Instituto Português da Juventude e será instruído com um parecer dos respectivos serviços.

3 - O Instituto Português da Juventude poderá solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.

4.º
Atribuição da designação
O Instituto Português da Juventude procederá à divulgação no Diário da República, 2.ª série, das pessoas colectivas às quais foi atribuída a designação de casa de juventude.

5.º
Indeferimento do pedido de designação
Em caso de indeferimento, o pedido de designação poderá ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento.

6.º
Registo das casas de juventude
O Instituto Português da Juventude deverá elaborar e manter actualizado um registo relativo às designadas casas de juventude.

7.º
Cedência de espaços pelo Instituto Português da Juventude
O Instituto Português da Juventude poderá, nos termos do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, ceder às casas de juventude espaços e material que se destinem à promoção e desenvolvimento de actividades de e para os jovens e suas associações.

8.º
Cessação dos efeitos da designação de casa de juventude
A designação de casa de juventude e as inerentes regalias cessam:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude se entretanto tiver deixado de se verificar qualquer dos pressupostos estabelecidos no n.º 2 da presente portaria.

9.º
Autonomia das casas de juventude
As casas de juventude são autónomas do Estado, não resultando para o Estado qualquer obrigação ou vínculo das relações laborais ou outras que se estabeleçam entre a pessoa colectiva designada como casa de juventude e os respectivos trabalhadores e outras entidades.

10.º
Dúvidas de interpretação e aplicação
As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 7 de Maio de 1997.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Portaria 743/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo de Iniciativas Regionais e aprova o respectivo Regulamento, publicado em anexo, cuja gestão é atribuída ao Instituto Português da Juventude. O Fundo visa estimular o desenvolvimento de projectos, programas e actividades específicos de âmbito regional a desenvolver pelas casas de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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