Lei 11/97
de 21 de Maio
Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, a seguir designado por Observatório.
Artigo 2.º
Objectivos e funções
1 - O Observatório tem os seguintes objectivos e funções:
a) Acompanhar, elaborar e publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos mercados agrícolas e da balança agro-alimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações;
b) Recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas hígio-sanitárias das importações agro-alimentares;
c) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;
d) Apresentar anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a situação dos mercados agrícolas e das importações agro-alimentares.
2 - O Observatório poderá, no âmbito do exercício das funções referidas no número anterior e sempre que o entenda conveniente, solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada.
3 - As entidades públicas a quem forem solicitadas informações nos termos do número anterior não poderão eximir-se de as prestar.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Observatório é composto pelas seguintes entidades:
a) Um representante de cada uma das confederações agrícolas e dos jovens agricultores;
b) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
c) Um representante das associações de defesa do consumidor;
d) Um representante da Ordem dos Médicos;
e) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;
f) Um representante da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;
g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Um representante do Ministério da Saúde;
i) Um representante do Ministério do Ambiente;
j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.
2 - Sempre que a matéria a tratar o justifique, serão convidados a tomar parte nas reuniões do Observatório, a título consultivo, representantes de outros ministérios ou entidades.
Artigo 4.º
Organização
1 - O Observatório elege de entre os seus elementos um presidente, um vice-presidente e um vogal, elaborando, no prazo de três meses após a sua instalação, o respectivo regulamento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e publicado no Diário da República.
2 - As reuniões do Observatório são convocadas pelo presidente, ou por quem o substitua, a solicitação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou de qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 5.º
Enquadramento
O Observatório funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na dependência do respectivo ministro, que lhe deverá atribuir os meios necessários ao seu funcionamento.
Artigo 6.º
Instalação
O Observatório será instalado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.
Aprovada em 13 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.