Decreto-Lei 232-A/96
de 6 de Dezembro
A SN - Siderurgia Nacional, S. A., criada pelo Decreto-Lei 113/91, de 20 de Março, foi objecto de transformações profundas na sua estrutura patrimonial através do Decreto-Lei 424/93, de 31 de Dezembro, tendo passado o seu objecto social a ser o da gestão de participações sociais, assumindo, concomitantemente, a designação de Siderurgia Nacional, SGPS, S. A.
Realizadas as principais operações de alienação de participações do Estado na fileira industrial da área siderúrgica detidas pela Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., designadamente na SN - Longos, S. A., e na SN - Planos, S. A., e reorganizadas as participações detidas por aquela de nova forma, mais conveniente à prossecução dos interesses empresariais nessas empresas e do interesse do Estado no sector, perde conteúdo o objecto social da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., impondo-se, por consequência, a sua extinção.
O processo de extinção da empresa não prejudicará as responsabilidades assumidas pelo Estado quanto ao acompanhamento do sector siderúrgico nacional, nem as obrigações de reestruturação estabelecidas no quadro do processo de privatização, nomeadamente, na SN - Longos, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 30 de Novembro de 1996, a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A.
2 - A dissolução da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de três dias úteis após a data da entrada em vigor deste diploma.
3 - Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais deverão estar organizados e aprovados até 31 de Dezembro de 1996.
4 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 3.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os empréstimos obrigacionistas da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e os contratos de cobertura de risco cambial a eles associados são transmitidos, independentemente do acordo dos credores, para o accionista Estado, com efeitos reportados à data prevista no n.º 1 do artigo 1.º
2 - As obrigações resultantes dos empréstimos e dos contratos transmitidos para o accionista Estado por força do estabelecido no número anterior serão regularizadas pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos da lei aplicável.
Artigo 4.º
Com a extinção da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., a posição da sociedade nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 5.º
Os actos a praticar pelo conselho de administração ou pelos liquidatários da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois dos seus membros.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.