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Portaria 634/77, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria nº 413/73 de 9 de Junho, que fixa as condições em que é autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência.

Texto do documento

Portaria 634/77

de 4 de Outubro

1 - A Portaria 413/73, de 9 de Junho, veio fixar as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência.

2 - A experiência veio demonstrar a necessidade de acrescentar àquele diploma mais dois casos em que será possível instalar uma farmácia, com vista a defender os interesses dos habitantes da região considerada.

3 - Assim, propôs a Direcção-Geral de Saúde, pelos seus serviços competentes, que ao n.º 2.º da citada Portaria 413/73 sejam aditados mais dois parágrafos, permitindo um a instalação de uma nova farmácia, quando esta fique a mais de 5 km da mais próxima, quer se situe no mesmo concelho, quer em qualquer concelho vizinho, e o outro que a referida instalação se possa fazer na área de partido médico que a não possua, desde que essa instalação se verifique na sua sede ou a 3 km da farmácia mais próxima.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Número único. Ao n.º 2.º da Portaria 413/73, de 9 de Junho, são aditadas as seguintes alíneas:

c) A farmácia a instalar fique a mais de 5 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho, quer em algum dos concelhos vizinhos;

d) A instalação da farmácia se faça na área de partido médico que a não possua, desde que seja instalada na sede desse partido ou a 3 km, pelo menos, da farmácia mais próxima.

Ministério dos Assuntos Sociais, 21 de Setembro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/04/plain-82143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 413/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Revê o condicionalismo estabelecido pela Portaria n.º 19378, de 1 de Setembro de 1962, respeitante à instalação de novas farmácias ou à sua transferência, bem como à instalação de postos e ambulâncias de medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-22 - Portaria 806/87 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regime de abertura e transferência de farmácias. As propostas para a instalação de novas farmácias elaboradas pelas administrações regionais de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais de acordo com as condições previstas nesta portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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