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Decreto Legislativo Regional 1/96/M, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 7 de Abril (regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira, das actividades desenvolvidas nos seus aeroportos e respectivas taxas) alargando o quadro das isenções e reduções de taxas aeronáuticas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/96/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, que estabelece o regime de taxas a praticar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/M, de 22 de Fevereiro.

A crescente concorrência entre aeroportos, nomeadamente os que servem destinos turísticos, aconselha à revisão de algumas taxas aeronáuticas, como forma de incentivar a escolha pelos operadores de aeroportos regionais, em horários compatíveis com os actuais condicionalismos.

Tendo em conta que se torna imperioso atenuar a concentração de tráfico verificado às segundas-feiras e quintas-feiras no Aeroporto de Santa Catarina, distribuindo-o pelos diferentes dias da semana;

Considerando, ainda, a necessidade de criação de um serviço de vigilância a incêndios, por meios aéreos, com a cooperação dos aeroclubes:

Assim, e com vista a prosseguir estes objectivos, é agora alargado o quadro das isenções e reduções de taxas previsto nos artigos 56.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/M, de 22 de Fevereiro.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Ao artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 9, com a seguinte redacção:

«Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Estão isentas do pagamento de taxas de aterragem, descolagem, controlo terminal e estacionamento as aeronaves dos aeroclubes sediadas na Região Autónoma da Madeira, quando efectuarem voos locais de instrução e treino.»

Artigo 2.º
Ao artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/92/M, de 30 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 2/95/M, de 22 de Fevereiro, é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Beneficiam de uma redução de 30% nas taxas previstas nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do presente diploma as aeronaves que, em voos comerciais internacionais não regulares, aterrem e ou descolem do Aeroporto de Santa Catarina às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos.»

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 2.º, que vigorará a partir do dia 1 de Abril de 1996.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 19 de Janeiro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Decreto Legislativo Regional 18/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições sobre o regime jurídico de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira, das actividades desenvolvidas nos seus aeroportos e respectivas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-22 - Decreto Legislativo Regional 2/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 18/92/M, DE 30 DE ABRIL (ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DO USO PRIVATIVO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DAS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS SEUS AEROPORTOS E RESPECTIVAS TAXAS). AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA DESTINAM-SE A ALARGAR O QUADRO DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES DE TAXAS PREVISTO NOS ARTIGOS 56 E 57 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL ACIMA REFERIDO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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