Decreto-Lei 103-A/97
de 28 de Abril
O volume e complexidade dos trabalhos de levantamento das situações irregulares na Administração Pública, por um lado, e a necessidade de fazer aprovar legislação adequada, por outro, aconselham a prorrogação até 31 de Julho dos contratos a termo certo celebrados em execução do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho.
É esse o objecto do presente diploma, cuja elaboração contou com a participação das associações sindicais da função pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São prorrogados até 31 de Julho de 1997 os contratos a termo certo cuja prorrogação ou celebração foi permitida pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo os contratos de pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições às referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquele data.
Artigo 2.º
O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos contratos a termo certo que venham a ser celebrados, em execução do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho.
Artigo 3.º
1 - A data limite para afixação das listas nominativas a que se refere a parte final do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de Fevereiro, é fixada em 16 de Junho de 1997, sem prejuízo de aquelas deverem ser afixadas logo que concluídas ou recebidas nos serviços.
2 - O recurso a que se refere o n.º 5 da aludida resolução do Conselho de Ministros pode ser interposto até 30 de Junho de 1997.
3 - No que diz respeito à administração local, os recursos previstos na referida resolução do Conselho de Ministros são dirigidos aos competentes órgãos executivos.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.