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Decreto-lei 69/97, de 3 de Abril

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Sumário

Estabelece o procedimento a adoptar pelo Estado relativamente à concessão de auxílios à Siderurgia Nacional, SGPS, S.A., e à Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S.A., no âmbito do Código de Ajudas à Siderurgia, aprovado pela Decisão n.º 3855/91/CE (EUR-Lex)CA.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/97
de 3 de Abril
Ao abrigo do artigo 56.º do Tratado CECA , o Estado tem vindo a conceder à Siderurgia Nacional, desde 1986, apoios para a redução de efectivos.

Estes apoios são co-financiados pela CECA e encontram-se actualmente regulados no Decreto-Lei 33/97, de 30 de Janeiro, competindo à Comissão Técnica Interministerial CECA o respectivo acompanhamento e controlo.

O Plano Estratégico de Reestruturação Global da Siderurgia Nacional (PERG), aprovado pelo Governo e notificado à Comissão Europeia em 30 de Julho de 1993, caracteriza-se por um conjunto de intervenções nas vertentes organizacional, financeira, tecnológica, ambiente e social.

Em reforço das medidas de apoio social no âmbito do referido artigo 56.º do Tratado CECA e da Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão Europeia autorizou o Governo Português a conceder, com base no Código de Ajudas à Siderurgia (Decisão n.º 3855/91/CECA ), auxílios à Siderurgia Nacional até ao montante de 50% das despesas suportadas pela empresa com a redução de efectivos prevista no PERG.

Os trabalhadores excedentários previstos no PERG pertencem actualmente aos quadros da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A. (em liquidação, nos termos do Decreto-Lei 232-A/96, de 6 de Dezembro), e da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O Estado, mediante o procedimento estabelecido neste diploma, poderá conceder à Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e à Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., no âmbito do Código de Ajudas à Siderurgia, aprovado pela Decisão n.º 3855/91/CECA , auxílios até ao montante de 3,155 milhões de contos, como comparticipação em 50% nas despesas suportadas pelas empresas com indemnizações pagas a trabalhadores desempregados ou pré-reformados desde 1 de Janeiro de 1993, no quadro do Plano Estratégico de Reestruturação Global da Siderurgia Nacional.

Artigo 2.º
Procedimento
1 - A Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., e a comissão liquidatária da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., enviam trimestralmente à Direcção-Geral do Tesouro as listagens dos trabalhadores que cessaram os contratos de trabalho com a empresa, ficando em situação de desemprego ou pré-reforma, com indicação das respectivas indemnizações de saída.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro paga às empresas as verbas correspondentes a 50% do valor da diferença entre o montante total das indemnizações pagas aos trabalhadores, devidamente comprovado, e as correspondentes comparticipações da CECA e do Estado ao abrigo da Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, aprovada pelo Decreto 39/90, de 25 de Setembro.

3 - A Inspecção-Geral de Finanças e a Comissão Técnica Interministerial da Convenção Bilateral CECA verificarão os valores referidos no número anterior, no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º
Cobertura de encargos
Os encargos resultantes do presente diploma são assegurados por verbas inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Rodrigues Pereira Penedos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-06 - Decreto-Lei 232-A/96 - Ministério das Finanças

    Dissolve, com efeitos reportados a 30 de Novembro de 1996, a SIDERURGIA NACIONAL, SGPS, S.A., criada pelo Decreto Lei nº 113/91, de 20 de Março. Dispõe sobre o processo de extinção e liquidação da referida Sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-30 - Decreto-Lei 33/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português, aprovado pelo Decreto 30/90, de 25 de Setembro. O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção são cometidas a uma comissão técnica interministerial que será constituída por despacho cponjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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