de 4 de Outubro
1 - A Portaria 413/73, de 9 de Junho, veio fixar as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência.2 - A experiência veio demonstrar a necessidade de acrescentar àquele diploma mais dois casos em que será possível instalar uma farmácia, com vista a defender os interesses dos habitantes da região considerada.
3 - Assim, propôs a Direcção-Geral de Saúde, pelos seus serviços competentes, que ao n.º 2.º da citada Portaria 413/73 sejam aditados mais dois parágrafos, permitindo um a instalação de uma nova farmácia, quando esta fique a mais de 5 km da mais próxima, quer se situe no mesmo concelho, quer em qualquer concelho vizinho, e o outro que a referida instalação se possa fazer na área de partido médico que a não possua, desde que essa instalação se verifique na sua sede ou a 3 km da farmácia mais próxima.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
Número único. Ao n.º 2.º da Portaria 413/73, de 9 de Junho, são aditadas as seguintes alíneas:
c) A farmácia a instalar fique a mais de 5 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho, quer em algum dos concelhos vizinhos;
d) A instalação da farmácia se faça na área de partido médico que a não possua, desde que seja instalada na sede desse partido ou a 3 km, pelo menos, da farmácia mais próxima.
Ministério dos Assuntos Sociais, 21 de Setembro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.