Portaria 350/97
de 26 de Maio
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Santiago do Cacém com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Santiago do Cacém, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
d) Um representante dos serviços locais do Ministérios da Educação;
e) Um representante do Instituto Português da Juventude;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um psicólogo;
h) Um médico, em representação dos centros de saúde;
i) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
j) Um representante das associações de pais;
k) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém;
l) Um representante da Cooperativa de Ensino e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Santiago do Cacém (CERCISIAGO).
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto do procurador da República no círculo judicial de Santiago do Cacém ao presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.
5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.
8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Julho de 1997.
Ministério da Justiça.
Assinada em 5 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.