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Decreto-lei 278/76, de 14 de Abril

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Sumário

Estabelece a separação formal entre a Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) e o Instituto Nacional de Saúde. Determina que a ENSP entra em regime de instalação e fixa normas quanto à transição do pessoal, bem como à reestruturação e ao financiamento da escola.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/76

de 14 de Abril

Por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, a Escola Nacional de Saúde Pública goza de personalidade jurídica e tem autonomia técnica e administrativa. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma, a Escola constitui o sector de ensino do Instituto Nacional de Saúde.

Esta situação revelou-se pouco viável, pois dificilmente se compreende que uma instituição dotada de autonomia técnica e administrativa possa funcionar e desenvolver-se como simples sector de outra igualmente autónoma, técnica e administrativamente.

A separação, de facto, dos órgãos de direcção e administração das duas instituições, estabelecida após a Revolução de 25 de Abril de 1974, torna mais aguda e evidente esta dificuldade.

A experiência já colhida indica claramente que, sem prejuízo da cooperação que devem prestar-se mutuamente, se torna indispensável legalizar imediatamente a situação de facto já existente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Escola Nacional de Saúde Pública, referida no Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, deixa de constituir o sector de ensino do Instituto Nacional de Saúde.

2. Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais serão estabelecidos os termos de cooperação entre o Instituto e a Escola.

3. As instalações actualmente ocupadas piela Escola Nacional de Saúde Pública no edifício do Instituto Nacional de Saúde e respectivos equipamentos continuam afectos aos Serviços da Escola, que também podem usar, enquanto for necessário, as instalações de utilização comum.

Art. 2.º - 1. A Escola entra em regime de instalação, passando a ser-lhe aplicável o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

2. Um dos vogais da comissão instaladora da Escola será um representante do Ministério da Educação e Investigação Científica, designado pelo respectivo Ministro.

3. O pessoal administrativo que trabalha especificamente para a Escola transitará para esta, sem perda de qualquer direito, por simples despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diário do Governo, com dispensa de todas as formalidades, excepto a anotação do Tribunal de Contas, qualquer que tenha sido a forma de provimento e a entidade de que dependa.

Art. 3.º - 1. Continuam a vigorar as disposições do Decreto-Lei 372/72 que se referem à Escola, com excepção do artigo 9.º, que é revogado, e das que contrariem o que fica estabelecido neste diploma.

2. No prazo de seis meses, após a tomada de posse da comissão instaladora, será apresentado por esta ao Governo o projecto de reestruturação da Escola.

3. Até à reestruturação, o Ministro dos Assuntos Sociais autorizará, por despacho, as modificações julgadas convenientes na organização interna da Escola e nos seus esquemas de actividade.

4. O Ministro das Finanças introduzirá no Orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais as alterações necessárias à execução deste diploma.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 3 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/14/plain-82210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Decreto-Lei 372/72 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece a cisão da Escola Nacional de Saúde Pública e de medicina Tropical em duas Instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-31 - Portaria 312 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria um lugar de assessor na Escola Nacional de Saúde Pública Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 239/96 - Ministério da Educação

    Define as condições de transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, na sequência da integração da referida Escola na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do nº (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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