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Decreto-lei 33/97, de 30 de Janeiro

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Sumário

Define as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português, aprovado pelo Decreto 30/90, de 25 de Setembro. O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção são cometidas a uma comissão técnica interministerial que será constituída por despacho cponjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/97
de 30 de Janeiro
Na ordem jurídica interna, a legislação que vigora para concretizar o direito às medidas de protecção social para ex-trabalhadores de empresas CECA, que beneficiam de comparticipações financeiras comunitárias, tem como parâmetros o quadro normativo fixado na Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA , aprovada pelo Decreto 39/90, de 25 de Setembro.

Ora, a partir de 1 de Janeiro de 1995, o conjunto de medidas de apoio ao emprego e formação profissional deixa de ser financiado pelo orçamento CECA, passando a ter cobertura através de outros fundos estruturais, alteração que esteve na base da denúncia parcial pela Comissão Europeia daquela Convenção. Assim, as normas que regulam as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA sofrem alterações, inserindo-se, agora, na redacção que lhes foi dada pelo aviso 11/95, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 5, de 6 de Janeiro de 1995, e pelos instrumentos para a aprovação dessas alterações, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, de 24 de Abril de 1995.

Nesta base, impõe-se alterar o disposto no Decreto-Lei 402/90, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 86/92, de 7 de Maio, integrando-se num diploma autónomo o conjunto das normas jurídicas respeitantes à atribuição dos apoios sociais aos trabalhadores de empresas CECA a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Simultaneamente aproveita-se a oportunidade para, de acordo com a experiência colhida pela aplicação dos normativos anteriores, clarificar e aperfeiçoar a anterior legislação, adequando-a, por último, às alterações da estrutura governativa do XIII Governo Constitucional.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
Este diploma tem como objectivo definir as medidas de protecção social para os trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA , aprovada pelo Decreto 39/90, de 25 de Setembro, daqui em diante designada por Convenção, na redacção dada pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 5, de 6 de Janeiro de 1995, e pelos instrumentos para a aprovação das alterações àquela Convenção aprovados pelo Decreto 11/95, de 29 de Abril.

Artigo 2.º
Esquema de protecção social
O esquema de protecção social referido no artigo anterior compreende medidas especiais de apoio nas seguintes situações tipo:

a) Pré-reforma;
b) Desemprego;
c) Mutação interna;
d) Conversão externa.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - O presente esquema de protecção social abrange os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por mútuo acordo ou despedimento colectivo, no âmbito dos processos de reestruturação de empresas dos sectores económicos da siderurgia e do carvão.

2 - Podem ainda ser abrangidos pelos esquemas de apoio nos termos prescritos no § 3 do artigo 4.º da Convenção os trabalhadores cujo posto de trabalho tenha sido directamente afectado em consequência das medidas de política industrial das empresas.

Artigo 4.º
Idade dos trabalhadores
Sempre que haja necessidade, para efeitos do presente diploma, de considerar a idade do trabalhador, é esta determinada por referência à data da cessação do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 5.º
Conceito de salário anterior
1 - Entende-se por salário anterior, para efeitos de aplicação das medidas prescritas, o valor médio das remunerações ilíquidas dos trabalhadores nos últimos seis meses anteriores à data da cessação dos respectivos contratos.

2 - No cálculo do valor médio das remunerações ilíquidas, referidas no número anterior, são considerados também os subsídios de férias, de Natal e outros análogos.

CAPÍTULO II
Medidas de protecção
SECÇÃO I
Indemnizações e compensações
Artigo 6.º
Princípio geral
A indemnização por cessação do contrato de trabalho a que se referem as alíneas a) do § 1, do § 2 e do § 4 do artigo 6.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude de cessação do seu contrato por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.

Artigo 7.º
Montantes
1 - Os montantes das indemnizações são estabelecidos nos termos das normas legais vigentes em matéria da cessação do contrato de trabalho.

2 - Os montantes das compensações financeiras são estabelecidos por mútuo acordo das partes.

SECÇÃO II
Prestações de pré-reforma
Artigo 8.º
Princípio geral
Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos e para os mineiros de fundo a partir dos 48 anos, cujos contratos de trabalho tenham cessado, é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 9.º
Montantes
Os montantes da pré-reforma e do complemento da pré-reforma são fixados, respectivamente, em 60% e em 20% do salário anterior.

Artigo 10.º
Período de concessão
1 - O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 18 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - No caso de o trabalhador atingir a idade normal de acesso à pensão por velhice, no decurso do período de concessão da pré-reforma, mantém-se o direito a estas prestações até se esgotar aquele período.

Artigo 11.º
Incidência contributiva
Nas situações de pré-reforma há lugar ao pagamento de contribuições para a segurança social, cujo valor é determinado pela aplicação da taxa de 21,6% ao montante do salário anterior.

SECÇÃO III
Prestações de desemprego
Artigo 12.º
Subsídio de desemprego e indemnização salarial
1 - Aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos e aos mineiros de fundo com idade inferior a 48 anos, cujos contratos de trabalho tenham cessado e se encontrem em situação de desemprego, é garantido o direito ao subsídio de desemprego e a uma indemnização salarial como complemento desse subsídio de desemprego nos termos prescritos no presente diploma.

2 - O subsídio de desemprego e a indemnização salarial previstos no número anterior podem também ser pagos por uma só vez, nos termos da legislação reguladora das prestações de desemprego.

3 - Os trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos e os mineiros de fundo a partir dos 48 anos, que não tenham optado pelas prestações de pré-reforma, podem ter acesso ao subsídio de desemprego e ao respectivo complemento nos termos da presente secção.

Artigo 13.º
Montantes
1 - O valor do subsídio de desemprego é fixado nos termos da legislação interna aplicável.

2 - O montante da indemnização salarial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego e o valor de 80% do salário anterior.

Artigo 14.º
Período de concessão
1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e da indemnização salarial é de 15 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - Findo o período referido no número anterior, o trabalhador mantém o direito aos subsídios de desemprego a que eventualmente tenha direito nos termos da legislação interna aplicável.

Artigo 15.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não contrarie as regras da presente secção, o regime jurídico do subsídio de desemprego rege-se pelas disposições da lei interna aplicável.

SECÇÃO IV
Indemnizações em casos de mutação interna e de conversão externa
Artigo 16.º
Âmbito
Aos trabalhadores em situação de mutação interna ou de conversão externa, nos termos previstos nos §§ 3 e 4 do artigo 6.º da Convenção, é garantido o direito à indemnização de mobilidade geográfica, à indemnização compensatória por perda de salário e à indemnização por cessação de contrato.

Artigo 17.º
Indemnização de mobilidade geográfica
1 - As indemnizações de mobilidade geográfica previstas nas alíneas a) do § 3 e do § 4 do artigo 6.º da Convenção são concedidas nos termos estabelecidos na legislação interna aplicável.

2 - Não são aplicáveis a esta medida os condicionalismos legais respeitantes aos concelhos de «origem» e de «destino» fixados na legislação interna aplicável.

Artigo 18.º
Indemnização compensatória por perda de salário
1 - A indemnização por perda de salário é atribuída aos trabalhadores colocados num emprego que confira direito a uma remuneração inferior, na sequência de recolocação na mesma empresa ou cessação do contrato de trabalho.

2 - O montante da indemnização por perda do salário é equivalente à diferença existente entre a remuneração do actual emprego e a do anterior.

3 - O direito à indemnização adquire-se na data da recolocação e mantém-se pelo período máximo de 12 meses.

Artigo 19.º
Normas reguladoras da indemnização compensatória
1 - As normas reguladoras da indemnização compensatória por perda de salário são as constantes da Portaria 642/88, de 20 de Setembro, e regulamentação complementar, entendendo-se que as remissões delas constantes para a Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias que fixa as regras e as condições de atribuição dos auxílios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris Constitutivo da CECA, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, e para o Decreto-Lei 156/88, da mesma data, são válidas para as correspondentes disposições da Convenção e do presente diploma.

2 - O auxílio designado como «indemnização por diferença de salário» nos diplomas referidos no número anterior corresponde ao previsto no presente diploma e na Convenção com a designação de «indemnização compensatória por perda de salário».

SECÇÃO V
Pensão de velhice
Artigo 20.º
Direito à pensão de velhice
1 - Têm direito à pensão de velhice os trabalhadores que, tendo estado abrangidos no âmbito da Convenção, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham esgotado o período de concessão de subsídio de desemprego e atingido a idade de 60 anos;

b) Tenham esgotado o período de concessão da pré-reforma a título de auxílio tradicional e eventual auxílio complementar sem terem atingido a idade normal de pensão de velhice, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Em relação aos trabalhadores de fundo das minas, que satisfaçam as condições do n.º 1 o direito à pensão de velhice é reconhecido a partir dos 50 anos.

3 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende da verificação das demais condições de atribuição da pensão de velhice.

Artigo 21.º
Regra geral de cálculo
O montante da pensão de velhice corresponde ao valor da pensão que os trabalhadores aufeririam se fossem reformados com a idade normal e segundo as regras de cálculo das pensões de velhice estabelecidas para o regime geral de segurança social.

Artigo 22.º
Pensões dos mineiros
Na determinação do direito à pensão dos trabalhadores de fundo das minas aplica-se o regime fixado na legislação especial de segurança social para este grupo sócio-profissional.

CAPÍTULO III
Trâmites e circuitos processuais
SECÇÃO I
Processamento das medidas de protecção
SUBSECÇÃO I
Subsídios de desemprego e indemnizações de mobilidade geográfica
Artigo 23.º
Subsídio de desemprego
1 - Os requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego devem ser assinalados com a indicação «Auxílio CECA».

2 - Considera-se requerida a indemnização salarial do subsídio de desemprego com a apresentação do requerimento desta prestação.

Artigo 24.º
Indemnização de mobilidade geográfica
1 - Os pedidos de auxílio à mobilidade geográfica são apresentados nos centros de emprego da área da residência do trabalhador.

2 - Para além dos meios de prova exigidos nos termos das normas internas aplicáveis, o requerimento deve ser acompanhado de declaração da empresa CECA comprovativa de que o trabalhador se encontrava ao seu serviço.

SUBSECÇÃO II
Prestações de pré-reforma
Artigo 25.º
Entrega de folhas de remunerações e de guias nas situações de pré-reforma
Para efeitos de pagamento de contribuições nos termos do artigo 11.º, as empresas devem entregar nas instituições de segurança social as folhas de remunerações e respectivas guias respeitantes aos trabalhadores que se encontrem a receber a prestação de pré-reforma.

Artigo 26.º
Preenchimento das folhas de remunerações pelas empresas
As folhas de remunerações entregues pelas empresas devem ser autónomas relativamente às demais folhas relativas aos trabalhadores do regime geral e conter as seguintes indicações especiais:

a) «Auxílios CECA/Pré-reforma»;
b) Montante do salário anterior que, nos termos do artigo 5.º, serviu de base à fixação do valor da prestação de pré-reforma e constitui a respectiva base de incidência de contribuições.

Artigo 27.º
Procedimento das instituições de segurança social relativamente às folhas de remunerações

As instituições de segurança social devem adoptar os seguintes procedimentos respeitantes às folhas de remunerações:

a) Aplicar o código para a sua identificação e controlo;
b) Proceder ao registo de remunerações correspondentes ao montante do salário anterior indicado;

c) Adoptar os procedimentos necessários para a correcta determinação dos créditos das contribuições respeitantes ao salário anterior.

SUBSECÇÃO III
Pensões de velhice
Artigo 28.º
Passagem à pensão de velhice
1 - Os trabalhadores com direito à pensão de velhice, nos termos do artigo 20.º, devem requerer esta pensão nos 90 dias anteriores à data da cessação da prestação de pré-reforma ou do subsídio de desemprego que lhes esteja a ser atribuído.

2 - As instituições de segurança social devem notificar o trabalhador até 120 dias antes da data da cessação das prestações de pré-reforma ou do subsídio de desemprego de que deve requerer a pensão por velhice.

Artigo 29.º
Comunicação entre instituições
A instituição de segurança social que receber o requerimento de pensão por velhice deve remetê-lo ao Centro Nacional de Pensões assinalado com a indicação «Auxílio CECA» e acompanhado de extracto de registo de remunerações previsíveis até ao final do período de concessão do auxílio.

SECÇÃO II
Pagamento das medidas de protecção
Artigo 30.º
Princípio geral
O pagamento dos montantes correspondentes às medidas de protecção social devidos aos trabalhadores e às empresas é efectuado, de acordo com a sua natureza, pelas entidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 31.º
Pagamento pelas empresas
Compete às empresas, sem prejuízo das regras de financiamento estabelecidas no capítulo IV, proceder ao pagamento dos seguintes apoios:

a) Indemnização por cessação de contrato de trabalho;
b) Prestação de pré-reforma;
c) Complemento de pré-reforma.
Artigo 32.º
Pagamento pelas instituições de segurança social
Compete às instituições de segurança social proceder ao pagamento das seguintes prestações:

a) Subsídio de desemprego e respectiva indemnização salarial;
b) Indemnização compensatória por perda de salário;
c) Pensão de velhice.
Artigo 33.º
Pagamento pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional proceder ao pagamento da indemnização de mobilidade geográfica.

SECÇÃO III
Tramitação dos pedidos de auxílio e de pagamento e articulação entre as entidades intervenientes

Artigo 34.º
Competências específicas do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social
São competências específicas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:

a) Receber os pedidos de auxílio elaborados pelas empresas e proceder à sua analise para apresentação à Comissão da União Europeia, nos termos previstos no artigo 12.º da Convenção;

b) Organizar os processos relativos aos pedidos de pagamento correspondentes às medidas susceptíveis de atribuição de auxílio, a apresentar a Comissão da União Europeia nos termos previstos no artigo 13.º da Convenção;

c) Elaborar os relatórios sobre a execução dos programas a que se refere o § 2 do artigo 14.º da Convenção.

Artigo 35.º
Elaboração dos pedidos de auxílio
1 - Os pedidos de auxílio respeitantes às medidas de protecção social cujo pagamento é da responsabilidade das empresas são elaborados por estas e apresentados ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social até ao dia 15 de Março de cada ano.

2 - Após o recebimento dos pedidos de auxílio das empresas, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procede à sua análise, em colaboração com a Comissão Técnica Interministerial CECA, tendo em vista a recolha de informação necessária à elaboração dos pedidos de auxilio que devem ser formulados.

3 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com base nos elementos respeitantes aos pedidos de auxilio, remete à Direcção-Geral do Tesouro indicação do montante das comparticipações nacionais e comunitárias a cargo do Orçamento do Estado.

Artigo 36.º
Elementos a remeter ao Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social
As instituições de segurança social enviam, trimestralmente, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os elementos relativos aos pagamentos dos seguintes auxílios:

a) Indemnização salarial de subsídio de desemprego;
b) Indemnização compensatória por perda de salário,
c) Contribuições devidas à segurança social correspondentes à situação de pré-reforma

Artigo 37.º
Pedidos de reembolso
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresenta, trimestralmente, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente, os elementos relativos aos pedidos de reembolso referentes às comparticipações nacionais e comunitárias correspondentes às indemnizações compensatórias por perda de salário e às contribuições para a segurança social relativas às prestações de pré-reforma.

Artigo 38.º
Processamento da despesa a cargo do Orçamento do Estado
1 - A dotação inscrita no Orçamento do Estado destinada ao cumprimento das responsabilidades atribuídas ao Estado pelo presente diploma engloba, também, a parte correspondente às comparticipações comunitárias, para o respectivo ano económico, destinadas aos auxílios CECA.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro processa, trimestralmente, as despesas relativas às comparticipações nos pedidos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 35.º e do artigo 37.º, transferindo esses montantes, respectivamente, para as empresas e para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 39.º
Comparticipações comunitárias
1 - A Direcção-Geral do Tesouro comunica ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o recebimento das comparticipações comunitárias, cabendo a este Instituto solicitar a transferência dos montantes que lhe sejam devidos e dos que sejam devidos ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - Será inscrita em receita do Estado uma verba correspondente aos reembolsos a receber da Comissão Europeia durante cada ano económico e a título de «Auxílios CECA», cujos encargos são da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro.

CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 40.º
Princípio geral
1 - É da responsabilidade do Estado Português, nos termos da sub-repartição de encargos prevista neste capítulo, assumir o financiamento das medidas de protecção social decorrentes da aplicação do presente diploma e da Convenção na parte excedente ao montante previsto no artigo 3.º desta.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à indemnização por cessação do contrato de trabalho, em que a comparticipação financeira do Estado Português é de valor idêntico ao da comparticipação CECA, sendo da responsabilidade das empresas os encargos financeiros dos quantitativos excedentes.

Artigo 41.º
Responsabilidade financeira da segurança social
São da responsabilidade financeira das instituições de segurança social os encargos relativos ao pagamento das seguintes importâncias:

a) Subsídio de desemprego;
b) Comparticipação na indemnização salarial complementar do subsídio de desemprego;

c) Pensão de velhice.
Artigo 42.º
Responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional
São da responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional os encargos relativos ao pagamento das comparticipações respeitantes a auxílios de mobilidade geográfica e à indemnização compensatória por perda de salário.

Artigo 43.º
Responsabilidade financeira do Orçamento do Estado
Incumbe ao Estado a cobertura dos encargos relativos ao pagamento de:
a) Comparticipação nas indemnizações por cessação de contrato de trabalho;
b) Valores atribuídos a título de pré-reforma;
c) Comparticipação no complemento de pré-reforma,
d) Comparticipação nas contribuições para a segurança social relativas às prestações de pré-reforma, nos termos do artigo 11.º

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 44.º
Alargamento especial do período de concessão dos auxílios
Os períodos de concessão dos auxílios tradicionais das medidas de protecção social, bem como os correspondentes encargos financeiros previstos no âmbito da Convenção e do presente diploma, podem ser alargados, por força e nos termos aprovados pela Comissão Europeia, a título de «auxílios complementares».

Artigo 45.º
Pagamento a título excepcional
A título excepcional, mediante despacho do membro do Governo competente, pode ser autorizado o pagamento de «Auxílios CECA» pelas instituições de segurança social, em substituição das competências atribuídas às empresas no artigo 31.º deste diploma.

Artigo 46.º
Comissão técnica
1 - O acompanhamento e o controlo da execução das medidas e acções desenvolvidas na aplicação da Convenção são cometidos a uma comissão técnica interministerial.

2 - A comissão técnica interministerial é constituída por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 47.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 402/90, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 86/92, de 7 de Maio.

Artigo 48.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-02 - Decreto-Lei 156/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas de protecção social no âmbito do trabalho, do emprego e da formação profissional e da Segurança Social, para aplicação da Convenção da CEE no domínio do apoio da Convenção Europeia do Carvão e do Aço (CECA) ao reordenamento dos sectores siderúrgicos em crise.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-20 - Portaria 642/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas sobre implementação das medidas de protecção social decorrentes da Convenção CECA, celebrada entre o Estado Português e a Comissão das Comunidades Europeias, medidas essas dirigidas aos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço, envolvidas em processos de reestruturação e modernização.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 402/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece diversas medidas de protecção social aos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção celebrada entre Portugal e as Comunidades Europeias no âmbito do artigo 56.º do Tratado CECA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-07 - Decreto-Lei 86/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 402/90, DE 21 DE DEZEMBRO RELATIVO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES DOS SECTORES DA SIDERURGIA E DO CARVÃO APLICÁVEL AO ABRIGO DO DISPOSTO NA CONVENCAO, CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E AS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE CONDICOES E MODALIDADES DE CONCESSAO DE AUXÍLIOS PARA READAPTAÇÃO DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DA CECA, APROVADO PELO DECRETO NUMERO 39/90, DE 25 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 69/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece o procedimento a adoptar pelo Estado relativamente à concessão de auxílios à Siderurgia Nacional, SGPS, S.A., e à Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S.A., no âmbito do Código de Ajudas à Siderurgia, aprovado pela Decisão n.º 3855/91/CE (EUR-Lex)CA.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-30 - Decreto-Lei 145-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei nº 33/97, de 30 de Janeiro, que procedeu à adequação das normas internas que definem a atribuição de medidas especiais de protecção social aos trabalhadores das empresas dos sectores do aço e do carvão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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