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Decreto Regulamentar 8/97, de 18 de Abril

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Sumário

Altera algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, em matéria de rotulagem das águas minerais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/97
de 18 de Abril
Com a publicação do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, estabeleceram-se as regras relativas ao reconhecimento, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais, dando-se assim por concluída a transposição da Directiva n.º 80/777/CEE para o direito interno português.

Porém, nas regras referentes à rotulagem das águas minerais naturais estabeleceram-se algumas exigências que hoje são já desnecessárias face ao regime actualmente em vigor para a rotulagem dos géneros alimentícios em geral e que têm originado algumas dificuldades na definição prática do regime legal aplicável à rotulagem destas águas, pelo que se torna necessário proceder a uma ligeira adaptação destas regras.

Aproveita-se também a oportunidade para se proceder à correcção de algumas inexactidões tipográficas que se constatou existirem no texto do diploma a alterar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 283/91, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Rotulagem
1 - A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.

2 - Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes:

a) Água mineral natural;
b) Água mineral natural gasosa;
c) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural;
d) Água mineral natural gaseificada.
3 - Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção 'gasosa', referida na alínea b) do n.º 2, pode ser substituída pela menção 'gasocarbónica'.

4 - A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também as seguintes menções obrigatórias:

a) A composição analítica que enumere os elementos característicos ou a menção 'Composição conforme os resultados oficialmente reconhecidos em...' (data da análise);

b) O local onde é explorada a água e o nome da captação.
5 - O nome do local de exploração pode ser incluído numa designação comercial, desde que se refira a uma água cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e não induza em erro relativamente ao local de exploração.»

Artigo 2.º
No final do preâmbulo do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, onde se lê «Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 6 de Março» deverá ler-se «Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março».

Artigo 3.º
No n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, onde se lê «condicionamento» deverá ler-se «acondicionamento».

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 283/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 80/777/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JULHO, RELATIVA A EXPLORAÇÃO E A COMERCIALIZACAO DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS E DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO DAS ÁGUAS DE NASCENTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto Regulamentar 18/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO SOBRE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS, DEFININDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AO SEU ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO, HARMONIZANDO O DIREITO INTERNO COM O DIREITO COMUNITARIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SEIS MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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