de 14 de Abril
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, a Escola Nacional de Saúde Pública goza de personalidade jurídica e tem autonomia técnica e administrativa. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma, a Escola constitui o sector de ensino do Instituto Nacional de Saúde.Esta situação revelou-se pouco viável, pois dificilmente se compreende que uma instituição dotada de autonomia técnica e administrativa possa funcionar e desenvolver-se como simples sector de outra igualmente autónoma, técnica e administrativamente.
A separação, de facto, dos órgãos de direcção e administração das duas instituições, estabelecida após a Revolução de 25 de Abril de 1974, torna mais aguda e evidente esta dificuldade.
A experiência já colhida indica claramente que, sem prejuízo da cooperação que devem prestar-se mutuamente, se torna indispensável legalizar imediatamente a situação de facto já existente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Escola Nacional de Saúde Pública, referida no Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, deixa de constituir o sector de ensino do Instituto Nacional de Saúde.
2. Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão estabelecidos os termos de cooperação entre o Instituto e a Escola.
3. As instalações actualmente ocupadas piela Escola Nacional de Saúde Pública no edifício do Instituto Nacional de Saúde e respectivos equipamentos continuam afectos aos Serviços da Escola, que também podem usar, enquanto for necessário, as instalações de utilização comum.
Art. 2.º - 1. A Escola entra em regime de instalação, passando a ser-lhe aplicável o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2. Um dos vogais da comissão instaladora da Escola será um representante do Ministério da Educação e Investigação Científica, designado pelo respectivo Ministro.
3. O pessoal administrativo que trabalha especificamente para a Escola transitará para esta, sem perda de qualquer direito, por simples despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diário do Governo, com dispensa de todas as formalidades, excepto a anotação do Tribunal de Contas, qualquer que tenha sido a forma de provimento e a entidade de que dependa.
Art. 3.º - 1. Continuam a vigorar as disposições do Decreto-Lei 372/72 que se referem à Escola, com excepção do artigo 9.º, que é revogado, e das que contrariem o que fica estabelecido neste diploma.
2. No prazo de seis meses, após a tomada de posse da comissão instaladora, será apresentado por esta ao Governo o projecto de reestruturação da Escola.
3. Até à reestruturação, o Ministro dos Assuntos Sociais autorizará, por despacho, as modificações julgadas convenientes na organização interna da Escola e nos seus esquemas de actividade.
4. O Ministro das Finanças introduzirá no Orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais as alterações necessárias à execução deste diploma.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 3 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.