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Decreto-lei 103-A/97, de 28 de Abril

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Sumário

Prorroga, até 31 de Julho de 1997, os contratos a termo certo celebrados ou prorrogados em execução do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo os contratos de pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições às referidas no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquela data. Determina ainda a data limite para a afixação das listas nominativas a que se refere a parte final do nº 5 da Resolução do Conselho de Ministros nº 23-A/97, de 14 de Fevereiro, regulando o recurso referido no nº 5 da aludida Resolução.

Texto do documento

Decreto-Lei 103-A/97
de 28 de Abril
O volume e complexidade dos trabalhos de levantamento das situações irregulares na Administração Pública, por um lado, e a necessidade de fazer aprovar legislação adequada, por outro, aconselham a prorrogação até 31 de Julho dos contratos a termo certo celebrados em execução do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho.

É esse o objecto do presente diploma, cuja elaboração contou com a participação das associações sindicais da função pública.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São prorrogados até 31 de Julho de 1997 os contratos a termo certo cuja prorrogação ou celebração foi permitida pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo os contratos de pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições às referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquele data.

Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos contratos a termo certo que venham a ser celebrados, em execução do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho.

Artigo 3.º
1 - A data limite para afixação das listas nominativas a que se refere a parte final do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de Fevereiro, é fixada em 16 de Junho de 1997, sem prejuízo de aquelas deverem ser afixadas logo que concluídas ou recebidas nos serviços.

2 - O recurso a que se refere o n.º 5 da aludida resolução do Conselho de Ministros pode ser interposto até 30 de Junho de 1997.

3 - No que diz respeito à administração local, os recursos previstos na referida resolução do Conselho de Ministros são dirigidos aos competentes órgãos executivos.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 26 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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