Decreto Legislativo Regional 19/85/M
Moralização do desporto não profissional
Verifica-se que algumas colectividades desportivas madeirenses estendem a profissionalização a outras actividades ou escalões etários que não o futebol sénior.
Tal comportamento não só se caracteriza educativamente como antipedagógico, como subverte os princípios da prática desportiva, nomeadamente pela juventude.
Além disto, estes critérios lamentáveis de algumas colectividades têm conduzido a que muitos valores individuais vejam a sua carreira prejudicada, sujeitos que ficam a critérios de subalternidade que os afastam da prática efectiva, dado o açambarcamento de pessoal de iniciativa de colectividades com tesouraria potencialmente mais dotada.
Por outro lado, inclusive, tais inconvenientes profissionalizações traduzem-se em aplicações de verbas dotadas pelo orçamento regional cuja finalidade é a da disponibilidade de meios para incremento das modalidades e a maior participação possível da juventude.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É proibida a atribuição, em dinheiro, de vencimentos ou prémios pecuniários por qualquer colectividade desportiva da Região Autónoma aos praticantes de qualquer modalidade ou escalão etário, exceptuando-se o futebol sénior.
2 - Exceptuam-se os subsídios que tenham um objectivo comprovadamente de carácter social.
Art. 2.º A violação do disposto no artigo anterior implica o corte de qualquer subsídio do Governo Regional à colectividade responsável pela irregularidade.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 30 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 14 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.