Decreto Regulamentar 8/97
de 18 de Abril
Com a publicação do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, estabeleceram-se as regras relativas ao reconhecimento, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais, dando-se assim por concluída a transposição da Directiva n.º
80/777/CEE
para o direito interno português.
Porém, nas regras referentes à rotulagem das águas minerais naturais estabeleceram-se algumas exigências que hoje são já desnecessárias face ao regime actualmente em vigor para a rotulagem dos géneros alimentícios em geral e que têm originado algumas dificuldades na definição prática do regime legal aplicável à rotulagem destas águas, pelo que se torna necessário proceder a uma ligeira adaptação destas regras.
Aproveita-se também a oportunidade para se proceder à correcção de algumas inexactidões tipográficas que se constatou existirem no texto do diploma a alterar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 283/91, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Rotulagem
1 - A rotulagem das águas minerais naturais obedece à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios.
2 - Consoante os casos, a denominação de venda das águas minerais naturais será uma das seguintes:
a) Água mineral natural;
b) Água mineral natural gasosa;
c) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural;
d) Água mineral natural gaseificada.
3 - Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção 'gasosa', referida na alínea b) do n.º 2, pode ser substituída pela menção 'gasocarbónica'.
4 - A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir também as seguintes menções obrigatórias:
a) A composição analítica que enumere os elementos característicos ou a menção 'Composição conforme os resultados oficialmente reconhecidos em...' (data da análise);
b) O local onde é explorada a água e o nome da captação.
5 - O nome do local de exploração pode ser incluído numa designação comercial, desde que se refira a uma água cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e não induza em erro relativamente ao local de exploração.»
Artigo 2.º
No final do preâmbulo do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, onde se lê «Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 6 de Março» deverá ler-se «Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março».
Artigo 3.º
No n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, onde se lê «condicionamento» deverá ler-se «acondicionamento».
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.