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Decreto-lei 232-A/96, de 6 de Dezembro

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Sumário

Dissolve, com efeitos reportados a 30 de Novembro de 1996, a SIDERURGIA NACIONAL, SGPS, S.A., criada pelo Decreto Lei nº 113/91, de 20 de Março. Dispõe sobre o processo de extinção e liquidação da referida Sociedade.

Texto do documento

Decreto-Lei 232-A/96
de 6 de Dezembro
A SN - Siderurgia Nacional, S. A., criada pelo Decreto-Lei 113/91, de 20 de Março, foi objecto de transformações profundas na sua estrutura patrimonial através do Decreto-Lei 424/93, de 31 de Dezembro, tendo passado o seu objecto social a ser o da gestão de participações sociais, assumindo, concomitantemente, a designação de Siderurgia Nacional, SGPS, S. A.

Realizadas as principais operações de alienação de participações do Estado na fileira industrial da área siderúrgica detidas pela Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., designadamente na SN - Longos, S. A., e na SN - Planos, S. A., e reorganizadas as participações detidas por aquela de nova forma, mais conveniente à prossecução dos interesses empresariais nessas empresas e do interesse do Estado no sector, perde conteúdo o objecto social da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., impondo-se, por consequência, a sua extinção.

O processo de extinção da empresa não prejudicará as responsabilidades assumidas pelo Estado quanto ao acompanhamento do sector siderúrgico nacional, nem as obrigações de reestruturação estabelecidas no quadro do processo de privatização, nomeadamente, na SN - Longos, S. A.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 30 de Novembro de 1996, a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A.

2 - A dissolução da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de três dias úteis após a data da entrada em vigor deste diploma.

3 - Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais deverão estar organizados e aprovados até 31 de Dezembro de 1996.

4 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 3.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os empréstimos obrigacionistas da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e os contratos de cobertura de risco cambial a eles associados são transmitidos, independentemente do acordo dos credores, para o accionista Estado, com efeitos reportados à data prevista no n.º 1 do artigo 1.º

2 - As obrigações resultantes dos empréstimos e dos contratos transmitidos para o accionista Estado por força do estabelecido no número anterior serão regularizadas pela Direcção-Geral do Tesouro, nos termos da lei aplicável.

Artigo 4.º
Com a extinção da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., a posição da sociedade nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 5.º
Os actos a praticar pelo conselho de administração ou pelos liquidatários da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois dos seus membros.

Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-20 - Decreto-Lei 113/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Transforma a Siderurgia Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Decreto-Lei 424/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA A REESTRUTURAÇÃO DA SIDERURGIA NACIONAL, S.A, A QUAL PROCEDERÁ À CONSTITUIÇÃO DE NOVAS SOCIEDADES, CUJO CAPITAL SOCIAL SERÁ REALIZADO POR ENTRADAS EM ESPÉCIE MEDIANTE TRANSMISSÃO DO SEU PATRIMÓNIO, FICANDO A PERTENCER, PARA TODOS OS EFEITOS, A SIDERURGIA NACIONAL S.A, AS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL DAS NOVAS SOCIEDADES. PUBLICA EM ANEXO O PROJECTO DOS ESTATUTOS DAS SOCIEDADES A CRIAR POR DESTAQUE DE PATRIMÓNIO DA SIDERURGIA NACIONAL, S.A, OU DE SOCIEDADES DELA RESULTANTES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 69/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece o procedimento a adoptar pelo Estado relativamente à concessão de auxílios à Siderurgia Nacional, SGPS, S.A., e à Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S.A., no âmbito do Código de Ajudas à Siderurgia, aprovado pela Decisão n.º 3855/91/CE (EUR-Lex)CA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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