Despacho Normativo 21-A/97
Considerando que a captura de alevins selvagens na Natureza para repovoamento de estabelecimentos aquícolas tem sido uma prática corrente lesiva do ponto de vista da conservação dos recursos marinhos;
Considerando que a produção de alevins de certas espécies, em unidades de reprodução, atingiu um nível capaz de garantir as necessidades de repovoamento dos estabelecimentos aquícolas em actividade;
Considerando a necessidade de incentivar os aquicultores a efectuar o repovoamento dos seus estabelecimentos com alevins oriundos de unidades de reprodução;
Considerando que o Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, contempla verbas do PIDDAC para apoiar a aquisição de alevins não selvagens:
Determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens para os Anos de 1997, 1998 e 1999.
2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e dele fazendo parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 12 de Maio de 1997. - O Secretário de Estado das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos.
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À AQUISIÇÃO DE ALEVINS NÃO SELVAGENS
1.º
Objectivos
O Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens visa incentivar o repovoamento dos estabelecimentos de aquicultura com alevins provenientes de unidades de reprodução.
2.º
Condições de acesso
As candidaturas são apresentadas pelos titulares dos estabelecimentos, devendo reunir as seguintes condições:
Dizer respeito a estabelecimentos com produção declarada no ano anterior ao da candidatura ou, caso contrário, apresentar reconhecida justificação;
Dizer respeito a estabelecimentos cujo repovoamento, no ano da apresentação da candidatura, não tenha sido objecto de apoio financeiro no âmbito de outro programa.
3.º
Critérios de selecção
Para efeitos de concessão de apoio financeiro será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
Digam respeito a estabelecimentos que funcionam com regimes de exploração semi-intensivo ou intensivo;
Digam respeito a estabelecimentos que apresentem produções médias mais elevadas nos dois anos anteriores ao da apresentação da candidatura.
4.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio financeiro as despesas respeitantes à aquisição de alevins de espécies diferentes das que os estabelecimentos estão autorizados a produzir.
5.º
Montante dos apoios
O nível de comparticipação do Estado é de 25% do custo elegível dos alevins a adquirir.
6.º
Apresentação das candidaturas e decisão
1 - As candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 1 de Março serão objecto de decisão até 31 de Maio e as entregues entre 1 de Março e 31 de Agosto até 31 de Outubro.
2 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
3 - A comunicação da decisão que recair sobre as candidaturas será efectuada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.
7.º
Obrigações dos beneficiários
Tendo em vista o acompanhamento da execução material dos processos, os beneficiários dos apoios informarão a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com uma antecedência mínima de cinco dias, das datas em que irão ser efectuados os repovoamentos.
8.º
Prazos para execução dos processos
Os processos apoiados deverão ser executados no prazo máximo de um ano, contado a partir da data em que o beneficiário é notificado da concessão do apoio.
9.º
Pagamento dos apoios
1 - O apoio atribuído é entregue ao beneficiário após a realização de uma vistoria pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, para confirmação da execução material do projecto e da apresentação pelo beneficiário dos documentos de despesa definitivos que comprovem a despesa realizada, sendo elegíveis os documentos de despesa relativos aos repovoamentos verificados após a apresentação de candidatura.
2 - A entrega do apoio aprovado antes da execução material e financeira dos processos só poderá verificar-se contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, apresentado pelo próprio ou por entidade que o represente, pelo valor do subsídio concedido.
3 - A libertação da garantia bancária ou do seguro-caução terá lugar após a confirmação pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura de que o projecto se encontra material e financeiramente concluído.
4 - A não utilização, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, dos apoios concedidos determina o impedimento da apresentação de nova candidatura no âmbito deste Sistema de Incentivos durante o período da sua vigência.
10.º
Incumprimento
1 - Nos casos em que se tenha verificado a libertação de subsídios e o incumprimento dos projectos por parte dos beneficiários, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a parte do subsídio não aplicado, acrescida dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.
2 - A entrega destas verbas deverá efectuar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário, explicitando a quantia a devolver.
3 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução.
11.º
Disposições transitórias
No corrente ano de 1997 as candidaturas podem ser entregues até 31 de Maio, para decisão até 31 de Junho, e até 30 de Setembro, para decisão até 30 de Novembro.