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Despacho Normativo 34/2000, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens para os anos 2000 e 2001.

Texto do documento

Despacho Normativo 34/2000
Considerando que o Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens, regulamentado pelo Despacho Normativo 21-A/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 109, de 12 de Maio de 1997, cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 1999;

Considerando que a captura de alevins selvagens na Natureza para repovoamento de estabelecimentos aquícolas é lesiva do ponto de vista da conservação dos recursos marinhos;

Considerando que a produção de alevins de certas espécies, em unidades de reprodução, atingiu um nível capaz de garantir as necessidades de repovoamento dos estabelecimentos aquícolas em actividade;

Considerando a necessidade de incentivar os aquicultores a efectuar o repovoamento dos seus estabelecimentos com alevins oriundos de unidades de reprodução:

Determino o seguinte:
1 - É aprovado o novo Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens para os anos de 2000 e 2001.

2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 12 de Julho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.


Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens
1.º
Objectivo
O Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens visa incentivar o repovoamento de estabelecimentos de culturas marinhas com alevins directamente provenientes de unidades de reprodução, através da concessão de apoios financeiros.

2.º
Condições de acesso
1 - As candidaturas a este apoio são apresentadas pelos titulares dos estabelecimentos de culturas de espécies marinhas, devidamente legalizados à data da sua apresentação, devendo reunir as seguintes condições:

a) Dizer respeito a estabelecimentos com produção declarada no ano anterior ao da candidatura ou, caso contrário, apresentar justificação;

b) Dizer respeito a estabelecimentos cujo repovoamento, no ano de apresentação da candidatura, não tenha sido objecto de apoio financeiro no âmbito de outro programa.

3.º
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Digam respeito a estabelecimentos que funcionam com regimes de exploração semi-intensivo ou intensivo;

b) Digam respeito a estabelecimentos que declararam produções mais elevadas nos dois anos anteriores ao da apresentação da candidatura.

4.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis os documentos de despesa relativos a repovoamentos verificados antes da apresentação da candidatura.

5.º
Montante dos apoios
Os apoios a conceder correspondem a uma comparticipação do Estado de 25% do custo elegível dos alevins a adquirir.

6.º
Apresentação das candidaturas e decisão
1 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento, conforme modelo anexo, dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas, acompanhado de orçamento emitido por uma unidade de reprodução.

2 - As candidaturas entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) até 1 de Março serão objecto de decisão até 31 de Maio e as entregues entre 1 de Março e 31 de Agosto até 31 de Outubro.

3 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

4 - A comunicação da decisão que recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

7.º
Acompanhamento da execução material
1 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material do projecto, o beneficiário do apoio informará por escrito a DGPA, com uma antecedência mínima de cinco dias, a data em que irá ser efectuado o repovoamento, identificando a respectiva candidatura.

2 - A entrega dos alevins no estabelecimento, bem como da respectiva documentação, é verificada pela DGPA, sendo elaborado um auto de vistoria, o qual será dado a conhecer ao beneficiário.

8.º
Prazos para execução dos projectos
Os projectos aprovados são executados no prazo máximo de um ano, contado a partir da data em que o beneficiário é notificado da concessão de apoio.

9.º
Pagamento dos apoios
1 - O apoio atribuído é entregue ao beneficiário após a confirmação da execução material do projecto e da apresentação pelo mesmo dos documentos de despesa definitivos.

2 - A entrega do apoio aprovado antes da execução material e financeira dos projectos só poderá verificar-se contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, apresentado pelo próprio ou por entidade que o represente, pelo valor do subsídio líquido concedido.

3 - A libertação da garantia bancária ou do seguro-caução terá lugar após a confirmação pela DGPA de que o projecto se encontra material e financeiramente concluído.

4 - A não utilização, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, dos apoios concedidos determina o impedimento da apresentação da nova candidatura no âmbito deste Sistema de Incentivos durante o período da sua vigência.

10.º
Incumprimento
1 - No caso em que se tenha verificado a libertação dos subsídios e o incumprimento dos projectos por parte dos beneficiários, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a parte do subsídio não aplicado, acrescida dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

2 - A entrega destas verbas deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário, explicitando a quantia a devolver.

3 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução.

ANEXO
Exmo. Sr. Secretário de Estado das Pescas:
(Nome) ..., contribuinte n.º ..., titular do estabelecimento de culturas marinhas ..., localizado ..., em regime ..., solicita, no âmbito do PIDDAC/..., apoio financeiro para a aquisição de alevins não selvagens das espécies ..., de acordo com o orçamento em anexo.

Pede deferimento.
(Data.)
(Assinatura.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Despacho Normativo 21-A/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens para os anos de 1997, 1998 e 1999, o qual é publicado em anexo. O Sistema visa incentivar o repovoamento dos estabelecimentos de aquicultura com alevins provenientes de unidades de reprodução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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